| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 1972 |
| Date | 1972-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA A DOAR TERRENO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. |
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LEI Nº 1.071, de 18 de Dezembro de 1972 Abre Crédito Especial e faz doação de terreno. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a permutar com a Paróquia de Itaúna, o lote de terreno situado à Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Osório Santos, com a área de 1.140 m2 (um mil, cento e quarenta metros quadrados), pelo lote de propriedade da Paróquia de Itaúna, com a área de 1.971,25 (mil novecentos e setenta e um metros e vinte e cinco centímetros quadrados), situado na esquina das Ruas Lilia Antunes e Francisco de Carvalho. Art. 2º A título de compensação pela diferença de valores, fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar à Paróquia de Itaúna, a importância de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros). Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de até Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros). Art. 4º O lote de terreno que, em conseqüência da permuta de que trata esta lei vier a pertencer ao Patrimônio do Município, poderá ser doado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que nele construirá um centro de fundição. Art. 5º A doação de que trata o artigo 4º desta lei, deverá condicionar a construção do centro de fundição no prazo de cinco anos, contados a partir da lavratura da escritura pública de doação. Parágrafo único – Decorrido o prazo estipulado neste artigo e caso não esteja construído o centro de fundição, o lote cuja doação está autorizada por esta lei reverterá inclusive com as benfeitorias nele existentes ao Patrimônio Municipal. Art. 6º Como fonte de recurso necessária à abertura do crédito especial de que fala o artigo terceiro desta lei, poderá o Prefeito Municipal utilizar: I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – Anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Corrente ou de Capital; III – Excesso de arrecadação apurado entre a Receita Prevista, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.020 de 07 de Outubro de 1.971. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Dezembro de 1972 Jadir Marinho de Faria Prefeito Municipal