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norma nº 1124/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1124 / 1973
Date 1973-12-21
EmentaMODIFICA ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 313, DE 22 DE MARÇO DE 1956.
native_id1775

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texto integral #

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LEI Nº 1.124, de 21 de Dezembro de 1973
Modifica o artigo 38 da Lei Municipal nº 313, de 22 de Março de 1.956.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 38 da Lei Municipal nº 313, de 22 de Março de 1.955, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Pelas infrações das disposições desta lei, serão aplicadas ao
projetista, ao proprietário ou ao profissional responsável pelas obras construtor, conforme o caso,
as multas abaixo discriminadas, cobradas sempre com base no salário mínimo regional vigente do
ano anterior”.
a) Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto:
AO PROFISSIONAL INFRATOR............................................................................6%
b) Viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer
espécie:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................30%
c) Início ou execução de obras sem licença:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................30%
d) Início de obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................40%
e) Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com alterações dos
elementos geométricos essenciais:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................45%
f) Falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
AO CONSTRUTOR..............................................................................................20%
g) Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes:
AO CONSTRUTOR..............................................................................................10%
h) Paralização de obra sem comunicação à Prefeitura:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................35%
i) Ocupação de prédio sem requerer o “habite-se” ou se, requerendo, não tenha
decorrido o prazo para despacho, ou se este foi contrário ou com exigências:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................15%
j) Desobediência ao embargo:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................60%
AO CONSTRUTOR..............................................................................................60%
l) Demolição de obra sem licença prévia da Prefeitura:
AO PROPRIETÁRIO............................................................................................20%
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de Dezembro de 1973
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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