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norma nº 1385/1977

Tipo Lei
Número / Ano 1385 / 1977
Date 1977-12-27
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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ooPREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI No
 1.385 
de 27 de dezembro de 1977
Institui o Código Tributário 
do 
Município de Itaúna – MG
Administração - CÉLIO SOARES DE OLIVEIRA
1 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
ÍNDICE GERAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º).....................................................
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL.....................................................................
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 2º a 7º).............................
Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 8º a 11).................
Capítulo III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Modalidades (Art. 12)..................................................................
Seção II - Do Fato Gerador ( Arts. 13 e 14).......................................................
Seção III - Do Sujeito Ativo (Art. 15)................................................................
Seção IV - Do Sujeito Passivo (Arts. 16 a 18)....................................................
 Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 16 a 18).......................................
 Subseção II - Das Solidariedade (Arts. 19 e 20)...............................................
 Subseção III - Do Domicílio Tributário (Arts. 21 e 22) ).................................
Seção V - Da Responsabilidade Tributária
 Subseção I - Da Responsabilidade dos Sucessores (Arts. 23 a 26)...................
 Subseção II - Da Responsabilidade de Tesoureiros (Arts. 27 e 28)..................
 Subseção III - Da Responsabilidade por infrações (Arts. 29 a 31)...................
Capítulo IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 32 a 34)................................................
Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário
 Subseção I - Do Lançamento (Arts. 34 a 41)....................................................
 Subseção II - Da Fiscalização (Arts. 42 a 46)...................................................
 Subseção III - Da Cobrança e Recolhimento (Arts. 47 a 52)............................
 Subseção IV - Da Restituição (Arts. 53 a 57)....................................................
Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário
 Subseção I - Das Modalidades de Suspensão (Art. 58).....................................
 Subseção II - Da Moratória (Arts. 59 a 62).......................................................
 Subseção III - Do Depósito (Arts. 63 a 68) ......................................................
 Subseção IV - Da Cessação do Efeito Suspensivo (Art. 69).............................
Seção IV - Da Extinção do Crédito Tributário 
 Subseção I - Das Modalidades de Extinção (Art. 70)........................................
 Subseção II - Do Pagamento (Arts. 71 a 74).....................................................
 Subseção III - Da Compensação (Art. 75).........................................................
 Subseção IV - Da Transação (Art. 76)...............................................................
 Subseção V - Da Remissão (Art. 77).................................................................
 Subseção VI - Da Prescrição (Arts. 78 e 79).....................................................
 Subseção VII - Da Decadência (Art. 80)...........................................................
 Subseção VIII - Da Conversão do Depósito em Renda (Art. 81)......................
 Subseção IX - Da Homologação do Lançamento (Art. 82)...............................
 Subseção X - Da Consignação em Pagamento (Art. 83)...................................
 Subseção XI - Das Demais Modalidades de Extinção (Art. 84)........................
Seção V - Da Exclusão do Crédito Tributário......................................................
 Subseção I - Das Modalidades de Exclusão (Art. 85)........................................
 Subseção II - Da Isenção (Arts. 86 a 88)...........................................................
Capítulo V - DA DÍVIDA ATIVA (Arts. 88 a 91)
Capítulo VI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS (Arts. 96 a 101).........................
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Arts. 102 a 114).............
Capítulo VIII – DOS PRAZOS (Arts. 115 e 116)
Capítulo IX - DA CORREÇÃO MONETÁRIA (Arts. 117 a 122)........................
2 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
TÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I - Da Apreensão de Bens ou Documentos (Arts. 123 a 127).................
Seção II - Da Notificação Preliminar (Arts. 128 a 131).....................................
Seção III - Da Representação (Arts. 132 a 134).................................................
Capítulo II - DOS ATOS INICIAIS 
Seção I - Do Auto de Infração (Arts. 135 a 139)...............................................
Seção II - Da Reclamação Contra o Lançamento (Arts. 140 a 142)..................
Seção III - Da Defesa (Arts. 143 a 146).............................................................
Capítulo III - DAS PROVAS (Arts. 147 a 150)...................................................
Capítulo IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Arts. 151 a 154)..
Capítulo V - DOS RECURSOS
Seção I - Do Recurso Voluntário (Arts 155 e 156)............................................
Seção II - Da Garantia de Instância (Arts. 157 a 166)........................................ 
Seção III - Do Recurso de Ofício (Arts. 167 e 168)........................................... 
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS (Arts. 169 e 170)..
LIVRO SEGUNDO - PARTE ESPECIAL 
TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo Único - DA ESTRUTURA (Art. 171)..................................................
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
Capítulo I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Arts. 172 a 174).........................
Seção II - Do Cadastro Imobiliário Fiscal (Arts. 175 a 179)............................
Seção III - Do Cálculo do Imposto (Arts. 180 a 182).......................................
Seção IV - Do Lançamento (Arts 183 a 186)....................................................
Seção V - Da Imunidade e Isenções (Arts. 187 a 190).....................................
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
 Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Arts. 191 a 194).........................
 Seção II - Do Cadastro e Contribuintes (Arts. 191 a 194).................................
 Seção III - Do Cálculo do Imposto (Arts. 200 a 203)........................................
 Seção IV - Do Lançamento (Art. 204)...............................................................
 Seção V - Do Documentário Fiscal (Arts. 205 a 208)........................................
 Seção VI - Da Escrita Fiscal (Arts. 209 a 212)...................................................
 Seção VII - Dos Contribuintes de Rudimentar Organização (Art. 213).............
 Seção VIII - Da Fiscalização (Arts. 214 a 217)..................................................
 Seção IX - Da Imunidade, Isenção e Não Incidência (Arts. 218 a 221).............
TÍTULO III - DAS TAXAS 
Capítulo I - DA TAXA DE EXPEDIENTE
 Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Art. 222)......................................
 Seção II - Do Cálculo (Art. 223).........................................................................
 Seção III - Do Pagamento (Arts. 224 e 225).......................................................
Seção IV - Da Isenção (Art. 226)........................................................................
Capítulo II - DA TAXA DE LICENÇA
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Arts. 227 a 231)...........................
Seção II - Do Cálculo (Art. 232).........................................................................
Seção III - Do Pagamento (Arts. 233 e 234).......................................................
Seção IV - Da Isenção e Não Incidência (Arts. 235 e 236).................................
Capítulo III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
 Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Art. 237)......................................
3 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
 Seção II - Do Cálculo (Art. 238).........................................................................
 Seção III - Do Pagamento (Art. 239)...................................................................
Seção IV - Da Isenção (Art. 240)........................................................................
Capítulo IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Art. 241).......................................
Seção II - Do Cálculo (Art. 242)..........................................................................
Seção III - Do Pagamento (Art. 243)..................................................................
Seção IV - Da Isenção e Não Incidência (Art. 244)............................................
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Incidência (Art. 245).......................................................................
Seção II - Dos Contribuintes (Art. 247)...............................................................
Seção III - Do Cálculo (Arts. 248 a 252).............................................................
Seção IV - Da Cobrança (Arts. 253 a 257)..........................................................
Seção V - Do Pagamento (Arts. 258 a 271).........................................................
 Seção VI - Da Não Incidência (Arts. 273 a 277).................................................
 Seção VII – Das outras disposições (Arts. 273 a 277).......................................
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 278 a 282)....................................
- TABELAS -
I - Taxa de Expediente......................................................................................
II - Taxa de Licença..........................................................................................
III - Taxa de Serviços Urbanos......................................................................... 
IV - Taxa de Serviços Diversos........................................................................
V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.)..............................
4 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Estado de Minas Gerais
 LEI No
 1.385, de 27 de dezembro de 1977
 Institui o Código Tributário do Município de Itaúna-MG.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes
decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 - Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e estabelece
normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo único - Esta Lei tem denominação de "Código Tributário do Município de
Itaúna MG".
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2o
 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3o
 - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades;
Art. 4o
 - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior,
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por
decreto do Prefeito.
Art. 5o
 - O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária
de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.
5 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis
em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 6o
 - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos
termos estabelecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual.
Art. 7o
 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8o
 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização
dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e
repartições a ele hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei
de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste arquivo reservam-se a denominação de
"fisco" ou "fazenda municipal".
Art. 9o
 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 10 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes
sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada por escrito, com objetividade e clareza
e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - do terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação
tributária.
Art. 11 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado em regulamento,
contado da data da sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a
resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou
da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§ 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e
penalidades pecuniárias.
6 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à
sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela
instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe
seja comunicada.
Capítulo III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 12 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por
objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da
fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Fato Gerador
Art. 13 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Itaúna é a
pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos
especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado
do encargo da função de arrecadar tributos 
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
7 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer
de disposições expressas deste Código.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal.
Art. 18 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da solidariedade
Art. 19 – São solidariamente obrigados:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 20 – Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Subseção III
Do Domicílio Tributário
Art. 21 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição
fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município,
assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, ou às firmas individuais: o lugar de sua
sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
8 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação
tributária.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização,
acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultam a arrecadação e a fiscalização
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 22 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos
dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 23 - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às taxas
pela prestação de serviços que gravam os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrecadação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço
Art. 24 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem
que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "decujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente, com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
9 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 29 - Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem
como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 30 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quando às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 27,contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, propostos e empregados, contra seus mandatos, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 31 - A responsabilidade é excluída pela denúncia da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora , ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
Capítulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 33 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam
a obrigação tributária que lhe deu origem.
10 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 34 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue,
ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código,
obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, (Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1.966), fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional,
na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 35 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 36 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 37 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo o
mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao
contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente homologue;
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando em ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue
o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à
extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
11 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a
revisão.
Art. 38 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de
novos lançamentos, a saber:
I - Lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício
pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da
alínea anterior , deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
g) quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
h) quando se comprova que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, do ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei subsequente.
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra
o fisco, em decorrência de erro do fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro do fato, houver necessidade
de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 39 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer
uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Estado;
III - por duplicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na possibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de
entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o
lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados
pela ordem de preferência:
a) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do
Município;
b) no órgão oficial do Estado.
II - mediante afixação do edital na Prefeitura.
12 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 40 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
Art. 41 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o
montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito
tributário.
Subseção II
Da Fiscalização
Art. 42 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com decisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável
à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou judiciais que
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou
exclusão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 43 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito do usofruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condomínios, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, estadual ou municipal, da
Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividade de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
13 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 44 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta
de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 45 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e
registros de que trata este artigo.
Art. 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentos o início do procedimento fiscal, na
forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível,
em um dos livros fiscais exigidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Subseção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 47 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 48 - Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção
monetária estabelecidas na Lei federal nº 4.357, de 16 de julho de 1.964.
Art. 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de exposição fraudulenta de guias ou conhecimentos,
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido
ou fornecido.
Art. 50 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 51 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 52 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou
não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e
penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos
através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de
estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território em locais fora
do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
14 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Subseção IV
Da Restituição
Art. 53 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão
restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual
for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face
da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 54 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que
não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 55 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 56 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 53, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 53, da data em se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a ação condenatória.
Art. 57 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante
judicial da Fazenda Municipal.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro
Primeiro - Título II) deste código;
IV - a concessão de medida limiar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,
ou dela conseqüentes.
15 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Subseção II
Da Moratória
Art. 59 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei
ou do despacho que a conceder, cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 60 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do
sujeito passivo.
Art. 61 - A Lei que conceder moratória em caráter ou o despacho que a conceder em
caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o
caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias
para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juros mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de
imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 62 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se
o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 83 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código; 
b) à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
16 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 64 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código
(Livro Primeiro - Título II);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em qualquer outras circunstâncias nas quais fizer necessário resguardar os interesses
do fisco.
Art. 65 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido, pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 66 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 67 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O depósito efetuado por cheque, somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques
entregues para o depósito visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam
previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 68 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o
crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido
pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 69 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário;
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70;
17 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Extinção
 
Art. 70 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 71 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de
competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação
tributária.
Art. 72 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do
Município.
Art. 73 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
§ 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques
entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos
estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 74 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
18 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Subseção III
Da Compensação
Art. 75 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir,
a compensar créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda
municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo
que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação
tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se
dará a transação.
Subseção V
Da Remissão
Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto no art. 62.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 78 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 79 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo
único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma
da Lei.
§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal
prescrever débitos tributários sob a sua responsabilidade.
§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente
do vínculo empregatício ou funcional com o Governo municipal, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
19 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Subseção VII
Da Decadência
Art. 80 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5
(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do
prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 79 e seus parágrafos, no
tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 81 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do
fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em
regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no art. 67 deste Código.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 82 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II
do art. 37, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º.
Subseção X 
Da Consignação em Pagamento
Art. 83 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desde ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento do cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo
fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar￾20 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e
2º do art. 81.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 84 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue i crédito tributário a decisão administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 85 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela
consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 86 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições
expressas:
I - deste Código ou de Lei municipal subsequente;
II - de Lei federal complementar, nos termos do art. 19, § 2º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, com a alteração da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1.969.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não
aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 87 - A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetiva por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em Lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período cessando
21 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que
alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do art. 62.
Art. 88 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de
ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em Lei, de
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Art. 89 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei federal n.º
4.729, de 14 de julho de 1.965;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 90 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugados ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do art. 62.
Art. 91 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a
infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por
outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado
por anistia anterior.
Capítulo V
Da Dívida Ativa
Art. 92 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 93 – A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova preconstituída.
22 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2° - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
Art. 94 - O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, e dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificadamente a disposição legal
em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão
ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos
objetos da cobrança.
§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da
Administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas róis em folhas soltas, desde
que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 95 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I – por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra,
podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 96 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista
do requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.
Art. 97 - A certidão será fornecida dentro de até 10 (dez) dias a contar da data da entrada
do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 98 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mor acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensiva a quantos colaboram, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Municipal.
23 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 99 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão
negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido ou
transferência.
Art. 100 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel
até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar,
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que
trata este artigo.
Art. 101 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 102 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária do Município.
Art. 103 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sujeição a sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta
do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não inclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II – não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 104 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código
serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele
fixados.
Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária,
observado o disposto no art. 91.
Art. 105 - As multas por atraso no recolhimento de tributos serão calculadas sobre o valor
principal, atualizado segundo os índices da infração, e aplicadas da seguinte forma:
I - nos casos de atraso do pagamento do Impostos Predial e Territorial Urbano, Imposto
sobre Serviços, Taxas e Contribuições de Melhoria: (NR)
a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o 60º (sexagésimo) dia de atraso; (NR)
b) 20% (vinte por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso. (NR)
* Art. 105 com redação dada pela Lei Complementar nº 01, de 18/11/1994 
24 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
* Art. 105 com redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 08/10/1997 (revogada)
* Art. 105 com redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 09/04/2001
Art. 105-A: A omissão na remessa das informações a que se referem os §§ 11 e 12 do art.
193, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará ao infrator multa no valor de 100 UFPs, por
período de inadimplência.
§ 1o
 A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
§ 2o
 O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação
acessória a que está sujeito.
§ 3o
 O valor previsto no caput deste artigo será atualizado com juros e correção monetária,
conforme ordenamento jurídico vigente.
* Art. 105-A acrescido pela Lei Complementar nº 122/2017
Art. 106 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei federal nº
4.729 de 14 de julho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente do pagamento do
tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei federal n.º 4.729 de 14 de julho de 1.965, que
prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor
do tributo sonegado.
Art. 107 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão
aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.
Art. 108 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária acessória em principal.
§ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação
tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais
grave.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da
legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a
continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no
todo ou em parte.
Art. 109 - Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da
Unidade Fiscal Padrão, conforme dispuser o regulamento:
I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou
auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo
Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;
25 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e
documentos fiscais, na forma do regulamento;
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem,
ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação
tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 110 - O valor da multa aplicada em relação à obrigação tributária acessória será
reduzida de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, quando o infrator, até prazo
previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de
primeira instância.
Art. 111 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o
fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 112 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na dívida ativa, para
cobrança executiva sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 113 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades
fazendárias:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a
operações realizadas e aos tributos devidos;
III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua
aplicação.
Parágrafo único - O sistema especial, a que se refere este artigo será disciplinado em
regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao
tributo, por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 114 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades
devidas ao Município não poderão:
I - participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da
Administração direta e indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título
com os órgãos da Administração direta ou indireta do Município, com exceção:
a) da formalização nos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação a que se referem os artigos 75 e 76.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a
apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as
exceções das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS 
 Art. 115 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em
dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 116 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
26 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente
seguinte ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 117 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos,
que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu
valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Parágrafo único - O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo
coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais de União, na forma prevista da Lei federal n.º 4.357, de
16 de julho de 1.964, e alterações posteriores.
Art. 118 - A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto
aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte
tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter
sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou medida judicial, será atualizada monetariamente,
na forma prevista neste Capítulo.
§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância
administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da decisão que houver reconhecido a importância total ou parcial da exigência fiscal.
§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem
devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da
efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação, na forma do art. 75, no
pagamento de tributos devidos ao Município.
Art. 119 - Os juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens do débito
fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste
Capítulo.
Art. 120 - A correção monetária dos impostos predial e territorial, será devida a partir da 
inscrição dos débitos oriundos dos referidos tributos, em dívida ativa.
Art. 121 - Somente será cobrada a correção monetária de débitos tributários vencíveis a
partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da vigência deste Código.
Art. 122 - A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas
hipóteses expressamente mencionadas no regulamento, a critério do Poder Executivo.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
(Capítulo I a VI regulamentado pelo Decreto no
 1378/83 alterado pelo *Decreto 6229/15 → 6616/17)
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I 
Da Apreensão de Bens ou Documentos
27 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 123 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte,
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 124 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 135.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do
autuante.
Art. 125 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original
não seja indispensável a esse fim.
Art. 126 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até
decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos
157 e 162.
Art. 127 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a
critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência
social.
§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos,
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para,
em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 128 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 129 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio,
no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes
elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal
violado, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;
V - assinatura do notificado.
28 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser
datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade,
contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado
ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na Lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na
notificação.
§ 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 130 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo
mediante notificação preliminar.
Art. 131 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar;
V - quando tratar-se de tributos que dependam para sua apuração, de levantamentos fiscais.
Seção III
Da Representação 
Art. 132 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente, do
fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária do Município.
Art. 133 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou
seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 134 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 135 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras deverá:
I - mencionar local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
29 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o disposto da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização
em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não
implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção expressa dessa circunstância.
Art. 136 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e
então conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do art. 124.
Art. 137 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu
representante ou preposto, contra recibo no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior
a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 138 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após
a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, o contado este a data da publicação.
Art. 139 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão
certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos
artigos 137 e 138.
 
Seção II
Da Reclamação Contra o Lançamento 
Art. 140 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo
de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações, no art. 138.
Art. 141 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada e
documentos.
Art. 142 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos lançados.
Seção III
Da Defesa
Art. 143 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da
intimação.
Art. 144 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o
processo, mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
30 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 145 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir.
Art. 146 - Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada
vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 147 - Findos os prazos a que se referem os artigos 143 e 144, o dirigente da repartição
fiscal responsável pelo lançamento deferirá , no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias
e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 148 - As perícias deferidas competição ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o
lançamento, pelo funcionário da fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas
a agentes do fisco.
Art. 149 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou
através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao
processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 150 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições
da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
 
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 151 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 152 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo do artigo anterior, á
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao
reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 1º - Verificada a hipótese do artigo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)
dias, para proferir a decisão.
§ 2º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com
sua convicção em face das provas produzidas no processo.
§ 3º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo
em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo III deste
Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 153 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os
seus efeitos num e noutro caso.
Art. 154 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertida o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente e auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,
a jurisdição da autoridade de primeira instância.
 
CAPÍTULO V
31 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
DOS RECURSOS
Seção I 
Do Recurso Voluntário
Art. 155 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte
caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 137 e
138.
Art. 156 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
no mesmo processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
Art. 157 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem
o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar
o depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção. 
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 158 - Quando a importância total em litígio exceder o valor da Unidade Fiscal Padrão,
permitir-se-á a prestação de fiança.
§ 1º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da
Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros
adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias,
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do
débito.
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 159 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa
aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de
indeferimento.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências
nele relacionadas, ficará anexado ao processo.
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 160 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á
prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o
requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da
idoneidade do mesmo.
§ 2º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra
pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada
certidão negativa do fiador proposto.
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
32 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 161 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito,
dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 162 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no
prazo de 10 ( dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 163 - Após o protocolo, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes
da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
* Artigo 163 com redação dada pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 164 - Efetuando o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos
não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
* Artigo revogado pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 165 - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo à Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar
o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento
anterior.
* Artigo 165 com redação dada pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Art. 166 - O recurso deverá ser remetido à Junta de Recursos Fiscais, no prazo máximo de
10 (dez) dias, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam
levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu
parágrafo.
* Artigo 166 com redação dada pela Lei Complementar no
 50, de 31/12/08
Seção III
Do Recurso de Ofício
Art. 167 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor da Unidade Fiscal Padrão. 
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto
neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 168 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de
recurso de ofício, não interposto, a Junta de Recursos Fiscais tomará conhecimento pleno do processo,
como se tivesse havido tal recurso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 169 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para,
ano prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente
recolhida como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
33 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou
pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se
houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva,
dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo
estabelecido.
Art. 170 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo
da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder￾se-á, em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea "b", do art. 169 e do § 2º do art. 158.
 
LIVRO SEGUNDO 
PARTE ESPECIAL
(Regulamentado pelo Decreto no
 1071/78, 1473/74 e 6177/15)
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO Único
DA ESTRUTURA
Art. 171 - O Sistema Tributário do Município é composto pelos seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Predial e Territorial Urbano;
b) Sobre Serviços;
II - Taxas:
a) Taxa de Expediente;
b) Taxa de Licença;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxa de Serviços Diversos;
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública. (C.I.P)
* Inciso IV acrescido pela Lei Complementar no
 26, de 30/12/02 
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 172 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como
34 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
definido na Lei civil, situado no território do Município, independentemente de sua localização, e que
não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Art. 173 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do
domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes
compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 174 - O imposto é anual e, na forma da Lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo
se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais. 
Seção II
Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 175 - Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que
satisfaça, a quaisquer das condições previstas no art. 172, inclusive os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, ainda
que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 176 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou
responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 177 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas
que couberem.
Art. 178 - Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, a declaração de dados inexatos
sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos do art. 1º, do inciso I, da Lei
federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1.965.
Art. 179 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao cadastro
imobiliário fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou
transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e
comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fiscal uma das
vias do documento original.
 
Seção III
Do Cálculo do Imposto
Art. 180 - O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado e cobrado
mediante aplicação das seguintes alíquotas: (Alterado LC.18/01) 
Art. 180 - O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado e cobrado
mediante aplicação das seguintes alíquotas: (NR) 
35 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
I - para os imóveis com edificações classificadas na tabela a que se refere o artigo 182
desta Lei, como de "padrão superior", 0,4% (quatro décimos por cento), sobre o valor do terreno e
edificações; (AC)
II - para os imóveis com edificações classificadas na mesma tabela de lançamento como
"padrão: primeira, Segunda e terceira classe", 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o
valor do terreno e edificações; (AC)
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o valor venal dos terrenos situados
na zona centro da cidade, assim considerados aqueles cadastrados nas quadras compreendidas na zona
convencionada "00", nos setores 02, 04 e 06 da zona 05 e na zona 06, onde não existir edificação;
(AC)
IV - sobre os lotes vagos situados nos bairros e povoados definidos como zona urbana ou
de expansão urbana, 1,0% (um por cento); (AC)
V - para os imóveis localizados em vias públicas não pavimentadas 0,34% (trinta e quatro
centésimos por cento) sobre o valor do terreno e/ou edificações.
§ 1º - No caso de edificação em ruínas e não utilizada, as alíquotas previstas nos incisos I e
II, serão acrescidas de 0,3 (três décimos) a cada ano-calendário, enquanto permanecer nessas
condições, até o máximo de 3% (três por cento); (NR)
§ 2º - No caso dos imóveis utilizados para depósitos de materiais poluentes, a alíquota será
elevada na mesma proporção do § 1o
 deste artigo, a cada ano-calendário em que se verificar a
utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo, limitada a progressividade ao
máximo de 3% (três por cento); (Revogado pela LC.156/19)
§ 3º - Nos lançamentos do imposto predial sobre as áreas edificadas a partir do quarto
pavimento e para os prédios edificados sem a proporção de uma vaga de garagem para cada unidade
residencial, com alvará para construção expedido a partir de 03 (três) de janeiro de 2001, a alíquota
será acrescida de 0,1 (um décimo); (AC)
§ 4º - Ficam reduzidas de 0,7 (sete décimos), as alíquotas previstas nos incisos III, IV e V
deste artigo, desde que comprovadas a existência de passeio na testada do lote, muros e limpeza
regular do imóvel, bem como a preservação de árvores, quando existentes na faixa entre o meio-fio e o
imóvel; 
§ 5º - Aplica-se para os imóveis a que se referem os incisos III, IV e V, deste artigo, a
mesma redução prevista no parágrafo anterior, quando comprovada a execução continuada de obra ou
edificação, aprovadas pelo órgão público municipal; (AC)
§ 6º - O contribuinte que comprovar a execução de obras de arte, seja escultura, pintura,
trabalhos paisagísticos, que visem o aformoseamento da faixada do imóvel, desde que assim
consideradas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Itaúna, poderá requerer a redução
da alíquota à metade, para os lançamentos nos exercícios enquanto durarem as obras de
embelezamento e estiverem mantidas em bom estado de conservação; (AC)
§ 7º - Poderá o Executivo, mediante requerimento do contribuinte de fato, conceder-lhe,
nos termos do artigo 77 desta Lei, a remissão de até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
lançado, nos casos em que a obrigação tributária, por força de contrato, recair sobre o locatário que não
possua imóvel residencial no Município e desde que o valor da remissão não ultrapasse a 03 (três)
UFPM - Unidades Fiscais Padrão do Município; (AC)
§ 8º - Ficam excluídas da alíquota progressiva sobre os imóveis não-utilizados, as áreas de
loteamento, de propriedade de empresas imobiliárias, aprovadas na forma da legislação federal e
municipal; (AC)
§ 9º - As alíquotas de que tratam os incisos I, II e V serão reduzidas a 0,15% (quinze
centésimos por cento) quando o contribuinte for proprietário de um único imóvel e nele residir; (AC)
§ 10 - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor
da terra nua;
II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
* § 4º do Art. 180 acrescentado pela Lei 1475/79
36 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
* Art. 180 com redação dada pela Lei Complementar no
 8, de 30/12/98 (caput e § 2º) (revogada) 
* Art. 180 com redação dada pela Lei Complementar no
 18, de 09/04/01, LC. 81, de 14/06/13 e LC.112, de
 08/04/16
* § 2o
 com redação dada pelas Leis Complementares no
 *18/00 e 112/16) 
* § 4o
 com redação dada pela Lei Complementar no
 81/13)
* § 2o
 revogado pela Lei Complementar no
 156/19)
Art. 180-A – Em caso de descumprimento dos critérios para legalização de levantamentos
arquitetônicos em desconformidade com a disposição da Lei Complementar no
 49, de 29 de dezembro
de 2008, o Poder Público aplicará sobre a propriedade as seguintes alíquotas progressivas sobre as
alíquotas básicas do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU:
I – 0,01% sobre a alíquota básica do IPTU para cada m2
 que infringir os recuos e
afastamentos, coeficientes de aproveitamento básico e máximo e taxa de permeabilidade;
II – 0,1% sobre a alíquota básica do IPTU para cada quota de terreno por unidade
habitacional que ultrapassar o limite legal.
 * Art. 180-A Acrescido pela Lei Complementar no
 64, de 23/05/11
Art. 181 – Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do
regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares,
levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da
construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo
unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo único – Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, a
administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos
imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente;
I – declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II – informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na
forma do artigo 197 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
III – permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou
de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 da Lei n.º 5.172/66
(Código Tributário Nacional);
IV – demais estudos pesquisas e investigações conduzidas pela Administração municipal,
diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.
Art. 182 – Promovidos os estudos, pesquisas e investigações para atualização dos valores
venais de terrenos e construções, o Prefeito por Decreto, aprovará uma tabela contendo mencionados
valores.
Parágrafo único – O Decreto que aprovar a tabela de que trata este artigo poderá conceder
reduções nos valores venais para efeito de cálculo e cobrança do imposto predial e territorial urbano.
 *Art. 182 com redação dada pela Lei Complementar nº 18/01 (perdeu a eficácia / 
 ADI 1.0000.05.41.7637.5/000 / Transitado em julgado em 2006) (Voltou ao original como na Lei 1.385/77)
Seção IV
Do Lançamento
Art. 183 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário
fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 184 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os condomínios; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos
da Lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto poderá ser lançado individualmente em nome
de cada um dos respectivos titulares.
Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado
em nome do espólio, julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
37 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 185 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido-se o imposto em 6 (seis) parcelas,
com vencimento entre junho e novembro do respectivo exercício de lançamento, desde que a parcela
mínima do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não seja inferior a 0,3 (três décimos) da
Unidade Fiscal Padrão (UFP) vigente no Município podendo ser pago em parcela única, por opção do
contribuinte, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Sempre que o imposto for lançado para pagamento em parcelas
mensais, fica assegurado ao contribuinte o direito de proceder ao recolhimento de uma só vez, até o
vencimento fixado para a primeira parcela, com o desconto de 10% (dez por cento) do valor do
lançamento.
* Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar no
 28, de 23/04/03
* Parágrafo único alterado pela Lei Complementar no
 41, de 28/12/06 (revogada pela LC.55/10))
* Parágrafo único alterado pela Lei Complementar no
 55, de 01/03/10
* Caput deste artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 11/05/18.
Art. 186 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos
substitutivos.
Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de
conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem,
ressalvadas as disposições expressas deste Código.
Seção V
Da Imunidade e Isenções
Art. 187 - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:
I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos e demais imóveis pertencentes a quaisquer cultos.
* Inciso II com redação dada pela Lei n.º 1475, de 29/10/79
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados
os requisitos do § 4º deste artigo.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos
imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera
a promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa
de compra e venda.
§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou
aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 3º - o disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se
pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada
como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto,
não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não
satisfaçam as condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º - o disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
38 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 5º - Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a
suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Art. 188 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis
localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes
requisitos:
I - possuam área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de
subsistência só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao domínio de
outro imóvel localizado no território do Município;
III - não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou
aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo
qualquer de benfeitorias destinadas a habilitação, lazer ou recreação;
IV - não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indústrias extrativas ou
qualquer modalidade de atividade empresarial.
Parágrafo único - São isentos também do pagamento do imposto tratado neste artigo, os
imóveis pertencentes a sindicatos patronais e de classe, clubes sociais recreativos e desportivos e
outras instituições declaradas de utilidade pública por Lei municipal.
Art. 189 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios
ou unidades autônomas cedidas gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios. 
§ 1º - Ficam igualmente isentos do tributo a que refere o caput deste artigo, os imóveis de
propriedade do ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda
Guerra Mundial, como integrante da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da
Marinha Mercante Brasileira, nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de setembro de 1.967.
§ 2º - O benefício da isenção de que trata o parágrafo anterior, somente será concedido à
pessoa que comprovar qualidade de ex-combatente, mediante certidão do Ministério Militar
competente.
* §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 1475, de 29/10/79
Art. 190 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e
das imunidades a que se refere esta Seção.
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
(Regulamentado pelos Decretos nos 1071/78, 1473/74 e 6177/15) 
(Fixa critérios p/ cobrança do ISSQN dos escritórios de serviços contábeis optantes p/ Simples Nacional / LC. 157/19)
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 191 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista que integra este Código, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
§ 1o
. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado em outro país.
§ 2o
. O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 3o
. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (NR)
 
39 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
 * Tabela V passa a vigorar com nova redação dada pela Lei 2089, de 31/12/87 (revogada)
 * Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30, de 29/12/03 (§1º, §2º e §3º)
 * Tabela V passa a vigorar com nova redação dada pela LC.31, de 20/05/04 (revogada)
 * Tabela V passa a vigorar com nova redação dada pela LC.109/ de 14/12/15 (em vigência lista na ...
Art. 192 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
IV – o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a
prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços, desde que
esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS, quando se tratar de
sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da Lei específica. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
(NR)
 * Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03 lista do ISSQN revogada pela 31/04 )
 * Lei Complementar nº 31/04 aprova nova lista do ISS (lista do INSSQN revogada pela LC.109/15 e em
 vigência na LC.122/17com complementação da LC.157/19)
 * Inciso IV acrescido pela Lei Complementar no
 131, de 02/05/18
Art. 193 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Itaúna:
 I – nos casos em que o estabelecimento prestador, inscrito ou não, se localizar no território
do Município;
II – no caso dos serviços descritos nos subitens do grupo 16 lista anexa, em que o
transporte de natureza municipal realizar-se exclusivamente dentro do Município; (Nova redação dada pela
LC.122/17)
 § 1o
. Na hipótese do § 1o
 do artigo 191, na falta de estabelecimento, considera-se local da
incidência o domicilio do tomador do intermediário do serviço.
 § 2o
. Na falta do estabelecimento, considerar-se-á o domicílio do prestador, quando
localizado no território do Município. 
 § 3o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Itaúna, na extensão da ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 4o
. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Itaúna na proporção da extensão de
rodovia explorada.
 § 5o
. Nas situações previstas nos incisos I a XVIII, o Município de Itaúna obedecerá como
critério de limite de competência, para apuração da incidência do imposto, o local: 
I - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
III - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
IV - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05;
V - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VI - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
40 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10;
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11;
VIII - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (LC. 122/17)
X – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01;
XIII - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (LC. 122/17)
XIV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04;
XV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
XVI – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;
XVII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;
XVIII - do terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens
20.02 e 20.03.(NR)
XIX - dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário e planos de atendimento e assistência médico￾veterinária, no caso dos serviços descritos, respectivamente, nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, quando o
domicílio do tomador destes serviços estiver situado no território de Itaúna; (Acrescido. LC. 122/17)
XX - do domicílio do tomador quando estiver situado e/ou declarado em Itaúna no caso
dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01 (administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres), 10.04 (Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring) e 15.09 (Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).” (Acrescido LC. 122/17)
§ 6o
 Os contribuintes nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados à retenção
do ISSQN na fonte e ao recolhimento do imposto retido relativo a todos os serviços tomados, devido
neste município.
§ 7o Os contribuintes não nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados a
retenção somente dos serviços tomados que possuírem previsão no § 5o
 deste artigo.
§ 8o A não retenção pelas pessoas nomeadas do ISSQN devido, no todo ou em parte,
obrigará o recolhimento do tributo pelo prestador do serviço, até o dia 20 (vinte) do mês
imediatamente subseqüente ao da data da emissão da nota fiscal.
§ 9o
(Revogado pela LC. 109/15)
41 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão
ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Acrescido LC. 122/17)
§ 11. Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o registro a
que se refere o parágrafo anterior, na forma do regulamento. (Acrescido LC. 122/17)
§ 12. O sujeito passivo a que se refere o inciso XX do art. 193 (10.04, 15.01 e 15.09)
deverá declarar as operações fiscais referentes aos serviços elencados na forma e prazos previstos em
regulamento.” (Acrescido LC. 122/17)
 
 * Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03 (com lista do ISSQN)
 * Lei Complementar nº 31/04 aprova nova lista do ISS
 * Lei Complementar no
 50/08 insere §§ 6o
, 7o
, 8o
 e 9o
 ao artigo 193
 * § 9o
 revogado pela Lei Complementar nº 109/15
 *Artigo 193 com alteração da Lei Complementar nº 122/17 (lista do ISSQN em vigência c/ acréscimo da 
 LC. 157/20).
 *Lei Complementar nº 157/19 fixa critérios p recolhimento ISSQN dos escritórios de serviços contábeis 
 optantes pelo Simples Nacional. 
Art. 194 – O contribuinte é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou
jurídica, que desenvolva de modo permanente ou temporário, qualquer das atividades relacionadas na
lista que integra este Código e que configure unidade econômica ou profissional.
 § 1o
. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§ 2o
. São considerados responsáveis pela obrigação tributária, para efeitos deste Código,
além do prestador dos serviços, as pessoas jurídicas: 
I – que, na condição de tomador dos serviços, deixar de exigir a comprovação do
recolhimento do imposto ao Município;
II – tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, ainda que imunes ou
isentas; 
III – que, sujeita a retenção na fonte, deixar de fazê-lo;
IV – as tomadoras ou intermediárias de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado em território de outro País.
§ 3o
. Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
* Leis 2089/87 e 2604/92 (revogadas)
* Nova redação dada pela LC. 01/94
* Item 51 da Tabela V alterado pela LC. 02/95 
* Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03 (*com lista do ISSQN)
* § 2o
 com nova redação dada pela Lei Complementar no
 31/04 (*Aprovada nova lista do ISSQN / lista do INSSQN
revogada pela LC.109/15 e em vigência na LC.122/17com complementação da LC.157/19)
Seção II
Do Cadastro de Contribuinte223
Art. 195 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas na Tabela n.º V, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto
sobre serviços.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.
42 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 196 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator
das multas que couberem.
Art. 197 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes
ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 198 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do
serviço.
Art. 199 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na
forma do regulamento.
Parágrafo único - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou
dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados
posteriormente à declaração do contribuinte.
 
Seção III
Do Cálculo do Imposto 
Art. 200 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados os critérios das
ressalvas constantes nos §§ 1o
, 2o
 e 3o
 deste artigo, e o inciso IV do artigo 192:
§ 1o
. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados, parte
no Município de Itaúna e parte no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes no Município de Itaúna;
§ 2o
. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços anexa;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
(Incisos (III e IV revogados pela LC.30/03)
§ 3o
. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será lançado e cobrado na forma do inciso I do artigo 203.
§ 4o
. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do parágrafo
anterior, o executado pessoalmente pelo sujeito passivo com auxilio de até 3 (três) empregados.
§ 5o
. A sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação
específica, fica autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e
repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de
remuneração pela prestação dos serviços, desde que esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores
sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico. (Revogado pela LC. 122/17)
§ 6o
 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Acrescido pela LC. 122/17)
* Incisos II, III e IV com redação dada pela Lei n.º 2089/87 (revogada) 
 * Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03 (*Aprova lista do ISSQN)
 * Lei Complementar no
 31/04 (Aprova nova lista do *INSSQN)
 * § 5o
 acrescentado pela Lei Complementar no
 109/15 → Revogado pela LC. 122/17
 * § 6o
 acrescentado pela Lei Complementar no
 122/17
43 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 201 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto
deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Parágrafo único - Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão
do crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 202 - Na prestação de serviços à título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este
será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à
operação.
§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado
local.
§ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado
local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das
penalidades cabíveis.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:
I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 203 - O imposto será cobrado:
I – Na hipótese do § 3o
 do artigo 200, pela aplicação das alíquotas relacionadas na lista de
serviços, calculados anualmente:
a) para cada profissional de nível superior, a base de cálculo será de 120 (cento e
vinte) Unidades Fiscal Padrão;
b) para cada profissional de nível médio, a base de cálculo será de 80 (oitenta)
Unidades Fiscal Padrão;
c) para os demais profissionais não enquadrados nas alíneas “a” e “b”, a base de
cálculo será de 60 (sessenta) Unidades Fiscal Padrão;
II – Nos demais serviços, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas
relacionadas na lista.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo , quando não puder ser conhecido
o valor efetivo da receita bruta ou quando os registros e documentos contábeis e fiscais não merecerem
fé, o imposto será lançado sobre a receita bruta arbitrada, que será estimada sobre os seguintes
valores,acrescidos de 30% (trinta por cento): 
(§§ 1º, 2º e 3º revogados pela LC. 30/03) 
I - das despesas e encargos da folha de salários:
II - da soma das retiradas mensais do titular ou sócios, diretores e gerentes mais encargos
previdenciários;
III - do total dos alugueis no período ou 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do imóvel
quando este pertencer a empresa;
IV - de 1/20 (um cento e vinte avos) do valor do móveis, máquinas e equipamentos
utilizados na prestação dos serviços;
V - das despesas de consumo de água, telefone, energia elétrica, matérias de escritório,
materiais de limpeza, gastos de manutenção, combustíveis e outros encargos inerentes ao desempenho
da atividade. 
* Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03
 
Seção IV
Do Lançamento
Art. 204 – Nos casos de contratação por subempreitada e dos tomadores dos serviços
mencionados no inciso II do § 2o
 do artigo 194, bem como daqueles relacionados nos subitens 11.01,
11.04, 12.01, 12.02, 12.04, 12.07, 12.08, 12.09, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 20.02 e 20.03 da
lista, ficam obrigados, na condição de contribuintes substitutos, a procederem à retenção do imposto,
44 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
informar o demonstrativo mensal dos valores retidos e efetuarem, no prazo da Lei, os recolhimentos.
(NR)
*(Incisos I e II e parágrafo único, itens e II revogados pela LC. 30/03)
* Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03
* Nova redação dada pela Lei Complementar no
 31/04
Seção V
Do Documentário Fiscal 
(Regulamentado pelo Decreto 6177/15)
Art. 205 - É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por
homologação, a emissão de nota fiscal de serviço, em todas as operações que constituam ou possam a
vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
Art. 206 - A nota fiscal do serviço obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não
podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
Art. 207 - A impressão das notas fiscais de serviço dependerá de prévia autorização da
repartição fazendária competente.
Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter,
na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de serviço que
imprimirem.
Art. 208 - Nas operações à vista o regulamento pode estabelecer casos em que a nota fiscal
de serviço poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora; bem como, atividades que
poderão ser isentas da emissão da mesma.
* Seção V regulamentada pelo Decreto 4719/05 com alteração dos Decretos *4839/06 e *5258/09 → 
 Revogados pelo Decreto 5060/07→ 5463/10 → Revogados pelo Decreto 6177/15
 
Seção VI
Da Escrita Fiscal
Art. 209 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação ficam obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, decretos ou atos
normativos, à escrituração em livro ou registros por processamento eletrônico, dos serviços prestados.
§ 1o
. Os contribuintes sujeitos ao imposto, pela prestação dos serviços relacionados nos
subitens do grupo 15 (quinze) da lista, ficam obrigados à entrega do demonstrativo mensal da
escrituração por classificação contábil, de conformidade com a descrição padronizada em cada
subitem.
§ 2o
. Os demonstrativos mensais a que se referem o artigo 204 e parágrafo anterior, bem
como o sistema de escrituração eletrônica previsto no caput deste artigo serão instituídos por Portaria
da Secretaria Municipal de Finanças, que regulamentará os critérios de preenchimento, os prazos para
apresentação dos formulários, autenticação e transmissão informatizada.
 * Nova redação dada pela Lei Complementar no
 30/03
 §§ 1o
 e 2o
 Regulamentados pelo Decreto no
 5897/13 → Revogado pelo Decreto 6177/15)
Art. 210 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de
recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
45 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 211 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 212 – Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela
repartição competente.
Parágrafo único – A autenticação tratada neste artigo será gratuita.
Seção VII
Dos Contribuintes de Rudimentar Organização
Art. 213 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento,
poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota fiscal de serviço a que se
refere o art. 205, bem como da escrituração do livro da escrita fiscal, mencionado no art. 209.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos
montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
§ 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.
Seção VIII
Da Fiscalização
Art. 214 – A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da
Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as
normas deste Código.
Art. 215 – A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 216 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da
exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita
fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.
§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da
noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários
poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em Lei
como crime ou contravenção.
Art. 217 – As notas fiscais de serviço a que se refere o art. 205 e o livro da escrita fiscal
relacionado no art. 209 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos,
para serem exigidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para
apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no
regulamento.
Parágrafo único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida
pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.
 
Seção IX
Da Imunidade, Isenção e Não Incidência 
Art. 218 – É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:
I – os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II – os serviços religiosos de qualquer culto;
III – os serviços dos partidos políticos;
IV – os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social.
46 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos
serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se
estende aos serviços públicos concedidos.
§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas
transcritas nos incisos do § 4º do art. 187, aplicando-se, quando couber, a norma do § 5º do mesmo
artigo.
Art. 219 – Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I – as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos
dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade;
II – os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como
definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda
superior ao valor da Unidade Fiscal Padrão;
III – a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção
civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
IV – entidades e empresas sem fim lucrativos;
V – entidades relacionadas no item 4 da Tabela n.º V, desde que sejam destinados 10%
(dez por cento) de seus leitos ao atendimento de indigentes.
Art. 220 – O imposto sobre serviços não incide sobre:
I – os serviços prestados:
a) em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;
b) por trabalhadores avulsos;
c) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade;
II – os serviços não relacionados na Tabela n.º V de que trata o art. 191, ressalvados os
casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada
tabela.
Art. 221 – O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade
e das isenções previstas neste Capítulo. 
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 222 - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços
administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.
§ 1º - A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início
à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.
§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício,
que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem
o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não
recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
* Regulamentado pelo Decreto no
 4860/06 → Revogado pelo Decreto no
 5886/13)
Seção II 
Do Cálculo
47 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 223 - A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor da Unidade
Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela I, que integra este Código.
* Tabela I – Passa a vigorar a Tabela I da LC 01/94
Seção III
Do Pagamento
Art. 224 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou
autenticação do requerimento, antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o
contrato, conforme o caso.
Art. 225 - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o
comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.
§ 1º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do
peticionário não dão origem à restituição da taxa.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização,
permissão, concessão e outros pedidos, bem como à celebração, renovação e transferência de
contratos.
Seção IV 
Da Isenção
Art. 226 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos
da Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às
seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre
assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a
que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre
assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins
eleitorais.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se
aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e
judiciários.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
Seção I 
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 227 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração
pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou
abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das
construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
48 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as
autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o
desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 228 - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:
I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
III - execução de obras, loteamento e arruamentos;
IV - publicidade nas vias e logradouros públicos;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - abate de animais fora do matadouro municipal;
VII - regularização ambiental (atividades industriais, minerarias e infraestruturas –
Listagem A,B,C,D,E,F);
VIII - regularização ambiental (Licenciamento Ambiental – Listagem G).
IX - registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física ou jurídica no Serviço de
Inspeção Municipal – SIM (criado pela Lei 5246/17 // Regulamentada pelos Decretos 6753/18 e 6797/18) 
X - aprovação de projeto arquitetônico.
* Inciso V – Ver Lei 2235/89 
* Incisos VII e VIII acrescidos pela Lei Complementar no
 125/17 
* Inciso IX acrescido pela Lei Complementar no
 126/17
* Inciso X acrescido pela Lei Complementar no
 149/19
Art. 229 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município,
sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos,
sem prévia licença da Prefeitura.
* Regulamentado pelo Decreto 4781/06 *Decreto 4813/06 (vencido)
Art. 230 - o contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e
documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a
licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das
penalidades cabíveis.
Art. 231 - As atividades relacionadas nos itens 5 e 6 da Tabela II, que integra este Código,
não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida.
Seção II
Do Cálculo
Art. 232 - A taxa de licença será cobrada pela aplicação sobre o valor da Unidade Fiscal
Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código. 
* Tabela II – Passa a vigorar a Tabela II da LC. 01/94
 * Tabela II (Item 1.4) – Alterado pela LC. 02/95
 * Tabela II (Acrescenta Itens 7.2, 7.3 e 7.4.) – Alterada pela Lei Complementar no
 125/17 e 126/17
Seção III
Do Pagamento
Art. 233 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou
autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela II, que integra este Código.
* Tabela II – Passa a vigorar a Tabela II da LC 01/94
 * Tabela II (Item 1.4) – Alterado pela LC. 02/95
49 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
 * Tabela II (Acrescenta Itens 7.2, 7.3 e 7.4.) – Alterada pela LC. no
 125/17 e 126/17
Art. 234 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos locais
ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa
respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
Seção IV 
Da Isenção e Não-Incidência
Art. 235 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será
devida pelo titular do domínio útil;
II - a publicidade de caráter patrimônio, concernente à segurança nacional e a referente às
campanhas eleitorais;
III - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais
atividades de caráter notoriamente cultural ou científicos;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada
a legislação eleitoral em vigor.
IV - instituições filantrópicas, desportivas, culturais e que detenham Título de Utilidade
Pública. *(Inciso IV acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 19/06/19) 
Art. 236 - Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao
pagamento da taxa respectiva:
I - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração direta e das
autarquias federais, municipais e do Distrito Federal;
II - as obras públicas de qualquer natureza;
III - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através
de órgãos da Administração indireta.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 237 - A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos
municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
relativos à :
I - coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos.
II - conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos.
 *(Inciso II revogado pela Lei 5081/16)
III - coleta de resíduos de saúde *(Inciso III revogado pela LC.26/02)
III - coleta de resíduos de saúde (Inciso III acrescentado pela LC.59/10)
§ 1o
 São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso I e III deste artigo
os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados, na
via ou logradouro público, por rua ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados,
localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os
serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos e resíduos de saúde;
50 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
§ 2o
 São contribuintes da taxa de s erviços urbanos de que trata o inciso II deste artigo os
proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou
não, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os
serviços públicos de conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos.
 *(§ 2o
 revogado pela Lei 5081/16)
§ 3o
 Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo
único do artigo 173 desta Lei.
§ 4o
 O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos contribuintes, nas guias
utilizadas para a cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo de serviço que ensejou a
cobrança e o seu respectivo preço.
§ 5o
 Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte da taxa de que trata este
artigo será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de cada unidade
autônoma.
§ 6o
 O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços e os
resíduos de saúde cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador será considerado
resíduo sólido urbano ou resíduo de saúde.
* § 3o
 acrescentado pela Lei Complementar 20, de 23/11/01 (renumerado como 4º p LC. 
 * Inciso III do art. 237 – Revogado pela Lei Complementar 26, de 30/12/02
 * Inciso III do art. 237 acrescido pela Lei Complementar 59, de 19/08/10 
 * Art. 237 alterado pela Lei Complementar 99, de 12/12/14 e Lei 5081, de 01/11/16
 
Seção II
Do Cálculo
Art. 238 - A taxa de serviços urbanos será calculada:
I - pela aplicação, sobre o valor da unidade Fiscal Padrão, do percentual fixado na
Tabela III, em anexo, para as taxas de que tratam os incisos II e III do artigo 237 desta Lei
II - pela aplicação das variáveis estipuladas na forma constante na Tabela III-A, anexo
desta Lei, para os serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de
que trata o inciso I do artigo 237 deste diploma.
§ 1o
 A tabela contendo a fórmula da base de cálculo da taxa dos serviços incidentes sobre
a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do artigo 237 desta Lei,
terá seu valor reavaliado anualmente, no mês de setembro para aplicação em janeiro do exercício
subsequente, pelo custo da prestação dos serviços apurado em balanços contábeis dos últimos doze
meses ao mês de agosto, considerando-se a variável área construída, constante do cadastro
imobiliário fiscal nesta mesma data, de forma a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos
serviços.
§ 2o
 O valor mensal máximo da taxa dos serviços mencionados no inciso I do artigo 237
desta Lei, a ser cobrado dos imóveis com fator de atividade comercial ou industrial será de 10(dez)
Unidades Fiscal Padrão – UFP Municipal
* Tabela III substituída pela Tabela III da LC 01/94 (com alteração dada pela LC. 26/02)
* Art. 238 alterado pela Lei Complementar 99, de 12/12/14
*Tabela III alterada pela Lei Complementar 99, de 12/12/14
Seção III
Do Pagamento 
Art. 239 - A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada:
I - mensalmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos à coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, estabelecidos nos incisos I do
artigo 237 desta Lei, que será lançada, fiscalizada e cobrada dos contribuintes pela autarquia SAAE,
junto com as tarifas de água e esgoto.
51 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Parágrafo único. A administração da receita na forma do inciso I deste artigo fica
condicionada ao início da prestação dos serviços pela autarquia Serviço Autônomo de Agua e Esgoto –
SAAE.
II - anualmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos à coleta e destinação dos resíduos de saúde, estabelecido no inciso III do artigo
237 desta Lei e no caso dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos aos
serviços de conservação de calçamento ou pavimentação, estabelecidos no inciso II do artigo 237 desta
Lei *(Inciso II do artigo 237 revogado pela Lei 5081/16), que facultará aos contribuintes o seu recolhimento em até
doze parcelas, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamentos coincidirem, a critério do
contribuinte, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano ou com os das tarifas de água e esgoto.
§ 1o
 O Executivo Municipal comunicará aos contribuintes a faculdade do pagamento
parcelado da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços estabelecidos nos incisos II e III do
artigo 237 desta Lei, sendo necessária a formalização da opção pelo pagamento integral da Taxa de
Serviços Urbanos junto à guia do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo que, não se
manifestando o contribuinte, o pagamento será parcelado na forma permitida no inciso II deste artigo.
§ 2o
 O parcelamento instituído no inciso II deste artigo deverá constar a especificação,
conforme a natureza da taxa, nas guias de recolhimento de tarifas de água e esgoto ou em guias
próprias.
§ 3o
 Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não
recolhimento da taxa de serviços urbanos.
§ 4o
 O contribuinte que optar pelo recolhimento com o desconto previsto no parágrafo
único do artigo 185 desta Lei, e constando da mesma guia de arrecadação, conjunta ou isoladamente, a
Taxa de Serviços Urbanos – TSU referida no artigo 237, II *(inciso II do artigo 237 revogado pela Lei 5081/16),
desta Lei, também poderá ser reduzida no mesmo percentual do desconto concedido para o imposto. 
* Art. 239 com nova redação dada pela Lei Complementar no
 20, de 23/11/01 (Acresce 4 parágrafos)
 * § 1o
 do art. 239 com nova redação dada pela Lei Complementar no
 22, de 07/03/02 (Revoga § 2o
)
 * § 4o
 acrescido ao art. 239 pela Lei Complementar no
 28, de 23/04/03
 *Art. 239 alterado pela Lei Complementar 99, de 12/12/14 (faz menção ao inc. II do art. 237 revogado pela Lei 5081/16)
Seção IV
Da Isenção
Art. 240 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estadosm, do Distrito Federal, dos Municípios
e suas autarquias;
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias ou que o contrato estabeleça o repasse do ônus
tributário, prevalecendo a isenção a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e
sendo suspensa no mês posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão ou locação;
* Inciso II do art. 240 alterado pela Lei Complementar 99, de 12/12/14
III - os templos de qualquer culto, tais como descritos no § 3º do art. 187;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados
os requisitos do parágrafo 4º do art. 187;
V - imóveis pertencentes aos partidos políticos.
Parágrafo único. São isentos também do pagamento da taxa de serviços urbanos, os
imóveis mencionados no artigo 188 e seu parágrafo.
Art. 240-A. Não incide a taxa de serviços urbanos sobre:
I - os imóveis localizados em zonas rurais que não sejam atendidas pelo serviço de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Aos imóveis localizados nas zonas rurais ou zonas de expansão
urbana do Município de Itaúna que são atendidos mas não tenham à disposição, diariamente, o
52 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, incidirá a Taxa de Serviços Urbanos de
forma proporcional ao número de coletas realizadas nas zonas urbanas.
*Art. 240-A acrescido pela Lei Complementar 99, de 12/12/14/ 
*Regulamentado pelo Dc. 6435/16 → Revogado pelo Dc. 6458/17 
*Alterado pela Lei Complementar no
 140, de 07/11/18 regulamentada pelo Decreto 6891/19
 
Art. 240-B. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se
encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas, poderá, mediante requerimento do
proprietário ou do titular do domínio útil, ser aplicada a taxa de que trata o inciso I do artigo 237 da
Lei nº 1.385/1977, na forma da atividade residencial, Item I da Tabela III-A do Anexo da Lei
Complementar nº 99/2014.
 *Art. 240-B acrescido pela Lei Complementar 116, de 03/08/16
 *Art. 240-B regulamentado pelo Decreto 6347/16 e 7252/20.
 Art. 240-C. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que
se encontrem com as atividades suspensas ou interrompidas parcialmente em decorrência da
COVID-19 deverá ser aplicada a taxa de que trata o inciso I do artigo 237 da Lei nº 1.385/1977, na
forma da atividade residencial, Item 1 da Tabela III-A do Anexo da Lei Complementar nº 99/2014.
 
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada até o mês
de dezembro de 2020.
 *Art. 240-C acrescido p/ Lei Complementar 163, de 21/10/2020 /
 Válida até 31/12/2020 / não foi ser regulamentada)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 241 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos
próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
II - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
III - cemitérios.
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida;
I - na hipótese do inciso I deste artigo - pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou
qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos
bens, animais ou mercadorias apreendidos;
II - na hipótese do inciso II deste artigo - pelos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como
couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art. 173.
III - na hipótese do inciso III deste artigo - pelo ato da prestação de serviços relacionados
com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas
integrantes deste Código.
Seção II
Do Cálculo
Art. 242 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor
da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela IV que integra este Código.
Parágrafo único - O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 241 não exclui o
pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
53 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
* Tabela IV substituída pela Tabela IV da LC no
 01/94
Seção III
Do Pagamento
Art. 243 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou
autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.
Seção IV 
Da Isenção e Não-Incidência
Art. 244 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis
relacionados nos incisos I a V do art. 240, bem como aqueles relacionados em seu parágrafo único.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Incidência
Art. 245 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Governo Municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras de
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, assessores
e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento, dragagem e
drenagem em geral, retificação e regularização do curso d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, ruas e avenidas;
VII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 246 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção II
Dos Contribuintes
54 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
 Art. 247 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1º - Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao
tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite ao adquirente e sucessores, a qualquer
tempo.
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o
enfiteuse ou foreiro.
§ 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei federal n.º 185, de 24 de fevereiro de 1.977, a
cláusula ou contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da
contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção III
Do Cálculo
Art. 248 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
direta ou indiretamente.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam imediatamente alcançadas pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 249 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será
feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do
cadastro imobiliário; na falta deste elemento, tornar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.
Art. 250 - Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista neste Código, serão também computados quaisquer áreas marginais, correndo por conta da
Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único - a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas
dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido
integralmente transferido à União, ao Estado e ao Município, bem como suas autarquias.
Art. 251 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art. 252 - Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma
só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que, provenientes de títulos
diversos.
 
