| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 1973 |
| Date | 1973-12-21 |
| Ementa | MODIFICA ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 313, DE 22 DE MARÇO DE 1956. |
| native_id | 1775 |
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LEI Nº 1.124, de 21 de Dezembro de 1973 Modifica o artigo 38 da Lei Municipal nº 313, de 22 de Março de 1.956. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O artigo 38 da Lei Municipal nº 313, de 22 de Março de 1.955, passa a vigorar com a seguinte redação: “Pelas infrações das disposições desta lei, serão aplicadas ao projetista, ao proprietário ou ao profissional responsável pelas obras construtor, conforme o caso, as multas abaixo discriminadas, cobradas sempre com base no salário mínimo regional vigente do ano anterior”. a) Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: AO PROFISSIONAL INFRATOR............................................................................6% b) Viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................30% c) Início ou execução de obras sem licença: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................30% d) Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................40% e) Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com alterações dos elementos geométricos essenciais: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................45% f) Falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra: AO CONSTRUTOR..............................................................................................20% g) Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: AO CONSTRUTOR..............................................................................................10% h) Paralização de obra sem comunicação à Prefeitura: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................35% i) Ocupação de prédio sem requerer o “habite-se” ou se, requerendo, não tenha decorrido o prazo para despacho, ou se este foi contrário ou com exigências: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................15% j) Desobediência ao embargo: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................60% AO CONSTRUTOR..............................................................................................60% l) Demolição de obra sem licença prévia da Prefeitura: AO PROPRIETÁRIO............................................................................................20% Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Dezembro de 1973 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal