| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 1977 |
| Date | 1977-01-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL N.º 1101, DE 01 DE SETEMBRO DE 1973, QUE AUTORIZA VENDA DE LOTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 1.348, de 28 de Janeiro de 1977 Dá nova redação ao artigo 7º da Lei nº 1.101, de 01/09/1973, que autoriza venda de lotes do Patrimônio Municipal. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 1.101 de 01/09/1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O não pagamento de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas importa no cancelamento da venda do lote, perdendo o arrematante em favor da Prefeitura Municipal de Itaúna, a quantia paga, podendo a Prefeitura livremente dispor do terreno, devendo o adquirente, se houver iniciado a construção, demolí-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 5º, parte final”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Janeiro de 1977 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal