| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 1973 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS. |
| native_id | 1651 |
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LEI Nº 1.088, de 25 de Junho de 1973 Dispõe sobre permissão de uso de bens municipais. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a permitir o uso de bens municipais utilizados pelas firmas Fábrica de Farinha de Osso Santo Onofre Ltda., Beneficiamento de Tripas Estrela D’Alva e Transminério Ltda., mediante condições dispostas nos artigos seguintes. Art. 2º A área a ser usada pela Fábrica de Farinha de Osso Santo Onofre Ltda. é constituída de 600 (seiscentos) metros quadrados, situada na Fazenda da Chácara, lote 1, quadra 2, zona 2; a usada pela Firma Beneficiamento Estrela D’Alva tem área de 600 (seiscentos) metros quadrados, lote 1, quadra 3, zona 2 e a usada pela Transminério Ltda. é constituída de duas glebas: um asituada à Rua Dr. Lincoln Nogueira Machado, com área de 1.400 (mil e quatrocentos) metros quadrados, confrontando à direita e à esquerda com a Prefeitura Municipal de Itaúna e aos fundos com Chácara do Quitão; a outra situada no Morro do Cruzeiro, no Cerrado, com área de 2.000 (dois mil) metros quadrados, tendo duas vias de acesso. Art. 3º Será cobrada uma taxa mensal de dez centavos (Cr$0,10) por metro quadrado de área territorial usada. Art. 4º A permissão será a título precário e não superior a 4 (quatro) anos. Art. 5º As permissionárias se obrigam a utilizar a permissão somente para desenvolvimento dos fins previstos em seus contratos sociais, cujas cópias ou fotocópias autenticadas deverão ser anexadas ao pedido de permissão. Parágrafo único – Não poderão as firmas permissionárias construir nos terrenos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 6º Todo e qualquer encargo e ônus, com exclusão do imposto territorial urbano, que vierem incidir direta ou indiretamente sobre os terrenos são de responsabilidade das permissionárias. Parágrafo único – A conservação das vias de acesso existentes e a manutenção do sistema de água potável nos referidos imóveis, são também de responsabilidade das permissionárias. Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de reaver em qualquer época que lhe aprouver os bens objetos desta permissão, independentemente de notificação judicial, comunicando aos interessados para que desimpeçam os imóveis dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sem nenhuma indenização por parte da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Junho de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal