| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2018 |
| Date | 2018-03-14 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 2 DE MAIO DE 1985, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR No 129, DE 14 DE MARÇO DE 2018 Altera a Lei Municipal no 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica acrescido ao “TÍTULO IV” da Lei Municipal no 1.821, de 2 de maio de 1985, o Capítulo XV, com a seguinte redação: “TÍTULO IV... CAPÍTULO XV DAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Art. 315-A. Ficam os estabelecimentos financeiros, que possuam caixas eletrônicos e autoatendimento, obrigados a instalar, nas fachadas externas, portas ou grades de aço. Parágrafo único. Quando devidamente comprovado, excetuam-se desta obrigação os estabelecimentos que mantêm segurança armada de 24 horas. Art. 315-B. Estabelecimentos financeiros, para fins da presente Lei, compreendem os bancos públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal. Art. 315-C. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto neste capítulo estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias; II - multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará multa no valor de 100 a 500 UFP’s, sendo concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação; III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o A variação da multa será aplicada considerando a relevância e as condições do estabelecimento financeiro. § 2o Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do Município. Art. 315-D Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 315-C desta Lei, o estabelecimento terá as suas atividades interditadas. … continuação da Lei Complementar no 129/18 – FL. 2 Parágrafo único. O estabelecimento financeiro poderá voltar a funcionar quando adequar-se à presente Lei e quitar as multas com o Município.” Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passa a vigorar em 90 (noventa) dias de sua publicação. Itaúna-MG, 14 de março de 2018. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Alisson Diego Batista Moraes Secretário Municipal de Planejamento e Governo Jardel Carlos Araújo Procurador-Geral do Município