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norma nº 1088/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1088 / 1973
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS.
native_id1651

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LEI Nº 1.088, de 25 de Junho de 1973
Dispõe sobre permissão de uso de bens municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a permitir o uso de bens
municipais utilizados pelas firmas Fábrica de Farinha de Osso Santo Onofre Ltda., Beneficiamento
de Tripas Estrela D’Alva e Transminério Ltda., mediante condições dispostas nos artigos seguintes.
Art. 2º A área a ser usada pela Fábrica de Farinha de Osso Santo Onofre Ltda. é
constituída de 600 (seiscentos) metros quadrados, situada na Fazenda da Chácara, lote 1, quadra
2, zona 2; a usada pela Firma Beneficiamento Estrela D’Alva tem área de 600 (seiscentos) metros
quadrados, lote 1, quadra 3, zona 2 e a usada pela Transminério Ltda. é constituída de duas
glebas: um asituada à Rua Dr. Lincoln Nogueira Machado, com área de 1.400 (mil e quatrocentos)
metros quadrados, confrontando à direita e à esquerda com a Prefeitura Municipal de Itaúna e aos
fundos com Chácara do Quitão; a outra situada no Morro do Cruzeiro, no Cerrado, com área de
2.000 (dois mil) metros quadrados, tendo duas vias de acesso.
Art. 3º Será cobrada uma taxa mensal de dez centavos (Cr$0,10) por metro
quadrado de área territorial usada.
Art. 4º A permissão será a título precário e não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 5º As permissionárias se obrigam a utilizar a permissão somente para
desenvolvimento dos fins previstos em seus contratos sociais, cujas cópias ou fotocópias
autenticadas deverão ser anexadas ao pedido de permissão.
Parágrafo único – Não poderão as firmas permissionárias construir nos terrenos
sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 6º Todo e qualquer encargo e ônus, com exclusão do imposto territorial
urbano, que vierem incidir direta ou indiretamente sobre os terrenos são de responsabilidade das
permissionárias.
Parágrafo único – A conservação das vias de acesso existentes e a manutenção
do sistema de água potável nos referidos imóveis, são também de responsabilidade das
permissionárias.
Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de reaver em qualquer época que lhe
aprouver os bens objetos desta permissão, independentemente de notificação judicial,
comunicando aos interessados para que desimpeçam os imóveis dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, sem nenhuma indenização por parte da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Junho de 1973
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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