| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 1977 |
| Date | 1977-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, CONTRAIR FINANCIAMENTO, ADQUIRIR TERRENO PARA A IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.379, de 28 de novembro de 1977 Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, contrair financiamento, adquirir terreno para a implantação do Distrito Industrial de Itaúna, e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal de Itaúna autorizado a contrair financiamento junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de até Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), pagando à mesma juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com as suas normas internas. Parágrafo único. O financiamento será contraído na forma a se liberar o seu valor de uma só vez, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato mútuo. Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior será utilizado na aquisição de terreno para implantação do Distrito Industrial de Itaúna. Art. 3º A aquisição do terreno de que trata o artigo anterior, será mediante desapropriação amigável ou judicial. Art. 4º A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente Lei, a juros anuais de 10% (dez por cento) mais a taxa de expediente de 2% (dois por cento), ambos calculados pelo sistema francês de amortização (tabela price) no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, pelo plano de correção monetária trimestral de acordo com os índices de variações das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional criados pela Lei nº 4.357/66 e com fundamento no Artigo 3º do Decreto Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, combinado com o Artigo 1º do Decreto Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966. Art. 5º No contrato em que se pactuar o financiamento com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar: I – ao resgate do débito na forma do Artigo 4º supra; II – ao pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida que lhes for entregue pela a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sendo devidos juros e correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato e inclusive o período de carência; III – ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não exista cláusula específica; IV – ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; V – ao depósito, na agência da a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do financiamento, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do financiamento sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item, caso seja de interesse e da a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais; VI – a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item V acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do financiamento; VII – ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do financiamento, na forma permitida pela Legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 6º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de financiamento e até a liqüidação total da dívida dela decorrente, a Prefeitura dará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes do produto das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM), que se lhe destinaram. § 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a receber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantias do financiamento, procuração essa que contará poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimos. § 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitadas, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias. Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o financiamento a que se refere o Artigo 1º , consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo financiamento. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autoriza a abrir o Crédito Especial até o valor de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para aquisição do terreno de que trata esta Lei, usando como fonte de renda o produto de operação de crédito prevista em seu Artigo 1º , nos termos do disposto no Artigo 43, § 1º e inciso 4º , da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O Crédito Especial autorizado neste artigo, terá vigência até o dia 31 de dezembro de 1.978, nos termos do § 5º , do Artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 9o A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para soluções das pendências sobre o financiamento autorizado nesta Lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “ Minas Gerais”, órgão oficial do Estado. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 23 de novembro de 1977 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal