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norma nº 19/2024

Tipo Portarias
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaDispõe sobre a boa prática de vedações eleitorais, nas dependências da Câmara de Itaúna, durante o processo eleitoral municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
MM ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAUNA
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 19/2024
Dispõe sobre a boa prática e vedações eleitorais, nas
dependências da Câmara Municipal de Itaúna/MG, durante
o processo eleitoral municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, no uso das atribuições legais,
especialmente as que lhe confere o artigo 37, $ 3º, da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para
as eleições.
Considerando a necessidade de orientar os agentes políticos, os servidores, efetivos ou
comissionados, os terceirizados, os estagiários e os prestadores de serviços em geral, e de oferecer
informações claras e precisas a respeito das regras vigentes para o processo eleitoral municipal, no âmbito
deste Poder Legislativo;
Considerando que, durante o processo eleitoral, as condutas autorizadas e vedadas pela
legislação não se aplicam somente aos detentores de mandatos eletivo, mas também às suas equipes, que
devem tomar a exata compreensão da relevância de suas ações durante o período, evitando prejuízos
institucionais e pessoais;
Considerando que as pessoas que trabalham no âmbito do Poder Legislativo, em especial os
vereadores, devem ser os primeiros a demonstrar conhecimento e respeito pelas regras do processo
eleitoral, seguindo à risca as prescrições legais aplicáveis ao período como um todo, buscando sempre o
fortalecimento de uma cultura democrática que, cada vez mais, deve se estabelecer em nosso Município;
RESOLVE:
Art. 1º São vedadas as seguintes condutas:
L. Utilização de veículos oficiais da Câmara Municipal de Itaúna, próprios ou contratados, para
atividades de caráter eleitoral;
IL. Utilização de impressoras, computadores e telefones institucionais, para realização de atividades
de caráter eleitoral;
HI. Utilização do prédio da Câmara Municipal para abrigar reuniões políticas relacionadas a
campanhas eleitorais, à exceção de Convenção Partidária;
IV. Utilização do prédio da Câmara Municipal para realização de lives destinadas à promoção de
candidaturas;
V. Utilização de broches, dísticos e adesivos, configurando manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato;
VI. Afixação, transporte ou distribuição de materiais de campanha nos veículos oficiais da Câmara
Municipal;
VII. Afixação ou distribuição de materiais de campanha eleitoral (santinhos, colinhas, bandeiras,
adesivos, etc) em local que não seja o interior dos gabinetes dos vereadores, inclusive nas paredes
externas ou janelas;
VIII Distribuição ou, por qualquer modo, facilitação de distribuição, de material que contenha
propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como depósito ou guarda deste
material em local que não seja o interior dos gabinetes dos vereadores;
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
IX. Uso as redes sociais, o armazenamento em nuvem, o site, ou qualquer outro meio de divulgação
institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para
veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partidos políticos ou coligações;
X. Realização de pronunciamentos, manifestações de apreço ou desapreço, bem como utilização de
vestes ou adereços que caracterizem propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partidos
políticos ou coligações em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;
XI. Utilização em benefício de candidato, partido político ou coligação, de materiais ou serviços
custeados pela Câmara Municipal;
XII. Reprodução reprográfica de material, envio de correspondência, utilização do sistema de
telefonia fixo, e-mail e qualquer outro material de expediente da Câmara Municipal, para
promover a campanha eleitoral de qualquer candidato, partido ou coligação;
XIII. Veiculação através do site da Câmara Municipal, de matéria que contenha as seguintes
características:
a) Resultados ou imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral, ainda que sob forma de entrevista jornalística;
b) Trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido político ou coligação;
c) Opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou
representantes;
d) Tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.
XIV. Realização de sessões solenes, uso da palavra livre e toda e qualquer discussão que leve a
promoção pessoal, ou dos demais pares, bem como proposição de moções;
XV. Realização, por parte dos funcionários, de serviços relacionados à campanha eleitoral durante o
horário de expediente ou dentro da Câmara Municipal.
$1º. As vedações aludidas no artigo 1º deverão ser observadas nas transmissões das sessões plenárias,
audiências públicas e reuniões de comissões, conforme preceitua o artigo 57, da Lei Federal nº 9.504/1997.
82º. As vedações aludidas no artigo 1º deverão ser observadas também pela Escola do Legislativo, pelo
Centro de Atendimento ao Cidadão e pelo Posto de Identificação.
Art. 2º Ficam permitidas as seguintes condutas:
I. Captação de imagens de bens e serviços públicos de uso comum do povo, ainda que de natureza
interna, para a propaganda eleitoral, desde que não haja o desvio do serviço e/ou servidor público
em favor de campanha;
H. Colocação de adesivos em automóveis particulares veiculando propaganda eleitoral, desde que se
trate de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições
adesivos que não excedam a 0,5 m? (meio metro quadrado);
HI. A permanência nas vagas de estacionamento da Câmara Municipal de Itaúna, dos veículos
particulares autorizados, que estejam com adesivo plástico (citru), que não exceda a 0,5 m? (meio
metro quadrado);
IV. Veiculação de propaganda eleitoral, única e exclusivamente, na parte interna dos gabinetes dos
vereadores, excluindo-se as faces externas das janclas
V. Engajamento, por parte de funcionário, em campanha eletiva fora do horário normal de expediente
e da Câmara Municipal;
VI. Divulgação, no Diário Oficial, dos atos meramente administrativos, sem referência ou divulgação
de campanha ou candidatura;
VII. Pronunciamento sobre atos parlamentares ou projetos em sessão plenária, reunião de comissão
ou audiência pública.
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Te
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Parágrafo único. Considera-se veiculação de propaganda, para fins do disposto no caput deste artigo, a
colocação de faixas, cavaletes, bonecos, placas, cartazes, adesivos, bem como a distribuição de folhetos,
volantes e outros materiais que veiculem a promoção de candidatos, partidos e coligações que disputam o
pleito eleitoral.
Art. 3º Esta Portaria tem caráter meramente informativo, competindo a cada agente público, sob sua
responsabilidade, agir conforme a legislação e os regulamentos aplicáveis ao processo eleitoral.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Itaúna, Minas Gerais, em 14 de agosto de 2024.
Márcia Cristina Silva Santos
Alexandre Magno Mart: á
o Municipal Secretária
Vice-Presidente do Pode
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