| Tipo | Resolução da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1992 |
| Date | 1992-10-19 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG |
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REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG JULHO DE 2018 Câmara Municipal de Itaúna Estado de Minas Gerais Julho de 2018 Pág. 2. ______________________________________________________________________________________________ ÍNDICE TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................................................................5 Capítulo I - Da Composição e Sede.........................................................................................................5 Capítulo II - Da Legislatura e das Sessões Legislativas...........................................................................5 Capítulo III - Da Instalação da Legislatura................................................................................................6 Seção I - Das Sessões Preparatórias de Posse...............................................................................6 Seção II - Da Eleição e Posse da Mesa Diretora..............................................................................6 Seção III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.........................................................................7 Capítulo IV - Das Atribuições da Câmara.................................................................................................7 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA...............................................................................................7 Capítulo I - Da Mesa.................................................................................................................................7 Seção I - Disposições Gerais............................................................................................................7 Seção II - Da Presidência.................................................................................................................9 Seção III - Da Secretaria ...............................................................................................................10 Capítulo II - Das Comissões...................................................................................................................10 Seção I - Das Disposições Gerais..................................................................................................10 Seção II - Das Comissões Permanentes........................................................................................11 Seção III - Das Comissões Temporárias.........................................................................................13 Subseção Única - Das Comissões Parlamentares de Inquérito...........................................13 Seção IV - Da Presidência das Comissões....................................................................................14 Seção V - Dos Impedimentos e Ausências.....................................................................................14 Seção VI - Das Reuniões...............................................................................................................15 Seção VII - Dos Trabalhos..............................................................................................................15 Seção VIII - Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões..........................16 Seção IX - Da Assessoria às Comissões........................................................................................17 TÍTULO III - DAS REUNIÕES DA CÂMARA..........................................................................................18 Capítulo I - Disposições Gerais..............................................................................................................18 Capítulo II - Da Questão de Ordem........................................................................................................23 Capítulo III - Da Ata.................................................................................................................................23 TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES........................................................................................................24 Capítulo I - Disposições Gerais..............................................................................................................24 Capítulo II - Dos Projetos........................................................................................................................25 Capítulo III - Dos Requerimentos............................................................................................................26 Seção I - Sujeitos a Despacho do Presidente.................................................................................26 Seção II - Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa......................................................26 Seção III - Sujeitos a Deliberação do Plenário................................................................................27 Capítulo IV - Da Moção e do Título de Cidadania Honorária..................................................................27 Capítulo V - Das Emendas.....................................................................................................................27 Capítulo VI - Dos Pareceres...................................................................................................................28 ________________________________________________________________________________________________ Pág. 3 Título V - Da Apreciação Das Proposições.........................................................................................29 Capítulo I - Do Recebimento e Distribuição............................................................................................29 Capítulo II - Dos Turnos e da Tramitação...............................................................................................30 Capítulo III - Da Discussão das Proposições..........................................................................................32 Capítulo IV - Da Votação........................................................................................................................33 Capítulo V - Da Redação Final...............................................................................................................34 Capítulo VI - Da Sanção, do Veto e da Promulgação.............................................................................35 TÍTULO VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.............................................36 Capítulo I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica..............................................................................36 Capítulo II - Dos Projetos de Código, Consolidação, Estatuto ou Regimento.........................................36 Capítulo III - Das Matérias de Natureza Periódica..................................................................................38 Seção I - Da Prestação de Contas do Poder Executivo.................................................................38 Seção II - Dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias............................................38 Capítulo IV - Das infrações político-administrativas do Prefeito.............................................................39 Capítulo V - Do Comparecimento de Auxiliar do Prefeito.......................................................................40 TÍTULO VII - DOS VEREADORES.........................................................................................................40 Capítulo I - Do Exercício do Mandato.....................................................................................................40 Capítulo II - Da Perda do Mandato.........................................................................................................42 Capítulo III - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.....................................................................43 TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL..................................................................45 Capítulo I - Da Iniciativa Popular de Lei..................................................................................................45 Capítulo II - Da Audiência Pública..........................................................................................................46 TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................46 Pág. 4. ______________________________________________________________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 06/2018 Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna - MG A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Da Composição e Sede Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaúna, composta por 17 (dezessete) Vereadores, é regida pelas normas dispostas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no prédio de número 800, da Rua Getúlio Vargas, cujas dependências e instalações completas são destinadas exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - A Câmara Municipal, por deliberação da Mesa Diretora, poderá reunir-se fora de sua Sede, ordinária ou extraordinariamente, havendo motivo relevante ou de força maior. Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a utilização da Sede, para a realização de atos oficiais ou extraoficiais, desde que solicitada previamente, através de requerimento devidamente fundamentado. Capítulo II Da Legislatura e das Sessões Legislativas Art. 4º - Cada Legislatura, que tem duração de 4 (quatro) anos, é composta de 4 (quatro) Sessões Legislativas. Art. 5º - A Câmara se reunirá durante as Sessões Legislativas: I – em reuniões ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, exceto na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura, quando se iniciará a partir de 2 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente quando aquele não o for; II – em reuniões extraordinárias quando, com este caráter, forem convocadas. § 1º - As reuniões ordinárias, marcadas durante o período a que se refere o inciso I, serão realizadas uma vez por semana, às terças-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente quando caírem em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 5 § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovado o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, nem encerrada em 20 de dezembro, sem a aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual. § 3º - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação, salvo requerimento de inclusão de outra matéria, apresentado por qualquer Vereador e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Capítulo III Da Instalação da Legislatura Seção I Das Sessões Preparatórias de Posse Art. 6º - No início da Legislatura a Câmara se reunirá em Sessões Preparatórias destinadas à posse de seus membros e eleições da Mesa Diretora, e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município. Art. 7º - No primeiro dia útil subsequente à posse o Presidente fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato. Seção II Da Eleição e Posse da Mesa Diretora Art. 8º - A eleição da primeira Mesa Diretora da Legislatura será realizada em seguida à posse dos Vereadores, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e as disposições contidas neste Regimento. Art. 9º - Nas demais eleições da mesma Legislatura, a Sessão será dirigida pelo Presidente, na sua falta, pelos seus substitutos legais e, em falta destes, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas. Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa, formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - registro completo das chapas concorrentes, perante a Mesa que dirige os trabalhos, até o início da reunião, vedada a participação de um Vereador em mais de uma chapa, ainda que em cargos distintos; II - chamada nominal dos Vereadores para votação na chapa escolhida, feita pelo Presidente, na ordem de sorteio, e anotado o voto pelo Secretário; III - em caso de empate, será considerado eleita a chapa que tiver o candidato a Presidente mais idoso; IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata da chapa eleita, quando se tratar de início de Legislatura; § 1° Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, empossará o VicePresidente eleito que, já investido, lhe dará posse; em seguida, empossará o Secretário, com ele eleito. § 2° A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do segundo ano de cada Legislatura, de forma a Pág. 6. ______________________________________________________________________________________________ possibilitar um prazo suficiente para preparar a posse da Mesa Diretora eleita, que ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano seguinte. §3º. No caso de vacância dos cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição no prazo de 30 (trinta) após a ocorrência, sendo que, se a vacância for de todos os cargos será observado o contido no caput deste artigo, caso contrário, serão eleitos apenas os membros para ocupar os cargos vagos. §4º. No último ano da Legislatura; e após a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será instalada Comissão de Transição, regulamentada por meio de Portaria, e cujos membros serão nomeados: I - na primeira quinzena do mês de novembro do último ano da Legislatura; II - assim que realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio. Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 11 - Instalada a Legislatura o Presidente da Câmara promoverá a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos que prestarão o compromisso constante na Lei Orgânica do Município. Art. 12 - Será feita a transmissão do cargo pelo Prefeito exercente do mandato findo ao Prefeito eleito, se aquele estiver presente, caso contrário, o Presidente dispensará a formalidade. Capítulo IV Das Atribuições da Câmara Art. 13 - Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica. Art. 14 - A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA Capítulo I Da Mesa Seção I Disposições Gerais Art. 15 - A Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, em caso de faltas e impedimentos, é incumbida da direção geral do Poder Legislativo Municipal. § 1º - Os membros da Mesa Diretora não poderão exercer a liderança partidária ou do Executivo. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 7 § 2º - Os Membros da Mesa Diretora, em exercício, poderão fazer parte das Comissões Permanentes e Temporárias, com exceção do Presidente da Casa. • Artigo 15 com redação alterada pela Resolução nº 01/2020 Art. 16 - À hora do início dos trabalhos das reuniões, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Secretário ou, finalmente, após 30 (trinta) minutos, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando o Presidente tiver necessidade de deixar a sua cadeira. § 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Presidente ad hoc convidará um dos Vereadores, para as funções de Secretário. § 2º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de um dos membros titulares. Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições, as estabelecidas na Lei Orgânica; neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, tais como: I - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento de cada Sessão Legislativa, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; II - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito no âmbito do Município; III - apreciar e encaminhar requerimentos de Vereador, com pedido de informação ao Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, somente o admitindo quando o fato for relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quando versar sobre fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara, concedendo prorrogação de prazo quando requerido de forma devidamente fundamentada; IV - encaminhar, após aprovação do Plenário, convocação de Auxiliar do Prefeito; V - dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara Municipal, especialmente nos casos de reunião preparatória para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou realização de reunião solene; VI - estabelecer a política de comunicação institucional junto ao Setor de Comunicação, e adotar, além de outras, as seguintes providências: a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara; b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara, divulgadas pelos diversos meios de comunicação; d) fazer divulgar as decisões e deliberações da Câmara; VII - acompanhar os trabalhos do Sistema de Controle Interno, elaborados pela Controladoria da Câmara, determinando adoção das medidas recomendadas pelo Órgão. Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta. Art. 18 - A administração financeira da Câmara será efetuada privativamente pela Mesa Diretora, que assinará sempre em conjunto de dois de seus membros, toda a movimentação bancária, tais como: emissão de cheques, transferências, aplicações, resgates, entre outras. Pág. 8. ______________________________________________________________________________________________ Parágrafo único – Nas ausências e impedimentos temporários de dois de seus membros, o servidor ocupante do cargo de Gestor de Tesouraria ou equivalente poderá, excepcionalmente, assinar cheques, transferências e demais movimentações bancárias, sempre em conjunto com um integrante da Mesa Diretora. Seção II Da Presidência Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia coletivamente, supervisor de seus trabalhos institucionais e responsável pela sua ordem. Parágrafo único - O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato. Art. 20 - São atribuições do Presidente, além das expressas na Lei Orgânica e neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - aplicar a penalidade de censura, verbal ou escrita, a Vereador; II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões; III - estabelecer e organizar a Ordem do Dia; submeter à discussão e votação as matérias em tramitação; anunciar resultado de votação; IV - conceder a palavra aos Vereadores; advertir orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado; impedir desvio do tema ou o uso inadequado da palavra, podendo cassá-la; V - fazer retirar assistentes da Galeria, se as circunstâncias o exigirem; VI - decidir as questões de ordem e as reclamações; VII - desempatar votações quando não participa do escrutínio, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; VIII - proceder à distribuição das proposições às Comissões Permanentes ou Especiais; IX - deferir a retirada ou inclusão de proposição na Ordem do Dia; ou a anexação, o arquivamento, o desarquivamento, ou a suspensão de tramitação; X - devolver ao Autor a proposição que não atenda aos requisitos legais ou regimentais; XI - designar, ao início de cada Sessão Legislativa, os membros das Comissões; declarar a perda de lugar; assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão; XII - constituir Comissão Especial ou de Representação; XIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; XIV -autorizar por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara e, fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões; XV - delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. Art. 21 - O Presidente poderá, em qualquer momento das reuniões, fazer comunicação ao Plenário. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 9 Seção III Da Secretaria Art. 22 - Ao Secretário compete: I - orientar a elaboração da correspondência oficial da Casa; das atas e proceder, quando necessário, à sua leitura em Plenário; II - ler, na íntegra ou em resumo, a correspondência recebida, as proposições apresentadas e as aptas para discussão e votação; anotar os resultados das votações; III - autenticar, junto ao Presidente, a lista de presença dos Vereadores; Capítulo II Das Comissões Seção I Das Disposições Gerais Art. 23 - As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas municipais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Art. 24 - Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, assegurado ao Vereador que não seja membro da Comissão participar das discussões, sem direito a voto. Art. 25 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e sobre elas emitir parecer; II - encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido de informação ao Prefeito e seus Auxiliares; III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; no âmbito municipal; IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e sobre eles emitir pareceres; exercer o acompanhamento e a Pág. 10. ______________________________________________________________________________________________ fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta; V – solicitar à Mesa Diretora a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 26 - Cada Comissão Permanente é composta de 3 (três) Vereadores, observandose o seguinte: I - após constituídas, as Comissões se reunirão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, consignando em ata, sendo que ao Presidente substitui o Secretário e a este, o terceiro membro; II - para cada proposição o Presidente da Comissão designará um dos membros como Relator, podendo avocar para si a relatoria; III - as decisões serão tomadas por maioria, presentes ao menos dois membros. Art. 27 - A vaga em Comissão se verificará em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. § 1º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem, durante a Sessão Legislativa, a (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo motivo de força maior justificado por escrito à Comissão. § 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa, e sua substituição será feita pelo Presidente da Câmara. Art. 28 - As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes: I - Comissão de Constituição e Justiça a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa, gramatical, e de lógica, das proposições em geral que estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; c) assuntos atinentes à organização do Município; II - Comissão de Finanças e Orçamento a) aspectos econômico, financeiro, tributário e orçamentário do Município; proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa; compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; c) balancetes e balanços dos Poderes Executivo e Legislativo e da administração pública indireta; d) proposições referentes a cargos, vencimentos de servidores e subsídios; ________________________________________________________________________________________________ Pág. 11 III - Comissão de Obras e Serviços Públicos a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política de desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo; habitação; transporte urbano; obras e infraestrutura urbana; b) desenvolvimento e integração dos bairros; sistema viário municipal; serviços de transportes municipais; políticas de desenvolvimento econômico e social; c) política de segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego locais; d) prestação de serviços públicos em geral; IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social a) política de educação municipal em geral em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais; b) sistema desportivo municipal; c) desenvolvimento e preservação cultural, histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico; manifestações culturais públicas; datas comemorativas e homenagens cívicas; gestão da documentação e patrimônio arquivístico municipal; d) assistência social em geral, especialmente a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente a) apuração em processo administrativo e encaminhamento das conclusões aos órgãos competentes, de denúncias sobre os direitos humanos, os direitos do consumidor e o meio ambiente; b) política municipal de meio ambiente; coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e esgoto; c) assuntos referentes às minorias étnicas; defesa civil; prevenção da violência e criminalidade; VI - Comissão de Saúde e de Proteção e bem-estar animal: a) saúde em geral, pública ou privada, em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais; b) assistência e vigilância sanitária e epidemiológica; c) fiscalização dos órgãos e da política municipal de saúde; d) saúde dos animais, pública ou privada, em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais; VII - Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e de Serviços a) atividade econômica e social no meio rural; cooperativismo, agricultura familiar; b) organização, planejamento, desenvolvimento, exploração, abastecimento e distribuição, nas atividades dos setores de sua área de atuação; c) pesquisa, experimentação, desenvolvimento tecnológico, concessão e fiscalização de benefícios nos setores de sua área de atuação; d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos; fiscalização, licença, alvará e regulação da atividade nos setores de sua área de atuação; Pág. 12. ______________________________________________________________________________________________ VIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres. a) matéria atinente à efetivação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres; b) programas, políticas e ações em prol dos interesses das mulheres; c) incentivo à ampliação da representação feminina na política e estímulo à participação social e política da mulher; d) promoção da igualdade entre homens e mulheres e combate à discriminação e assédio de qualquer natureza; e) matéria referente à política de proteção à saúde da mulher; f) rede de apoio e política de combate à violência contra mulheres. • Inciso VIII incluído pela Resolução nº 01/2021 IX – Comissão de Defesa e dos Direitos da Pessoa com Deficiência: a) organização e planejamento para estudos sobre a deficiência física, auditiva, intelectual, e visual; b) fiscalização de cumprimento das normas voltadas para as pessoas com deficiência; c) busca de soluções com psicólogos, médicos, fisioterapeutas, assistentes sociais e demais profissionais da área para efetivar a inclusão social destas pessoas; d) mapeamento do público alvo e suas necessidades específicas. • Inciso IX incluído pela Resolução nº 05/2021 Art. 29 - Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas municipais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária. Seção III Das Comissões Temporárias Art. 30 - As Comissões Temporárias são: I - Parlamentares de Inquérito; II - Especiais, destinadas a proceder a estudo de matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário. III - Externas ou de Representação, para cumprir missão temporária autorizada, que ocorrer fora do âmbito do Município, observando-se que quando importarem ônus para a Casa, deverão os seus membros prestar contas das despesas efetuadas, até 15 (quinze) dias úteis após encerrado o evento; § 1º - As Comissões Temporárias serão compostas do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, não excedente a 5 (cinco), designados pelo Presidente da Câmara. § 2º - Na constituição das Comissões Temporárias será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. § 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária se dará sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes. § 4º - O Presidente e o Secretário de Comissão Temporária serão eleitos e se decidirá sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, consignando-se em ata. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 13 Subseção Única Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 31 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além de outros poderes previstos em lei e neste Regimento. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demandar investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - Apresentado o requerimento o Presidente procederá a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, recebendo-o, mandará a publicação; caso contrário será devolvido ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. § 3º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou Relator. § 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 5º - Não se criará mais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para funcionar concomitantemente, salvo mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa. § 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou no ato de criação, no qual constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e às Unidades Administrativa e Financeira e Legislativa o atendimento preferencial das providências que solicitar. Art. 32 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado, conforme o caso, para providências cabíveis à Mesa Diretora da Câmara; ao Ministério Público; ao Poder Executivo; ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria; à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. § 1º - A remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, se não houver interposição de recursos, ou após o julgamento deste se inadmitido ou com as revisões aprovadas em Plenário. § 2º - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, houver interposição de recurso por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Seção IV Da Presidência das Comissões Art. 33 - Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento: I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade; Pág. 14. ______________________________________________________________________________________________ III - representar a Comissão interna e externamente; IV - comunicar ao Presidente da Câmara a vacância de membro na Comissão; V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnicolegislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta. Seção V Dos Impedimentos e Ausências Art. 34 - O mesmo Vereador não poder ser indicado para mais de 4 (quatro) Comissões. • Art. 34 alterado pela Resolução nº 01/2021 Art. 35 - Não poderá o Autor de proposição ou Vereador que tenha interesse direto na matéria ser dela Relator, sendo vedado ao Vereador votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sendo seu voto considerado abstenção, contando sua presença para efeito de quorum. Seção VI Das Reuniões Art. 36 - As Comissões se reunirão ordinariamente na Sede da Câmara, uma vez por semana, em dias e horas prefixados. § 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da reunião ordinária ou extraordinária da Câmara. § 2º - A fixação de dia e hora das reuniões das Comissões será previamente acordada entre os Presidentes para evitar a acumulação de data e, não havendo acordo, será procedido sorteio. § 3º - A Unidade Legislativa da Câmara providenciará a divulgação da relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões. § 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de 2 (dois) de seus membros. § 5º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com antecedência mínima de 24 horas, designando-se na convocação o dia, a hora, o local e o objeto da reunião, não se computando falta ao Vereador ausente que não for convocado a tempo e modos. § 6º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva. Art. 37 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento. Seção VII Dos Trabalhos Art. 38 - Os trabalhos serão iniciados com a presença de pelo menos 2 (dois) membros e obedecerão à seguinte ordem: ________________________________________________________________________________________________ Pág. 15 I - leitura da ata da reunião anterior, que será tida por aprovada se não houver ressalva; II - expediente destinado a sinopse da correspondência e outros documentos recebidos; e comunicação das matérias distribuídas aos Relatores; III - Ordem do Dia para: a) conhecimento, exame ou instrução das matérias e de outros assuntos da alçada da Comissão; b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; c) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à apreciação do Plenário da Câmara; Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros para tratar de matéria em regime de urgência ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Auxiliar do Prefeito ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública. Art. 39 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: I - até 5 (cinco) dias úteis para matéria em regime de urgência; requerimento, emenda, substitutivo, recurso; II - até 10 (dez) dias úteis, para projeto de lei ou resolução; § 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo. § 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator sem que o mesmo tenha emitido seu parecer, o Presidente da Comissão designará outro para exercer as funções cometidas àquele, tendo para a apresentação do seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro. § 3º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, se em regime de urgência, e de 5 (cinco) dias úteis, se em tramitação ordinária. § 4º - O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. § 5º - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste Regimento serão computados, respectivamente, como dias úteis ou por reuniões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data, excluindo-se do cômputo o dia ou reunião inicial e, inclui-se o dia ou reunião do vencimento, computando-se tanto para o início, quanto para o seu término, o primeiro dia útil imediato. § 6º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara e nos dias em que não houver expediente; os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas reuniões ordinárias, conforme o caso. Seção VIII Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões Art. 40 - Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica Pág. 16. ______________________________________________________________________________________________ legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito. Parágrafo único - Os pareceres serão publicados à medida em que foram exarados, cabendo interposição de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação, ao Plenário da Casa, contra suas conclusões, formulado por qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e, se provido o recurso, a proposição será apreciada pelo Plenário com parecer de Vereador que se disponha a fazê-lo, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a proposição será apreciada independentemente de parecer. Art. 41 - Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e Orçamento, quando for pela rejeição da matéria por inadmissibilidade, ou em análise mérito, e a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara. § 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo seja submetido ao Plenário e, em sendo mantido o parecer, a proposição será definitivamente arquivada. § 2º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara submeterá a proposição à deliberação do Plenário, com parecer favorável de Vereador que se dispuser a relatar a matéria, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a proposição será apreciada independentemente de parecer. Art. 42 - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica e, quando tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal ou acessória. Art. 43 - No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas: I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda; II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos; III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão; Art. 