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norma nº 6284/2026

Tipo Lei
Número / Ano 6284 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a organização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos agendados no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Itaúna, para pacientes que faltarem sem justificativa prévia, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 6.284, DE 9 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a organização de consultas, exames e procedimentos
cirúrgicos agendados no Sistema Único de Saúde (SUS) do
Município de Itaúna, para pacientes que faltarem sem justificativa
prévia, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o procedimento
administrativo para registro, comunicação e orientação aos usuários que faltarem a consultas,
exames e demais procedimentos ambulatoriais previamente agendados pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), sem justificativa prévia.
Art. 2º Considera-se falta injustificada a ausência do paciente em consulta,
exame ou procedimento previamente agendado, sem aviso prévio de, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, salvo em casos de comprovada urgência, doença ou motivo de
força maior.
Art. 3º O usuário que, tendo confirmado presença, deixar de comparecer à
consulta, exame, procedimento ou cirurgia agendada, sem justificativa devidamente
comprovada, bem como aquele que manifestar desistência com prazo inferior a 24 (vinte e
quatro) horas, terá sua solicitação retirada da fila de espera, devendo iniciar novo processo de
marcação, mediante novo encaminhamento e protocolo de solicitação.
Art. 4º A justificativa da ausência deverá ser apresentada à Secretaria
Municipal de Saúde ou à unidade responsável pelo agendamento. no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis após a data marcada para o atendimento pelos canais de comunicação desta
Secretaria.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar esta Lei por
meio de portaria. definindo:
I — os meios oficiais de comunicação aceitos para cancelamento ou
apresentação de justificativa:
II — os procedimentos de registro e controle das ausências;
HI — os critérios para análise e reavaliação de casos excepcionais ou de caráter
humanitário:
IV — os fluxos internos necessários para orientação e acompanhamento do
usuário.
Art. 6º Esta Lei tem como finalidade promover o uso responsável dos serviços
públicos de saúde. reduzir desperdícios de recursos e garantir melhor acesso da população às
consultas. exames e procedimentos do SUS.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação du Lei nº 6284/26 — FL. 02
Art. 7º Para novo agendamento, quando aplicável, o usuário deverá iniciar o
trâmite no ESF (Estratégia de Saúde da Família) de origem, conforme critérios definidos em
regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
T
Procurador;Geral do Município
(Vereadora: M. €. 8.8.)

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