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norma nº 4022/2006

Tipo Lei
Número / Ano 4022 / 2006
Date 2006-02-09
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DE OBRA PÚBLICA, VISANDO INCORPORAÇÃO AO TERRENO LINDEIRO, ATRAVÉS DE INVESTIDURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.022, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
Autoriza alienação de área remanescente de obra pública,
visando incorporação ao terreno lindeiro, através de
Investidura, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, pelo instituto da investidura, a
área remanescente das obras de abertura da Rua Serafim Moreira Neto e de prolongamento da Rua
João Vilela com a desativação do viradouro localizado no final desta rua, no Bairro de Lourdes,
descrita no artigo 2
o
desta Lei, para fins de incorporação ao terreno lindeiro de propriedade do Sr.
Hélcio Augusto Ferreira Silva, brasileiro, divorciado, comerciante, CPF n
o
156.453.126-00, C.I. M￾559.551, residente e domiciliado em Itaúna-MG. 
Art. 2
o A faixa de terreno, objeto da investidura, que será incorporada ao lote 31,
quadra 01-A, zona 03, situada na Rua João Vilela, Bairro de Lourdes, é constituída de 161,85 m2
(cento e sessenta e um metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 7,40 metros de frente confrontando com a Rua Serafim Moreira Neto; 16,50 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 30; 22,95 metros pela lateral esquerda confrontando
com a Rua João Vilela e 10,50 metros pelos fundos confrontando com o lote 31, imóvel matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis sob o no
 2.566, Livro 2-H, fl. 166.
Art. 3
o Para receber a outorga da escritura da investidura o adquirente recolherá em
guia própria, aos cofres da municipalidade, a quantia de R$5.664,75 (cinco mil, seiscentos e
sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), conforme avaliação prévia, nos termos do
inciso I do artigo 17 da Lei Federal no
 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4
o As Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças farão
a demarcação, alterações no cadastro, mapas oficiais e a revisão do lançamento para fins de Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
Art. 5
o As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive emolumentos, correrão por
conta do adquirente.
Art. 6
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 9 de fevereiro de 2006
 
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
SÉRGIO ELIAS DA ROCHA 
Secretário Municipal de Administração

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