| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 1990 |
| Date | 1990-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIAS, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.363, de 25 de Abril de 1990 Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de desapropriação de benfeitoria, por imóvel de propriedade municipal e nova edificação residencial. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária da desapropriação do imóvel de propriedade de Maria Georgeta Nunes, sito à Rua México nº 06, nesta cidade, constituído de uma casa residencial e seu respectivo lote de terreno de nº 14, quadra 04, zona 04, com área de 315,00 m2 (trezentos e quinze metros quadrados), por um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sito à Rua Araguari, Bairro Nogueirinha, nesta cidade, constituído pelo lote de nº 06 da quadra 08, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Araguari; 12,00 m (doze metros) de fundos, confrontando com o lote de nº 27; 30,00 m (trinta metros) pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes de nºs 03, 04 e 05 e 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 08. Art. 2º A área referida no artigo anterior, desta lei, será utilizada pela Prefeitura Municipal de Itaúna, para fazer ligação entre a Rua Belo Horizonte e Rua México, desta cidade. Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para a Sra. Maria Georgeta Nunes, no imóvel de propriedade municipal a ser transferido para a mesma, edificação residencial, tipo econômica, com área de 72,74 m2 (setenta e dois metros quadrados e setenta e quatro centímetros), conforme cópia do Projeto Residencial nº 130 a esta Lei anexada, elaborado pelo Departamento de Urbanismo – Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Abril de 1990 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal