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norma nº 1077/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 1973
Date 1973-02-23
EmentaAUTORIZA PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DISTRITAL DA FAZENDA ESTADUAL, COLETORIA ESTADUAL E AINDA O SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO EM ITAÚNA.
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LEI Nº 1.077, de 23 de Fevereiro de 1973
Autoriza pagamento de aluguel, para o fim que menciona e contém outras
providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Da Dotação Orçamentária 3.1.3.0.99, Serviços de Terceiros da Unidade
Orçamentária “Serviço Administrativo”, poderá o Prefeito Municipal dispender mensalmente até 2
(dois) salários mínimos para pagamento de aluguel de imóvel destinado ao funcionamento da
Unidade Distrital da Fazenda Estadual, Coletoria Estadual e ainda o Serviço de Fiscalização do
Estado em Itaúna.
Art. 2º A autorização do artigo anterior poderá se estender a exercícios seguintes,
enquanto durar o interesse das partes interessadas.
Parágrafo único – O Prefeito somente poderá pagar o aluguel neste exercício e
exercícios seguintes se o Estado de Minas Gerais ceder a Prefeitura para sua própria utilização ou
de órgãos que a mesma indicar, as salas onde funcionam atualmente a Coletoria Estadual e o
Serviço de Fiscalização, no prédio do Fórum Local.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de Fevereiro de 1973
Dr. Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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