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norma nº 1379/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1379 / 1977
Date 1977-11-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, CONTRAIR FINANCIAMENTO, ADQUIRIR TERRENO PARA A IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.379, de 28 de novembro de 1977
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, contrair
financiamento, adquirir terreno para a implantação do Distrito Industrial de
Itaúna, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica o Chefe do Executivo Municipal de Itaúna autorizado a contrair
financiamento junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de até
Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), pagando à mesma juros e taxas usualmente
cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com as suas normas internas.
Parágrafo único. O financiamento será contraído na forma a se liberar o seu valor
de uma só vez, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato mútuo.
Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior será utilizado na aquisição
de terreno para implantação do Distrito Industrial de Itaúna.
Art. 3º
 A aquisição do terreno de que trata o artigo anterior, será mediante
desapropriação amigável ou judicial.
Art. 4º
 A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente
Lei, a juros anuais de 10% (dez por cento) mais a taxa de expediente de 2% (dois por cento),
ambos calculados pelo sistema francês de amortização (tabela price) no prazo de até 120 (cento e
vinte) meses, pelo plano de correção monetária trimestral de acordo com os índices de variações
das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional criados pela Lei nº 4.357/66 e com fundamento
no Artigo 3º
 do Decreto Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, combinado com o Artigo 1º
 do
Decreto Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966.
Art. 5º
 No contrato em que se pactuar o financiamento com a Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar:
I – ao resgate do débito na forma do Artigo 4º
 supra;
II – ao pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela
devidamente corrigida que lhes for entregue pela a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
sendo devidos juros e correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato e inclusive o
período de carência;
III – ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais
calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não
exista cláusula específica;
IV – ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o
valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas decorrentes da cobrança
judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;
V – ao depósito, na agência da a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais deste Município,
das rendas dos serviços a serem executados com o produto do financiamento, bem como a
autorizar que os valores das prestações de resgate do financiamento sejam debitados na conta
corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item, caso seja de interesse e da a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais; 
VI – a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item V
acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do financiamento;
VII – ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do financiamento,
na forma permitida pela Legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 6º
 Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de financiamento e
até a liqüidação total da dívida dela decorrente, a Prefeitura dará à Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais as suas rendas provenientes do produto das quotas do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias (ICM), que se lhe destinaram.
§ 1º
 Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais, a receber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantias
do financiamento, procuração essa que contará poderes que só se revogarão quando liquidada
toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimos.
§ 2º
 A Prefeitura fornecerá, quando solicitadas, os documentos necessários ou
indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias.
Art. 7º
 Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em
que se ajustar o financiamento a que se refere o Artigo 1º
, consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo financiamento.
Art. 8º
 Fica o Executivo Municipal autoriza a abrir o Crédito Especial até o valor de
Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para aquisição do terreno de que trata esta Lei,
usando como fonte de renda o produto de operação de crédito prevista em seu Artigo 1º
, nos
termos do disposto no Artigo 43, § 1º
 e inciso 4º
 , da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Parágrafo único. O Crédito Especial autorizado neste artigo, terá vigência até o
dia 31 de dezembro de 1.978, nos termos do § 5º
, do Artigo 52 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Art. 9o
 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para soluções das
pendências sobre o financiamento autorizado nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “ Minas Gerais”,
órgão oficial do Estado.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 23 de novembro de 1977
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal

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