br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 1071/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 1972
Date 1972-12-18
EmentaAUTORIZA O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA A DOAR TERRENO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.
native_id1634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 1.071, de 18 de Dezembro de 1972
Abre Crédito Especial e faz doação de terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a permutar com a Paróquia
de Itaúna, o lote de terreno situado à Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Osório Santos,
com a área de 1.140 m2 (um mil, cento e quarenta metros quadrados), pelo lote de propriedade da
Paróquia de Itaúna, com a área de 1.971,25 (mil novecentos e setenta e um metros e vinte e cinco
centímetros quadrados), situado na esquina das Ruas Lilia Antunes e Francisco de Carvalho.
Art. 2º A título de compensação pela diferença de valores, fica o Prefeito Municipal
autorizado a pagar à Paróquia de Itaúna, a importância de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial de até Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros).
Art. 4º O lote de terreno que, em conseqüência da permuta de que trata esta lei
vier a pertencer ao Patrimônio do Município, poderá ser doado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – SENAI, que nele construirá um centro de fundição.
Art. 5º A doação de que trata o artigo 4º desta lei, deverá condicionar a construção
do centro de fundição no prazo de cinco anos, contados a partir da lavratura da escritura pública de
doação.
Parágrafo único – Decorrido o prazo estipulado neste artigo e caso não esteja
construído o centro de fundição, o lote cuja doação está autorizada por esta lei reverterá inclusive
com as benfeitorias nele existentes ao Patrimônio Municipal.
Art. 6º Como fonte de recurso necessária à abertura do crédito especial de que
fala o artigo terceiro desta lei, poderá o Prefeito Municipal utilizar:
I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Corrente ou de Capital;
III – Excesso de arrecadação apurado entre a Receita Prevista, nos termos do
artigo 4º da Lei Municipal nº 1.020 de 07 de Outubro de 1.971.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Dezembro de 1972
Jadir Marinho de Faria 
Prefeito Municipal

open original →