Seção IV
Da Cobrança
Art. 253 - Para cobrança da contribuição de melhoria a administração deverá publicar
edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
* Art. 253 (caput) com nova redação dada pela Lei nº 2587/91
55 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação de imóveis nela
compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria, com correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis;
V – fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, a
contar da data da publicação do edital, de qualquer dos elementos dele constantes.
Parágrafo único – o disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 254 – A impugnação dos elementos constantes do edital, deverá ser dirigida a
autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança de contribuição de melhoria.
Art. 255 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo
demonstrativo de custos.
Art. 256 – O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário diretamente
ou por edital, do:
I – valor de contribuição de melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento, suas prestações de vencimento;
III – prazo para impugnação do lançamento;
IV – local do pagamento.
Parágrafo único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento,
não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, reclamação por
escrito contra:
I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II – valor da contribuição de melhoria;
III – número de prestações.
Art. 257 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de
obstar a administração nos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
Seção V 
Do Pagamento
Art. 258 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.
Art. 259 – No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o
total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro
imobiliário fiscal e atualizado a época da cobrança.
Art. 260 – Quando houver condomínio, regido pela Lei federal n.º 4.591, de 16 de
dezembro de 1.964, a contribuição de melhoria será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento de acordo com suas unidades autônomas.
Art. 261 – Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de
melhoria corresponde à área pavimentada da fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada
proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um.
56 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 262 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente
se subdividiram o primitivo. 
Art. 263 – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de
acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código.
Art. 264 – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 265 – É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da
dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo o pagamento será feito pelo valor nominal do
título, se o prazo de mercado for inferior.
Art. 266 – No caso de pagamento à vista, a autoridade competente poderá fixar descontos
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 267 – A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de uma só vez quando
igual ou inferior a metade da Unidade Fiscal Padrão do município, ou em prestações mensais de
superior a esta quantia.
Art. 268 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado, a fim de que em certidão negativa que
vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 269 – Não sendo fixada em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser
recuperada dos beneficiários, mediante contribuição de melhoria, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante
decreto observadas as disposições contidas neste título.
Art. 270 – O regulamento estabelecerá os prazos para o pagamento da contribuição de
melhoria. 
Art. 271 – Não caberá exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos não forem executados em observância das disposições antigas neste título.
 
