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norma nº 2363/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2363 / 1990
Date 1990-04-25
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIAS, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.363, de 25 de Abril de 1990
Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de
desapropriação de benfeitoria, por imóvel de propriedade municipal e nova
edificação residencial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária
da desapropriação do imóvel de propriedade de Maria Georgeta Nunes, sito à Rua México nº 06,
nesta cidade, constituído de uma casa residencial e seu respectivo lote de terreno de nº 14, quadra
04, zona 04, com área de 315,00 m2 (trezentos e quinze metros quadrados), por um imóvel de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sito à Rua Araguari, Bairro Nogueirinha, nesta
cidade, constituído pelo lote de nº 06 da quadra 08, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 12,00 m (doze metros) de frente para a
Rua Araguari; 12,00 m (doze metros) de fundos, confrontando com o lote de nº 27; 30,00 m (trinta
metros) pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes de nºs 03, 04 e 05 e 30,00 m (trinta metros)
pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 08.
Art. 2º A área referida no artigo anterior, desta lei, será utilizada pela Prefeitura
Municipal de Itaúna, para fazer ligação entre a Rua Belo Horizonte e Rua México, desta cidade.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para a Sra. Maria Georgeta
Nunes, no imóvel de propriedade municipal a ser transferido para a mesma, edificação residencial,
tipo econômica, com área de 72,74 m2 (setenta e dois metros quadrados e setenta e quatro
centímetros), conforme cópia do Projeto Residencial nº 130 a esta Lei anexada, elaborado pelo
Departamento de Urbanismo – Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da
Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação
residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta
do Orçamento Municipal.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Abril de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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