44 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 17 Seção IX Da Assessoria às Comissões Art. 45 - A Mesa Diretora providenciará para que as Comissões contem com assessoramento e consultoria técnico-legislativa, jurídica e especializada em suas áreas de competência, para o desempenho das suas atribuições. Art. 46 - Incumbe à Unidade Legislativa, através de seus setores, prestar assessoramento ao trabalho das Comissões, tais como: I - apoiamento durante as reuniões e digitação das atas; II - organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo servidor designado para a função; III - remessa do processo referente a cada proposição, até o dia seguinte à distribuição; IV - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente da Câmara informado a respeito das tramitações; TÍTULO III DAS REUNIÕES DA CÂMARA Capítulo I Disposições Gerais Art. 47 - As reuniões da Câmara serão: I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara, no início da Legislatura, destinadas à posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - ordinárias, as realizadas durante as Sessões Legislativa, uma vez por semana, às terças-feiras ou no dia útil subsequente quando caírem em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário; III - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias; IV - solenes, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, atendendo-se que: a) em reunião solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao recinto do Plenário; b) a reunião solene, que independe de quorum, será convocada em reunião ordinária ou através da Unidade Legislativa e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; Art. 48 - As reuniões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 14 (quatorze) horas. • Art. 48 alterado pela Resolução nº 45/2022 Pág. 18. ______________________________________________________________________________________________ Art. 49 - Ao início das reuniões plenárias, verificando-se a existência de quorum, composto pela maioria absoluta dos membros da Casa, o Presidente declarará aberta a reunião, convidando os demais vereadores para rezar a oração do Pai Nosso. • Art. 49 com redação alterada pela Resolução nº 35/2019 Art. 50 - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos que ele se complete e, persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não haverá reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para fins de desconto nos subsídios e demais efeitos legais e regimentais. Art. 51 - Existindo quorum e abertos os trabalhos, o Presidente informará ao Plenário sobre as atas de reuniões anteriores que estiveram à disposição dos Vereadores, com antecedência mínima de 8 (oito) horas da reunião, dando-as por aprovadas se não houver nenhuma manifestação, ou determinará que as correções admitidas sejam registradas na ata da reunião em curso. Art. 52 - Em seguida o Secretário procederá à leitura das matérias previstas, na seguinte ordem: I - correspondências e proposições recebidas do Prefeito, exceto as respostas a pedidos de informações, que serão mencionadas em resumo e encaminhadas aos gabinetes dos Vereadores solicitantes, pela Unidade Legislativa; II - correspondências em geral, petições e outros documentos de terceiros, de interesse do Plenário; III - correspondências e proposições dos Vereadores, exceto as indicações, que poderão, se assim o desejarem os Autores, mencioná-las nas Comunicações Parlamentares. Art. 53 - Após a abertura da reunião e leitura da matéria prevista, o Secretário fará o anúncio da Ordem do Dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogáveis por igual período, de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 1º - A ausência de Vereador às votações equipara-se, para todos os efeitos pecuniários, legais e regimentais, à ausência às reuniões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for comunicada à Mesa. § 2º - Não havendo matéria a ser votada, passa-se à participação popular na Tribuna e, se não houver inscrito, segue-se às Comunicações Parlamentares Iniciais. Art. 54 - A apreciação da pauta será feita na seguinte ordem: I - requerimento de urgência; II - requerimento de Comissão sujeito a votação; III - requerimento de Vereadores sujeito a votação; IV - proposição em regime de urgência; V - proposta de emenda à Lei Orgânica; VI - projeto de lei complementar; VII - projeto de lei ordinária; VIII - projeto de resolução; IX - moção. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 19 § 1º - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada por proposta do Presidente ou em caso de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. § 2º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída, exceto quando provido recurso contra parecer e não houver Vereador disposto a relatar a matéria. § 3º - A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do horário da reunião ordinária, através de publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas, sendo vedada qualquer alteração na mesma, após esse horário, salvo por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou em virtude de pedido de retirada da Ordem do Dia ou de tramitação, formulado pelo autor da proposição. • § 3º Com redação alterada pela Resolução 50/2022 § 4º As proposições, inclusive pareceres, constantes da Ordem do Dia, serão integralmente disponibilizados no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas. Art. 55 - Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião ordinária de cada Sessão Legislativa. Art. 56 - Encerrada a Ordem do Dia, será oportunizada a participação de um cidadão para fazer uso da palavra na Tribuna da Casa, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos. § 1º - Só será permitido o uso da Tribuna da Casa aos cidadãos de reputação ilibada, mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, indicando-se uma única matéria a ser tratada, de relevante interesse social, da qual não se desviará o orador. § 2º - É facultado ao orador conceder um único aparte, a qualquer Vereador, dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta, com duração máxima de 2 (dois) minutos. Art. 57 - Encerrada a participação popular da Tribuna da Casa, ou não havendo inscrito, o Secretário anunciará as Comunicações Parlamentares Iniciais, com duração de até 85 (oitenta e cinco) minutos, sendo 5 (cinco) minutos destinados a cada Vereador, que poderão fazer inscrição prévia na Unidade Legislativa ou ao início do expediente. Art. 58 - A seguir, será novamente oportunizada a participação popular da Galeria do Plenário, mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião, de até 3 (três) cidadãos, indicando-se uma única matéria a ser tratada por inscrito, de relevante interesse social, da qual não se desviará o orador. Parágrafo único - A duração máxima do expediente previsto no caput deste artigo é de 20 (vinte) minutos, sendo 5 (cinco) minutos para cada um dos inscritos e 5 (cinco) minutos restantes, divididos entre os Vereadores que quiserem no momento se inscrever, limitado a 3 (três) intervenções, dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta; Art. 59 - O deferimento de requerimento de participação popular na Tribuna da Casa ou da Galeria do Plenário é da competência exclusiva do Presidente da Câmara, não podendo os participantes usarem de linguagem atentatória às instituições e autoridades constituídas, sob pena de cassação da palavra, dentre outras penalidades; Art. 60 - As participações populares da Tribuna da Casa e da Galeria do Plenário ficarão suspensas nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições municipais e gerais. Pág. 20. ______________________________________________________________________________________________ Art. 61 - O uso indevido de qualquer um dos momentos de participação popular poderá sujeitar o participante à punição de suspensão por tempo a ser determinado pelo Presidente da Câmara. § 1º - Cada cidadão poderá inscrever-se apenas uma vez por mês para fazer uso da palavra na Tribuna da Casa e uma vez por mês para falar da Galeria do Plenário, oportunizando uma maior participação da população nas reuniões da Câmara, sendo vedada a abordagem do mesmo tema por mais de duas vezes, ao longo da mesma Sessão Legislativa, pelo mesmo cidadão. § 2º - O cidadão inscrito que deixar de comparecer à respectiva reunião ordinária, de forma injustificada, ficará impedido de fazer nova inscrição, seja na participação da Tribuna da Casa ou na da Galeria do Plenário, pelo prazo de 10 (dez) reuniões. Art. 62 - Encerrada a participação popular, passa-se às Comunicações Parlamentares Finais, cuja duração será pelo tempo restante para completar as 4 (quatro) horas previstas para duração da reunião, e serão divididos igualitariamente entre os Vereadores, que poderão fazer inscrição prévia na Unidade Legislativa ou ao início do expediente. Parágrafo único - Aos Líderes serão concedidos, ao início das Comunicações Parlamentares Finais, o tempo de até 5 (cinco) minutos para cada um, independentemente de sua inscrição neste expediente. Art. 63 - Quando o Vereador tiver que fazer comunicação ou apresentar relatório, exclusivamente sobre evento do qual tenha participado como representante da Câmara, aprovado pelo Plenário, será contado em dobro o seu tempo, em um dos expedientes que estiver inscrito, bastando para tanto que seja requerido quando de sua inscrição, sem prejuízo do tempo destinado aos demais Vereadores. Art. 64 - O Vereador inscrito poderá ceder até 2 (dois) minutos de seu tempo a outro Vereador. Parágrafo único - O Vereador que, inscrito e chamado pelo Secretário, não se apresentar para fazer uso da palavra ficará impedido de fazê-lo no respectivo expediente, ainda que em momento posterior. Art. 65 - O Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou a requerimento do Prefeito, poderá convocar reuniões extraordinárias, exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa, que poderá, a requerimento de qualquer Vereador, autorizar a inclusão de outras matérias. § 1º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da reunião extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores pessoalmente ou por outro meio passível de confirmação, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas no recesso legislativo. § 3º - O número de reuniões extraordinárias não poderá ser superior a duas reuniões por mês, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4° - A presença dos Vereadores é exigida nas reuniões extraordinárias, dentro das obrigações, deveres e direitos estipulados neste Regimento, no que se refere às reuniões ordinárias, não recebendo os Edis nenhuma remuneração extra, pela participação em tais reuniões. § 5º - Não se exigirá presença em reunião extraordinária de Vereador que não for convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando dispensada a apresentação de justificativa; ________________________________________________________________________________________________ Pág. 21 § 6º - No caso da reunião extraordinária ser requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo Prefeito, o Presidente terá até 5 (cinco) dias úteis para convocá-la. § 7º - Se o Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a reunião poderá ser convocada pelos requerentes. Art. 66 - Para efeito de desconto em caso de falta não justificada à reunião ordinária, será dividido o subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões ordinárias, realizadas no mês. § 1º - Será considerado faltoso da reunião ordinária o Vereador que se ausentar durante esta reunião, considerando-se como início e fim, a abertura e fechamento da reunião pelo Presidente da Casa. § 2º - Nos casos de atraso ou necessidade de saída de um Vereador durante a reunião ordinária, devidamente justificados, a autorização será dada pelo Presidente da Casa. Art. 67 - Os servidores da Câmara serão convocados, a critério do Presidente, quando seus serviços se tornarem necessários ao andamento dos trabalhos durante as reuniões. Art. 68 - Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental. Art. 69 - As reuniões da Câmara só poderão ser encerradas antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, por esgotamento das matérias e discursos, ou por decisão do Presidente, nos casos de tumulto grave, calamidade pública ou interesse relevante; falecimento de autoridades constituídas; ou outras hipóteses, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Art. 70 - O prazo de duração da reunião ordinária poderá ser prorrogado de ofício pelo Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário, por tempo nunca superior a uma hora, por motivo devidamente fundamentado. § 1º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se alcançados os objetivos da prorrogação. § 2º - A reunião só poderá ser prorrogada uma única vez, salvo deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas ou pelo tempo necessário ao cumprimento de sua finalidade. Art. 71 - Serão observadas as seguintes regras, para a manutenção da ordem, respeito e austeridade nas reuniões: I - só os Vereadores podem ter assento no recinto do Plenário, exceto nas reuniões solenes. II - não se admitirá debates paralelos que perturbem a ordem dos trabalhos; III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; IV - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o Presidente poderá censurá-lo verbalmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das demais sanções previstas neste Regimento; V - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de um modo geral e, referindo-se em discurso, a colega, deverá fazê-lo de forma respeitosa, e não se referir de forma descortês ou injuriosa às autoridades constituídas; Pág. 22. ______________________________________________________________________________________________ VI - não se poderá interromper o orador, salvo por concessão de aparte; para levantar questão de ordem ou no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer; Parágrafo único - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, autorizada pelo orador, para indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate, dentro do tempo de que dispõe o orador. Art. 72 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento: I - nas Comunicações Parlamentares Iniciais e Finais; II - para fazer comunicação relevante, ou solicitar medidas pela ordem dos trabalhos; III - na discussão de proposição na Ordem do Dia; IV - para questão de ordem, devidamente fundamentada em dispositivo regimental; V - para reclamação ou, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal ou à sua conduta. Art. 73 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar, poderá valer-se de assessor para proceder à digitação ou a comunicação verbal dos termos de seu discurso; ou entregará à Mesa o discurso escrito que integrará os anais da Casa, respeitadas, quanto ao conteúdo, as regras para discurso oral e, quando desatender às condições, o discurso será devolvido ao Autor. Art. 74 - No recinto do Plenário, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, só serão admitidos os Vereadores e os servidores da Câmara em serviço local. § 1º - Nas reuniões solenes, quando é permitido o ingresso de autoridades e convidados no recinto do Plenário, os convites serão feitos pelo Presidente, de maneira a assegurar, tanto aos convidados quanto aos Vereadores, lugares determinados. § 2º - Em qualquer reunião haverá lugares na tribuna de honra, formada imediatamente atrás da Mesa Diretora, reservados para autoridades, convidados, representantes de instituições públicas e entidades representativas, a critério do Presidente. § 3º - À imprensa em geral será franqueado o acesso à Sala de Imprensa. § 4º - Ao público será franqueado acesso à Galeria circundante, para assistirem às reuniões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o Plenário, salvo na participação popular da Galeria. Capítulo II Da Questão de Ordem Art. 75 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e demais legislação aplicável. § 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. § 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma questão mais de uma vez. § 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais, constitucionais, legais ou sobre a Lei Orgânica, cuja observância se pretenda elucidar e se referir à matéria tratada na ocasião. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 23 § 4º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente a indeferirá de plano. § 5º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para se pronunciar. § 6º - Publicado o parecer da Comissão e sendo pela admissibilidade, o recurso será submetido na reunião seguinte ao Plenário, caso contrário será arquivado. § 7º - As decisões sobre questão de ordem admitidas serão registradas em ata e, anualmente, a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes. Capítulo III Da Ata Art. 76 - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação obedecerá a padrão uniforme. § 1º - As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. § 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência dos Vereadores às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara. § 3º - A ata da última reunião, ao encerrar-se a Legislatura, será redigida, em resumo e, após sua leitura, não havendo correções, o Presidente a dará por aprovada, presente qualquer número de Vereadores, antes de levantar a reunião. § 4º - As informações, proposições, documentos ou textos de discursos serão transcritos na ata de forma resumida ou através de ementa. § 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. § 6º - Os requerimentos de transcrição de informações, proposições, documentos ou discursos podem ser ipsis litteris, a pedido de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário. § 7º - A ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Vereadores que o desejarem. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I Disposições Gerais Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em: I - proposta de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de Resolução; III - emenda a proposição; IV - indicação e requerimento; V - parecer; Pág. 24. ______________________________________________________________________________________________ VI - recurso; VII - veto a projeto de lei; VIII - moção. § 1º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver, e protocolizada na Unidade Legislativa quando não forem apresentadas perante Comissão ou em Plenário. § 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente, e será obrigatoriamente fundamentada através de justificativa. Art. 78 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º - Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais todos os seus signatários. § 2º - As prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas pelo primeiro signatário. § 3º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica, será obtido através das assinaturas de cada Vereador. § 4º - Antes da aprovação, é permitida a retirada de assinatura de proposição coletiva em qualquer fase em que se encontre e, se o número remanescente de assinaturas for insuficiente à sua tramitação será a mesma devolvida ao primeiro signatário. Art. 79 - É permitida a retirada de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação em qualquer fase do seu andamento, a requerimento do Autor. § 1º - No caso de iniciativa coletiva, o requerimento será do primeiro signatário da proposição. § 2º - A proposição de Comissão ou da Mesa será retirada a requerimento de seu Presidente. Art. 80 - Finda a Legislatura, as proposições que no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara, terão assegurada a continuidade de sua tramitação, exceto as que abram crédito suplementar e aquelas cujos Autores solicitem o arquivamento. Art. 81 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente determinará à Unidade Legislativa que faça reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para a tramitação ulterior. Capítulo II Dos Projetos Art. 82 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica. Art. 83 - Destinam-se os projetos: ________________________________________________________________________________________________ Pág. 25 I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias, de acordo com suas naturezas, mediante aprovação do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito; II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo; III - de resolução a regular, com eficácia de lei, matéria da competência privativa da Câmara, de caráter político, prestação de contas, processual legislativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como matéria de natureza regimental, assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos, entre outras. § 1º - As matérias reguladas por leis complementares são, entre outras, as definidas na Lei Orgânica do Município. § 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento. § 3º - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora. Art. 84 - A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, se houver requerimento neste sentido, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 85 - As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa. § 1º Quando a proposição tratar de concessão de uso de imóvel público, o empresário, sócio-proprietário e/ou administrador da empresa beneficiária deverá comparecer ao Plenário da Câmara Municipal, durante reunião extraordinária, munido de documento que ateste sua competência para representar a empresa em seus atos, a fim de esclarecer eventuais dúvidas suscitadas pelos vereadores acerca da matéria, devendo sua oitiva ser realizada antes da emissão dos pareceres pelas comissões competentes.” § 2º A reunião extraordinária deverá ser presidida pelo presidente da Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e Serviços e ser transmitida nas plataformas digitais da Câmara Municipal de Itaúna, que ficará disponível por 24 meses nos anais da Casa. O relatório deverá compor a pasta do projeto. § 3º Tratando de concessão de direito de uso de imóveis públicos municipais, o Poder Executivo deverá enviar o processo administrativo junto do projeto de lei para o Poder Legislativo.” • parágrafos “§1º”, “§2º” e “§3º”, incluída pela Resolução nº 13/2021 Pág. 26. ______________________________________________________________________________________________ Capítulo III Dos Requerimentos Seção I Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 86 - Serão despachados pelo Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitem: I - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; II - retirada, pelo Autor, de requerimento, de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação; III - inclusão de proposição na Ordem do Dia; IV - verificação de votação; V - requisição de documentos; VI - preenchimento de lugar em Comissão; VII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; VIII - licença a Vereador nos termos Regimentais. IX - voto de congratulações ou de pesar, que deve limitar-se a acontecimento de alta significação no âmbito do Município. Parágrafo Único. Os Votos de Congratulações previstos no inciso IX deste artigo serão limitados a 03 (três) indicações por semestre para cada parlamentar, sendo sua entrega realizada em sessão solene no final de cada semestre coordenada pela Mesa Diretora. • Parágrafo Único com redação definida pela Resolução nº 07/2019 Seção II Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa Art. 87 - Serão despachados no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Presidente, ouvida a Mesa, os requerimentos que solicitem: I - informação a Auxiliar do Prefeito; II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso. Parágrafo único - No caso de indeferimento caberá recurso ao Plenário, dentro de 02 (dois) dias úteis, a contar do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o mesmo prazo para emissão de parecer. Art. 88 - Os pedidos de informação a Auxiliar do Prefeito serão encaminhados observadas as seguintes regras: I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se em consequência, prejudicada a proposição; II - os requerimentos de informações somente poderão referir-se a atos ou fatos, na área de competência das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da administração direta e indireta, se: a) relacionados com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Plenário ou das Comissões da Câmara; ________________________________________________________________________________________________ Pág. 27 b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou de suas Comissões; c) pertinentes às atribuições da Câmara; Seção III Sujeitos a Deliberação do Plenário Art. 89 - Serão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - representação da Câmara por Comissão Externa; II - convocação de Auxiliar do Prefeito perante o Plenário; III - reunião extraordinária; ou não realização de reunião em determinado dia; IV - urgência; Parágrafo único - Cada Vereador poderá falar uma única vez sobre os requerimentos previstos neste artigo, que serão decididos pelo processo simbólico. Capítulo IV Da Moção e do Título de Cidadania Honorária Art. 90 - Moção é a proposição em que a Câmara se manifesta em sinal de: I – aplauso, solidariedade ou apoio; II – apelo, protesto ou repúdio. § 1º - A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 2º - Cabe exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer sobre Moção. Art. 91 - A concessão do Título de Cidadania Honorária é regulamentada através de Resolução própria. Capítulo V Das Emendas Art. 92 - Emenda é uma proposição acessória, podendo ser supressiva, substitutiva, modificativa ou aditiva, assim definidas: I - supressiva é a que exclui parte de outra proposição. II - substitutiva é a sucedânea de parte de outra proposição, denominando-se “Substitutivo” quando a alterar substancialmente. III - modificativa é a que altera a proposição de forma menos abrangente. IV - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. § 1º - Terão caráter impositivo as emendas ao projeto de lei orçamentária anual, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Orgânica. § 2º - Será considerada emenda de redação a que visa a sanar erro material, vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Pág. 28. ______________________________________________________________________________________________ Art. 93 - As emendas serão protocoladas na Unidade Legislativa, por qualquer Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, e encaminhadas diretamente à Comissão em que se encontrar