| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 1976 |
| Date | 1976-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA INDENIZAÇÃO DE PRÉDIOS NA VILA NAZARÉ, NESTE MUNICÍPIO. |
| native_id | 2210 |
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LEI Nº 1.302, de 12 de Agosto de 1976 Autoriza indenização de prédios no Município. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar, a título de indenização pelas casas a serem demolidas para abertura de ruas na Vila Nazaré, material de construção aos proprietários, de conformidade com o disposto nos artigos seguintes. Art. 2º Ao Sr. Ulisses Felis da Fonseca, a Prefeitura Municipal de Itaúna dará um caminhão de pedra, 1.200 tijolos e cinco sacos de cimento; à Senhora Maria da Conceição de Jesus, dará um caminhão de areia, um de pedra, 3000 tijolos, madeira para o telhado de aproximadamente 30 metros quadrados e cinco sacos de cimento. Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna dará também a Antônio Alves de Sousa, 1.500 tijolos, 500 telhas, madeira para o telhado de um barracão de 30 metros quadrados, portas e janelas; à Conceição Magda de Oliveira, dará 500 telhas, madeiras para o telhado de um barracão de 30 metros quadrados, 400 tijolos, portas e janelas. Art. 4º Ao Sr. Francilino Firmino dos Santos dará 4.000 tijolos, 10 sacos de cimento, dois caminhões de areia, um caminhão de pedra e telhas para um barracão de aproximadamente 27 metros quadrados; ao Se. José Cupertino Damas dará 2.000 tijolos, um caminhão de areia, um de pedra, cinco sacos de cimento, 1.000 telhas, madeira para o telhado de um barracão de aproximadamente 21 metros quadrados, janelas e portas. Art. 5º À Sra. Maria Ferreira a Prefeitura dará um caminhão de areia, um de pedra, 3.000 tijolos, 03 sacos de cimento, 02 portas, 500 telhas, 46 metros de ripas, 70 metros de caibros, 03 janelas e 20 metros de madeira para engradamento. Art. 6º Os municípios se obrigam a demolir por si mesmos, as construções necessárias à abertura das ruas, dentro de 30 dias, a partir da data da doação do material. Art. 7º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a demarcar os lotes vagos da Municipalidade, no Setor Vila Nazaré, permitindo que neles sejam construídos os novos barracões, devendo os interessados pagar à Prefeitura Municipal de Itaúna, o valor dos mesmos, de conformidade com a avaliação para fins tributários, lançada no Cadastro Municipal, nos termos da Lei nº 1.100. Art. 8º As despesas com a aquisição do material correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não podendo ultrapassar a Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros). Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de Agosto de 1976 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal