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norma nº 2824/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2824 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, PARA FIRMA “PLÁSTICOS UNIVEL LTDA”, PARTE DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.824, de 16 de dezembro de 1993
Autoriza o Executivo Municipal a doar, para a firma “Plásticos Univel Ltda”,
parte de terreno que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma “Plásticos Univel
Ltda”, CGC 33.214.651/0001-33, com sede na cidade de Diadema/SP, 30.000 m² (trinta mil metros
quadrados) de parte de terreno municipal, avaliado em CR$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e
setecentos mil cruzeiros reais), situado às margens da Rodovia MG 431, no lugar denominado
“Retiro das Contendas”, neste Município, conforme matrícula n.º 26.086, Livro 2-DT, fls. 086, do
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna/MG, com as seguintes divisas e confrontações: pela
frente, 126,50 metros com a Rodovia MG 431; pelos fundos, 174,00 metros com o Córrego das
Contendas; pelo lado direito, 210,00 metros com a Fundição Corradi S/A; pelo lado esquerdo,
210,00 metros com a Avenida Dr. Dario Gonçalves de Souza.
Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a
donatária construir sua unidade industrial e colocá-la em produção no prazo de 02 (dois) anos, a
contar da entrega dos trabalhos de terraplanagem.
Art. 2o O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano
Diretor de Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio ambiente.
Art. 3o
 A partir do início de suas atividades, a empresa donatária ficará isenta, por
um período de 10 (dez) anos, de todos os impostos municipais, a título de incentivo fiscal.
Art. 4
o Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as obras de terraplanagem
no terreno ora doado, de acordo com o projeto de construção da donatária, bem como levar à área
toda infra-estrutura, compreendendo: vias de acesso, energia elétrica, telefonia, rede de água e
esgoto.
Art. 5o
 Descumpridos os encargos de que trata o parágrafo único do art. 1
o desta
Lei, o Município providenciará a retrocessão do terreno ora doado, ao Patrimônio Municipal, com
todas as benfeitorias porventura realizadas, o que será expresso em cláusula específica da
escritura de doação.
Art. 6
o Para fazer face às despesas previstas no artigo 4
o
, fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício de 1994, até o limite de CR$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização dos seguintes recursos:
I – Anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal de 1994;
II – Excesso de arrecadação do exercício de 1994.
Art. 7
o As despesas decorrentes de escritura e registro, correrão por conta de
dotação própria do orçamento vigente.
Art. 8
o Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de dezembro de 1993
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Ítalo Nolasco Myrrha
 Prefeito Municipal Procurador Geral do Município

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