| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4022 / 2006 |
| Date | 2006-02-09 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DE OBRA PÚBLICA, VISANDO INCORPORAÇÃO AO TERRENO LINDEIRO, ATRAVÉS DE INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.022, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006 Autoriza alienação de área remanescente de obra pública, visando incorporação ao terreno lindeiro, através de Investidura, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, pelo instituto da investidura, a área remanescente das obras de abertura da Rua Serafim Moreira Neto e de prolongamento da Rua João Vilela com a desativação do viradouro localizado no final desta rua, no Bairro de Lourdes, descrita no artigo 2 o desta Lei, para fins de incorporação ao terreno lindeiro de propriedade do Sr. Hélcio Augusto Ferreira Silva, brasileiro, divorciado, comerciante, CPF n o 156.453.126-00, C.I. M559.551, residente e domiciliado em Itaúna-MG. Art. 2 o A faixa de terreno, objeto da investidura, que será incorporada ao lote 31, quadra 01-A, zona 03, situada na Rua João Vilela, Bairro de Lourdes, é constituída de 161,85 m2 (cento e sessenta e um metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 7,40 metros de frente confrontando com a Rua Serafim Moreira Neto; 16,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 30; 22,95 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua João Vilela e 10,50 metros pelos fundos confrontando com o lote 31, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 2.566, Livro 2-H, fl. 166. Art. 3 o Para receber a outorga da escritura da investidura o adquirente recolherá em guia própria, aos cofres da municipalidade, a quantia de R$5.664,75 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme avaliação prévia, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4 o As Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças farão a demarcação, alterações no cadastro, mapas oficiais e a revisão do lançamento para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 5 o As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive emolumentos, correrão por conta do adquirente. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de fevereiro de 2006 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador-Geral do Município SÉRGIO ELIAS DA ROCHA Secretário Municipal de Administração