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norma nº 2173/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2173 / 1988
Date 1988-10-26
EmentaALTERA O ARTIGO 5º “CAPUT” DA LEI MUNICIPAL N.º 2.074, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.987 E DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS DOS INATIVOS.
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LEI No
 2.173, de 26 de outubro de 1988
Altera o artigo 5
o
“caput” da Lei Municipal n.º 2.074, de 18/11/87 e dispõe
sobre a majoração dos vencimentos dos funcionários ativos e dos proventos
de aposentadorias dos inativos.
O povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais – por seus
representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o O artigo 5
o
“caput” da Lei Municipal n.º 2.074, de 18 de novembro de
1987, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1988, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 5
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
para o reforço do presente orçamento, até o limite de 90% (noventa por cento) do total da despesa
fixada, mediante a utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente:
I – ...............................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................
III – .............................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................................”
Art. 2
o Ficam concedidas as seguintes majorações nos vencimentos dos
funcionários ativos e nos proventos de aposentadorias regidas pelas Leis n.ºs 905, de 04/09/68 e
744, de 12/10/65 e legislação anterior:
I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do dia 1
o de outubro de 1988, sobre os
vencimentos do mês de setembro de 1988;
II – 35% (trinta e cinco por cento) a partir do dia 1o de novembro de 1988, sobre os
vencimentos do mês de outubro de 1988; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir do dia 1
o de dezembro de 1988,
sobre os vencimentos do mês de novembro de 1988.
Art. 3o
 Fica o Prefeito Municipal autorizado, caso haja disponibilidade financeira
e orçamentária, a elevar até 80% (oitenta por cento) no mês de dezembro de 1988, o índice de
aumento de que trata o item III do artigo 2
o
 desta lei.
Art. 4
o O Prefeito Municipal aprovará por decreto, tabelas contendo os
vencimentos e proventos de aposentadorias, em conformidade com os percentuais previstos nos
incisos I, II e III do artigo 2o
 da presente lei.
Art. 5
o As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de créditos
suplementares às dotações do Orçamento Municipal. 
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1988
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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