Seção VI
Da Não Incidência
Art. 272 – A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade do
poder público federal, estadual, municipal e suas respectivas autarquias, exceto os prometidos à venda
e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Parágrafo único – São também isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I – os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias;
II – os templos de qualquer culto, tais como descritos no parágrafo 3º do artigo 187;
III – imóveis de propriedade de instituições de educação e assistência social, observados os
requisitos do parágrafo 4º do artigo 187;
IV – imóveis pertencentes aos partidos políticos;
V – os imóveis mencionados no art. 188 e seu parágrafo.
Seção VII
Das Outras Disposições
57 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 273 – Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação
propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios os trabalhos
preparatórios ou complementares habituais com estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras
de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos quando
contratados.
Art. 274 – A contribuição de melhoria é devida pela execução do serviço de
pavimentação:
I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo da pavimentação por motivo de interesse público, a juízo de
Prefeitura deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a
contribuição, desde que as obras primitivas: hajam sido executadas sob o regime da contribuição de
melhoria, ou tributo equivalente.
§ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade e contribuição de melhoria
será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte
correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo
para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material sílico-argiloso, macadame
ou com simples apedregulhamento.
§ 3º - Nos casos de substituição, por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 275 – O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas, nos termos dos
artigos anteriores, como contribuição de melhoria será cobrado aos contribuintes, segundo o disposto
no artigo 253 deste Código, da seguinte maneira:
I – 100% (cem por cento) do custo, qualquer que seja a pavimentação, quando programa
extraordinário; 
II – 40% (quarenta por cento) do custo da pavimentação asfáltica ou poliédrica.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 2587/91
* Inciso III suprimido pela Lei nº 2587/91
Art. 276 - Assentada periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão
ao repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos
respectivos.
Art. 277 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser
distribuída entre as áreas marginais será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 278 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de
janeiro de 1978, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, concedidos
por leis gerais ou especiais.
Art. 279 - Toda isenção de tributos de competência do Município será requerida e
reconhecida, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 280 - Considera-se Unidade Fiscal Padrão, para os efeitos deste Código:
I - o valor de referência decretado anualmente pelo Prefeito Municipal.
58 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Art. 281 - Fica o Prefeito autorizado a instituir, dentro dos recursos orçamentários e
financeiros do Município, concursos internos, visando a premiar funcionários fazendários de maior
produtividade, na forma do regulamento.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a forma de aferir a produtividade dos
funcionários do fisco, para os efeitos deste artigo.
Art. 282 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1977, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de dezembro de 1.977.
As. CÉLIO SOARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
TABELA I
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE UFP
(*)
1. CERTIDÕES:
1.1 - Negativas 0,30
1.2 – De reconhecimento, de isenções ou imunidades 0,30
1.3 – De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos
 administrativos, independentemente do número de linhas ou 
 laudas
0,30
2. BAIXAS:
2.1 - De qualquer natureza, lançamentos ou registros 0,30
3. AUTORIZAÇÕES:
3.1 – Autorizações de qualquer espécie 0,30
4. PERMISSÕES:
4.1 – Permissões de qualquer tipo 0,30
59 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
5. CONCESSÕES:
5.1 - Concessões de qualquer tipo 0,30
6. OUTROS PEDIDOS:
6.1 - Pedidos de qualquer espécie 0,30
 (*) Unidade Fiscal Padrão do Município
*Tabela I da Lei 1.385 substituída pela Tabela I da Lei Complementar nº 01/94
 TABELA II
TAXA DE LICENÇA
ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE UFP
(*)
1. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS: p/ ano ou 
1.1 - Industriais e de Produção Agropecuária: fração
 - localizados na sede da cidade; 3,00
 - localizados fora da sede da cidade. 3,00
1.2 - Comerciais:
 - localizados na sede da cidade; 3,00
 - localizados fora da sede da cidade. 3,00
1.3 - Prestadores de Serviços:
 - localizados na sede da cidade; 3,00
 - localizados fora da sede da cidade. 3,00
1.4 - Associações Recreativas e Esportivas * (LC 02/1995) 2,00
 * OBS.: Ver LC. 18/00 (microempresas)
2. COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: p/ mês ou fração
2.1 - autorização para o exercício de comércio eventual ou 
 Ambulante
1,50
60 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
3. EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES:
3.1 - Construções:
 - concessão de alvarás de construção; 0,30
 - concessão de "habite-se", inclusive numeração de imóvel. 1,00
 - aprovação de plantas:
 - até 70 m² 0,50
 - de 71 a 100 m² 1,00
 - de 101 a 200 m² 1,50
 - de 201 a 300 m² 2,50
 - de 301 a 500 m² 4,00
 - de 501 a 1.000 m² 5,00
 - acima de 1.001 m² 6,00
3.2 - Demolições e Alterações:
 - demolições totais ou parciais de prédios 1,00
3.3 - Execução de Loteamento e Arruamento:
 - aprovação de plantas:
 - até 5.000 m² 2,00
 - de 5.001 a 10.000 m² 3,00
 - de 10.001 a 20.000 m² 4,00
 - acima de 20.0001 m2
 - parcelamento de lotes, por lote parcelado
3.4 - Autorização para desmembramento e remembramento 
5.00
0,30
0,30
4. PUBLICIDADE:
4.1 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes,
 luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e 
 outras unidades, identificando o estabelecimento e o ramo de 
 atividade exercida 0,30
4.2 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes,
 luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e 
 outras unidades quando não servirem especificamente para 
 identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver 
 pintado, colocado ou afixado 0,30
4.3 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes,
 luminosos ou não, colocados em muros, madeiramentos, 
 painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer 
 outro local permitido 0,30
4.4 - Mostruários colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em
 galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro local 
 permitido
0,30
4.5 - Publicidade oral feita por propagandista, música, animais
 (circos, etc.), por altofalante ou qualquer outro aparelho sonoro
 ou projeção fotográfica 0,30
5. OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
5.1 - Barracas de feiras-livres (p/ m² ocupado) 0,30
5.2 - Veículos de qualquer tipo (p/ m² ocupado) 0,30
61 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
5.3 - Circos, parques de diversões, feiras, exposições, sem prejuízo
 do pagamento do imposto devido (p/ m² ocupado) 0,30
5.4 - Outras formas de ocupação em vias ou logradouros públicos 
 que não possam ser enquadrados nos itens anteriores por m² 0,30
6. ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL: p/ unidade abatida
6.1 - Gado Bovino ou vacum: 0,30
6.2 - Suínos, caprinos e outros de porte médio: 0,30
7. OUTRAS LICENÇAS:
7.1 - Licenças não compreendidas nos itens e subitens anteriores 0,30
7.2 - regularização ambiental (atividades industriais, minerarias e 
 infraestruturas–Listagem A,B,C,D,E,F) (Acrescido pela LC. 126/17)
Anexo I da LC. 125/17 
7.3 - regularização ambiental (Licenciamento Ambiental – 
 Listagem G) (Acrescido pela LC. 126/17)
Anexo II da LC. 125/17
7.4 - Registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física
 ou jurídica no Serviço de Inspeção Municipal – SIM 
 (Acrescido pela LC. 126/17)
3,00
 * Tabela II da Lei 1.385 substituída pela Tabela II da Lei Complementar n.º 01/94
 * Tabela II alterada pela Lei Complementar n.º 02/1995 (Item 1 – 1.4)
 * Tabela II alterada pela LC. 125/17 e 126/17 (Itens 7.2, 7.3 e 7.4)
TABELA III 
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
UFP (*)
*1. CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO,
POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA:
Item 1 revogado
* 1.1 - Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se
 explore qualquer atividade profissional ou empresarial 1,00
 1.2 - Imóveis não edificados 1,00
 1. COLETA DE RESÍDUOS DE SAÚDE - Prédios e outros imóveis
edificados onde se explore qualquer atividade ligada à área de
saúde e que produza resíduos.
3,00
*3. ILUMINAÇÃO PÚBLICA, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA
AUTÔNOMA: 
Item 3 revogado
* 3.1 - Imóveis não edificados 1,00
2. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (C.I.P)
1,00
*Tabela III da Lei 1385 substituída pela Tabela III da Lei Complementar nº 01/1994 (alterada pela LC.26/02)
 *Item 3 revogado pela LC. 26/02 qdo. deixou de ser Taxa e passou a ser Contribuição por Custeio da 
 Iluminação Pública – CIP
*Tabela III da Lei 1385 alterada pela LC.59/10 →Tabela III da Lei 1385 alterada pela LC. 99/14
62 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
*Item 1 revogado pela Lei 5081/16 (conservação de calçamento ou pavimentação, por unidade imobiliária autônoma) 
TABELA III-A
TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
ATIVIDADE ÁREA (EM M2)
VALOR
FIXO
(EM UFP)
VALOR POR
M2
(EM UFP)
RESIDENCIAL
1- ATÉ 49,99 M2
2- 50 M2 OU MAIS
0,083333
0,083333
______
0,000977 
COMERCIAL
INDUSTRIAL
SERVIÇOS
1- EM TODAS AS ÁREAS
0,083333
0,001439 
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Itens Valores Valores em UFP
Custo Total Mensal do Serviço R$ 465.771,00 7.025,20
Área total construída em Itaúna 3.931.393,52 m2
Taxa do serviço por m2 R$ 0,118 0,0018
Arrecadação Potencial Residencial R$ 316.780,66 4.777,99
Arrecadação pela parte fixa UFP R$ 159.374,60 2.403,84
Diferença a arrecadar variável R$ 157.406,06 2.374,15
Área para taxa variável (m2) 2.429.352,88 m2
Taxa por m2 – Taxa variável R$ 0,0648 0,000977
IMÓVEIS COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
Itens Valores Valores em UFP
Custo Total Mensal do Serviço R$ 465.771,00 7.025,20
Área total construída em Itaúna 3.931.393,52 m2
Taxa do serviço por m2 R$ 0,118 0,0018
Arrecadação Potencial Comercial,
Industrial e de Serviços
R$ 150.079,92 2.263,65
Arrecadação pela parte fixa UFP R$ 30.110,85 454,16
Diferença a arrecadar variável R$ 119.969,07 1.809,49
Área para taxa variável (m2) 1.257.582,74 m2
Taxa por m2 – Taxa variável R$ 0,0954 0,001439
*Tabela III-A Acrescida pela LC. 99/14
63 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
TABELA IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Percentuais a Serem Aplicados Sobre o Valor da U.F.P.)
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE UFP
(*)
1. DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS:
1.1 - Guarda por dia ou fração, no depósito municipal ou local p/ dia
 destinado para tal fim:
 - animais 1,00
 - veículos automotores 1,00
 - demais veículos 1,00
- demais objetivos e mercadorias apreendidos, por lote ou 
 Individual 1,00
2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE
IMÓVEIS:
2.1 - Na zona urbana, por lote de terreno:
 - demarcação por serviço 1,50
 - alinhamento por serviço 1,50
 - nivelamento por serviço 1,50
3. CEMITÉRIOS:
3.1 - Inumação em sepultura rasa: 
 - adulto por 5 anos 0,20
 - infante por 3 anos 0,20
3.2 – Perpetuidade: 
 - sepultura rasa, por metro quadrado 0,30
 - carneiro, por metro quadrado 0,50
 - jazigo (carneiro duplo, geminado, por metro quadrado) 0,30
3.3 - Exumação:
 - antes de vencido o prazo regulamento de decomposição 1,50
3.4 - Diversos:
- abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo,
 para nova inumação 0,20
 - entrada ou retirada de ossada 0,40
- permissão para qualquer construção no cemitério 
 (embelezamento, colocação de inscrição, etc.) 0,20
3.5 - Emplacamento:
 - por unidade 0,20
64 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
4. OUTROS SERVIÇOS:
4.1 - Serviços Não Especificados 0,10
* Tabela IV da Lei 1.385 substituída pela Tabela IV da Lei Complementar nº 01/1994
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar Federal no 116/15)
Pessoa
Jurídica
–
Alíquota
%
Sujeito à
retenção
na fonte
Trabalho pessoal do
próprio contribuinte
Base de
cálculo em
Unidade
Padrão
Fiscal
Alíquota
%
1. Serviços de informática e congêneres. –––– –––– ––––
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.02 Programação. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2 –––– ––
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 2 –––– ––––
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. –––– –––– ––––
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2 –––– ––––
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. –––– –––– ––––
3.01 –––––– –––– –––– ––––
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2 –––– ––––
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
2 –––– ––––
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
2 SIM –––– ––––
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 2 SIM –––– ––––
65 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. –––– –––– ––––
4.01 Medicina e biomedicina. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2 ––––
––––
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 –––– ––––
4.05 Acupuntura. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 –––– ––––
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.10 Nutrição. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.11 Obstetrícia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.12 Odontologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.13 Ortóptica. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.14 Próteses sob encomenda. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.15 Psicanálise. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.16 Psicologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2 –––– ––––
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 ––––– ––––
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres. 2 –––– ––––
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 2 –––– ––––
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 2 –––– ––––
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres. 2 –––– ––––
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2 –––– ––––
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. –––– –––– ––––
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária. 2 –––– ––––
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2 –––– ––––
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 –––– ––––
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 –––– ––––
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 2 –––– ––––
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 2 –––– ––––
66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento 
e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT
2
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2 –––– ––––
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. –––– –––– ––––
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2 –––– ––––
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
–––– –––– ––––
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.04 Demolição. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM –––– ––––
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.08 Calafetação. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
2 SIM –––– ––––
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
2 SIM –––– ––––
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 2 SIM ––––
––––
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.14 –––––––– ––––– ––––
7.15 –––––––– ––––– ––––
67 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 SIM ––––– ––––
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 2 ––––– ––––
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2 –––– ––––
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza.
––––
Art. 203,
inc.I CT
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 –––– ––––
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. –––– –––– ––––
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2 –––– ––––
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
9.03 Guias de turismo. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
10. Serviços de intermediação e congêneres. –––– –––– ––––
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 5
Art. 203,
inc.I CT 5
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.06 –––––––––––––– ––––– –––– ––––– –––
10.07 Agenciamento de notícias. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2 –––– ––––
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
e congêneres. ––––– –––– ––––
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 2 SIM –––– ––––
68 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2 SIM –––– ––––
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2 –––– ––––
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie. 2 SIM –––– ––––
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. –––– –––– ––––
12.01 Espetáculos teatrais. 2 SIM –––– ––––
12.02 Exibições cinematográficas. 2 SIM –––– ––––
12.03 Espetáculos circenses. 2 –––– ––––
12.04 Programas de auditório. 2 SIM –––– ––––
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 –––– ––––
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 –––– ––––
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 SIM –––– ––––
12.10 Corridas e competições de animais. 2 –––– ––––
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador. 2 –––– ––––
12.12 Execução de música. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. –––– ––––
13.01 ––––––––– –––– –––– –––– –––
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. 2 ––––– –––
14. Serviços relativos a bens de terceiros. –––– ––––– –––
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.02 Assistência técnica. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2 ––––
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
69 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.10 Tinturaria e lavanderia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
14.12 Funilaria e lanternagem. 2 –––– ––––
14.13 Carpintaria e serralheria. 2 –––– ––––
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
–––– –––– ––––
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
5 –––– ––––
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5 –––– ––––
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5 ––––– ––––
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres. 5 ––––– ––––
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais
5 –––– ––––
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou 
com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
5 –––– ––––
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
5 –––– ––––
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5 –––– ––––
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5 –––– ––––
70 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, 
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
5 –––– ––––
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
5 –––– ––––
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 –––– ––––
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta 
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
5 –––– ––––
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres.
5 –––– ––––
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque 
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive 
em terminais eletrônicos e de atendimento.
5 –––– ––––
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral.
5 –––– ––––
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 –––– ––––
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
5 –––– ––––
16 Serviços de transporte de natureza municipal. –––– –––– ––––
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. –––– –––– ––––
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
71 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
17.07 –––––––––––– ––––– –––– –––– –––
17.08 Franquia (franchising). 2 –––– –––
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.13 Leilão e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.14 Advocacia.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 ––––– –––
17.16 Auditoria. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.21 Estatística. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.22 Cobrança em geral. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres.
–––– –––– ––––
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres.
5
Art. 203,
inc.I CT 5
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
–––– –––– ––––
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
5 –––– ––––
20. Serviços de terminais rodoviários e ferroviários. –––– –––– ––––
20.01 –––––––– –––– –––– –––– ––––
20.02 Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
2 SIM –––– ––––
72 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
e congêneres.
2 SIM ––– –––
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. –––– –––– ––––
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 –––– ––––
22. Serviços de exploração de rodovia. –––– –––– ––––
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5 ––––
––––
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. –––– –––– ––––
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. –––– –––– ––––
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
25. Serviços funerários. –––– –––– ––––
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento 
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
2 –––– ––––
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2 ––––– ––––
25.03 Planos ou convênio funerários. 2 ––––– ––––
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2 ––––– ––––
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
––––– ––––– –––––
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
2 ––––– –––
27. Serviços de assistência social. ––––– ––––
27.01 Serviços de assistência social. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. –––––– –––– ––––
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
29. Serviços de biblioteconomia. ––––– ––– ––––
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. ––––– –––– ––––
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. –––––– –––– ––––
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
32. Serviços de desenhos técnicos. –––––– –––– ––––
73 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. ––––– –––– ––––
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. –––––– –––– ––––
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. ––––– –––– ––––
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
36. Serviços de meteorologia. ––––– –––– ––––
36.01 Serviços de meteorologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ––––– –––– ––––
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
38. Serviços de museologia. ––––– –––– ––––
38.01 Serviços de museologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. ––––– –––– ––––
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 2
Art. 203,
inc.I CT 2
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. –––––– –––– ––––
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
* Tabela V da Lei 1385alterada pela Leis 1666 / 1786 / 2088 / 2089 / 2604 (revogadas)
* Tabela V da Lei 1385 substituída pela Tabela V da LC no
 01/94
* Tabela V da LC no
 01/94 substituída pela Tabela V da LC no
 12/99 (revogada)
* Tabela V da LC no
 12/1999 substituída pela Tabela V da LC no
 25/02 (revogada)
* Tabela V da no
 25/02 substituída pela Tabela V da LC no
 30/03
* Tabela V da LC no
 30/03 substituída pela Tabela V da LC no
 31/04
* Tabela V da LC no
 31/04 substituída pela Tabela V da LC no
 109/ 15
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