| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2173 / 1988 |
| Date | 1988-10-26 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 5º “CAPUT” DA LEI MUNICIPAL N.º 2.074, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.987 E DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS DOS INATIVOS. |
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LEI No 2.173, de 26 de outubro de 1988 Altera o artigo 5 o “caput” da Lei Municipal n.º 2.074, de 18/11/87 e dispõe sobre a majoração dos vencimentos dos funcionários ativos e dos proventos de aposentadorias dos inativos. O povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais – por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o O artigo 5 o “caput” da Lei Municipal n.º 2.074, de 18 de novembro de 1987, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para o reforço do presente orçamento, até o limite de 90% (noventa por cento) do total da despesa fixada, mediante a utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou isoladamente: I – ............................................................................................................................... II – .............................................................................................................................. III – ............................................................................................................................. IV – ...........................................................................................................................” Art. 2 o Ficam concedidas as seguintes majorações nos vencimentos dos funcionários ativos e nos proventos de aposentadorias regidas pelas Leis n.ºs 905, de 04/09/68 e 744, de 12/10/65 e legislação anterior: I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do dia 1 o de outubro de 1988, sobre os vencimentos do mês de setembro de 1988; II – 35% (trinta e cinco por cento) a partir do dia 1o de novembro de 1988, sobre os vencimentos do mês de outubro de 1988; e III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir do dia 1 o de dezembro de 1988, sobre os vencimentos do mês de novembro de 1988. Art. 3o Fica o Prefeito Municipal autorizado, caso haja disponibilidade financeira e orçamentária, a elevar até 80% (oitenta por cento) no mês de dezembro de 1988, o índice de aumento de que trata o item III do artigo 2 o desta lei. Art. 4 o O Prefeito Municipal aprovará por decreto, tabelas contendo os vencimentos e proventos de aposentadorias, em conformidade com os percentuais previstos nos incisos I, II e III do artigo 2o da presente lei. Art. 5 o As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de créditos suplementares às dotações do Orçamento Municipal. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1988 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal