| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6281 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.281, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com Instituições Financeiras, até o valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro o milhões), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento disposto neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do “Plano de Controle de Inundações da Bacia do Córrego do Sumidouro”, destinados às obras de execução do alargamento do canal da Avenida Jove Soares, reestruturação da rede subterrânea de água e esgoto, obras de drenagem para ampliação do sistema de captação pluvial da Bacia do Sumidouro, e, para melhoria da mobilidade urbana com a construção de viaduto de acesso ao bairro Padre Eustáquio, nas proximidades da rodoviária de Itaúna. Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 32 O Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizado a constituir com instituições Financeiras oficiais, como suas mandatárias, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receberem junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º Fica o Município autorizado a: 4 I- participar e assinar contratos, convênios, aditivos é termos que possibilitem a execução da presente Lei; E: no, ( Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS « continuação da Lei nº 6.281/26- FL. 02 II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas das Instituições Financeiras referentes às operações de crédito, vigentes à época das assinaturas dos contratos de financiamento; HI - abrir contas bancárias vinculadas aos contratos de financiamento, nos bancos, destinados a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8 1º, artigo 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 1 Gustavo Nilzóon Á Diretor do Se Alexandro Moka do Carmo Secretári jo erreira Júnior 1 de Planejamento e Governo A | Rodrigo ab | inato Procurador-Geral do Município