| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 1973 |
| Date | 1973-06-15 |
| Ementa | MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1371, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977 |
| native_id | 1652 |
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LEI Nº 1.089, de 25 de Junho de 1973 Aprova loteamento e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a aprovar parte de loteamento da zona 4 (quatro), Setor Baixo Pio XII, representado pelos lotes constantes das quadras de nº 1 (um) a nº 10 (dez). Art. 2º Os proprietários loteadores deverão fornecer à Prefeitura Municipal de Itaúna, planta com as seguintes indicações e esclarecimentos: a) vias secundárias; b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração; c) recuos exigidos, devidamente cotados; d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal, de 1:1.000; vertical, de 1:1.000; f) Indicação dos marcos de alinhamento que deverão ser de concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas. Parágrafo único – A aprovação do loteamento ficará condicionada ao cumprimento do artigo 2º. Art. 3º Os encargos com o sistema de esgoto sanitário, distribuição de água potável, iluminação pública e meio-fio ficarão sobre a responsabilidade direta dos proprietários e promitentes compradores, exonerando-se a Prefeitura Municipal de Itaúna de quaisquer ônus. Parágrafo único – O meio-fio dependerá de nivelamento fornecido pela Prefeitura. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Junho de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal