| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2824 / 1993 |
| Date | 1993-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, PARA FIRMA “PLÁSTICOS UNIVEL LTDA”, PARTE DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.824, de 16 de dezembro de 1993 Autoriza o Executivo Municipal a doar, para a firma “Plásticos Univel Ltda”, parte de terreno que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma “Plásticos Univel Ltda”, CGC 33.214.651/0001-33, com sede na cidade de Diadema/SP, 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) de parte de terreno municipal, avaliado em CR$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil cruzeiros reais), situado às margens da Rodovia MG 431, no lugar denominado “Retiro das Contendas”, neste Município, conforme matrícula n.º 26.086, Livro 2-DT, fls. 086, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna/MG, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, 126,50 metros com a Rodovia MG 431; pelos fundos, 174,00 metros com o Córrego das Contendas; pelo lado direito, 210,00 metros com a Fundição Corradi S/A; pelo lado esquerdo, 210,00 metros com a Avenida Dr. Dario Gonçalves de Souza. Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a donatária construir sua unidade industrial e colocá-la em produção no prazo de 02 (dois) anos, a contar da entrega dos trabalhos de terraplanagem. Art. 2o O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo único do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano Diretor de Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio ambiente. Art. 3o A partir do início de suas atividades, a empresa donatária ficará isenta, por um período de 10 (dez) anos, de todos os impostos municipais, a título de incentivo fiscal. Art. 4 o Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as obras de terraplanagem no terreno ora doado, de acordo com o projeto de construção da donatária, bem como levar à área toda infra-estrutura, compreendendo: vias de acesso, energia elétrica, telefonia, rede de água e esgoto. Art. 5o Descumpridos os encargos de que trata o parágrafo único do art. 1 o desta Lei, o Município providenciará a retrocessão do terreno ora doado, ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias porventura realizadas, o que será expresso em cláusula específica da escritura de doação. Art. 6 o Para fazer face às despesas previstas no artigo 4 o , fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício de 1994, até o limite de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização dos seguintes recursos: I – Anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal de 1994; II – Excesso de arrecadação do exercício de 1994. Art. 7 o As despesas decorrentes de escritura e registro, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 8 o Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de dezembro de 1993 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Ítalo Nolasco Myrrha Prefeito Municipal Procurador Geral do Município