a proposição. § 1º - As Comissões poderão apresentar emendas à proposição em seus pareceres. § 2º - A apresentação de emenda após a apreciação conclusiva das Comissões implica em reapreciação da matéria constante da proposição acessória, por parte das Comissões, observado o campo temático da emenda. Art. 94 - As emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão, por qualquer Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, implicando em reapreciação da matéria constante da proposição acessória por parte das Comissões, observado o campo temático da emenda. Parágrafo único - Atendendo a requerimento de Vereador ou nas matérias em regime de urgência o Presidente da Câmara consultará as Comissões se estão aptas a emitirem seus pareceres durante a reunião, suspendendo-a pelo prazo necessário, se afirmativo. Art. 95 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda que trate de assunto estranho à proposição em discussão ou contrarie prescrição regimental. Capítulo VI Dos Pareceres Art. 96 - Parecer é a manifestação com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita seu estudo. Art. 97 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer das Comissões competentes, exceto quando provido recurso contra parecer, e não houver Vereador disposto a relatar a matéria. Art. 98 - O parecer compõe-se de três partes: I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame; II - fundamentação, em que se sustenta e decisão do Relator; III - conclusão pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda. Art. 99 - Submetido o parecer à discussão e votação e a Comissão o aprovar será feita a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos, inclusive de divergente ou em separado. § 1º - Havendo voto divergente ou em separado, sendo vencido o Relator, a divergência, se apoiada pela maioria, será tida como voto vencedor na Comissão, que o adotará. § 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão. Art. 100 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais para ser reformulado. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 29 TÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I Do Recebimento e Distribuição Art. 101 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. Art. 102 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão do Presidente, da Mesa Diretora, ou do Plenário, dependendo do caso. Parágrafo único - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar o mérito de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução, apreciados conclusivamente pelas Comissões. Art. 103 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões, o Autor de proposição que tenha recebido pareceres favoráveis poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. Art. 104 - Os autos do processo legislativo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário. Art. 105 - Toda proposição apresentada será numerada e datada e, em se tratando de proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei; de decreto legislativo e de resolução, será autuada na forma do processo judicial, publicada e despachada às Comissões competentes. Art. 106 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas: I - terão numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas as propostas de emenda à Lei Orgânica; os projetos de lei complementar; os projetos de lei ordinária; os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução; os processos de moção. II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas; § 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação “projeto de lei”. § 2º - As proposições recebidas do Executivo serão renumeradas na Câmara observando o disposto no inciso I, deste artigo. Art. 107 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinado a sua apensação, após ser numerada; II - as proposições serão distribuídas: a) à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade e de mérito; Pág. 30. ______________________________________________________________________________________________ b) à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para o exame da compatibilidade e adequação com o PPA, a LDO e a LOA, e de mérito; c) às demais Comissões Permanentes quando o campo temático de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição; d) à Mesa, para apreciação de emendas, quando se tratar de matéria de sua iniciativa privativa; III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Unidade Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça; IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões; V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que 3 (três) Comissões Permanentes. Art. 108 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja a manifestação. Capítulo II Dos Turnos e da Tramitação Art. 109 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único de discussão e votação, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica, que tramitarão em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez dias) corridos entre o primeiro e o segundo turnos. § 1º - A tramitação processual de qualquer proposição poderá ser suspensa, temporária ou indeterminadamente, ou retomada: I - por ato de ofício do Presidente da Câmara; II - por requerimento do Autor; III - por requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário. § 2º - O Prazo de suspensão temporária será fixado na decisão do Presidente ou definido no requerimento do Autor. § 3º - Na hipótese do inciso III do § 1º, deste artigo, o prazo de suspensão será definido pelo Plenário. Art. 110 - O interstício entre primeiro e segundo turnos de discussão e votação poderá ser dispensado por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou a requerimento de Vereador. Art. 111 - Quanto à natureza, a tramitação pode ser: I – urgente, as seguintes proposições: a) apresentadas em caso de calamidade pública; b) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, aprovada pelo Plenário; c) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 31 d) que versem sobre matéria relativa a medidas de combate ou questões correlacionadas a pandemia; • alínea “d” incluída pela Resolução nº 08/2021 II - ordinária, nas demais hipóteses não contidas no inciso anterior. Art. 112 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo anterior, seja logo considerada, até sua decisão final, não se dispensando os seguintes requisitos: I - publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas; II - pareceres das Comissões ou de Relator especialmente designado para este fim; III - quorum para deliberação. Art. 113 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado pelo Presidente da Câmara; por um 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; pelo Prefeito. Art. 114 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a reunião em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento de um 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, do Presidente ou do Prefeito, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 115 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria, com ou sem pareceres, na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente. § 1º - Havendo apresentação de emenda de Plenário, o Presidente designará Relator para a emenda apresentada, escolhido dentre os Vereadores que se oferecerem para tanto, suspendendo a reunião pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. § 2º - Findo o prazo concedido, a proposição retornará ao Plenário, para imediata discussão e votação, iniciando-se pela emenda, com ou sem parecer. Art. 116 - O destaque de partes de qualquer proposição, principal ou acessória, será concedido a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para votação em separado. Art. 117 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento deve ser formulado antes de ser anunciada a votação da proposição; II - não será permitido destaque de expressão ou palavra cuja retirada inverta o sentido da proposição; III - o destaque será possível quando o texto destacado, a ser integrado ou excluído, possa ajustar-se à proposição e forme sentido completo; IV - concedido o destaque para votação em separado, será submetido a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada; V - poderá haver desistência do pedido de destaque, formulado pelo Vereador primeiro subscritor do requerimento do destaque. Pág. 32. ______________________________________________________________________________________________ Capítulo III Da Discussão das Proposições Art. 118 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário, sobre as proposições em trâmite. § 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição ou, quando houver, iniciada pelas emendas. § 2º - As emendas serão discutidas uma a uma e assim votadas em seguida. § 3º - Encerrada a votação das emendas, passa-se à discussão do conjunto da proposição, com inclusão das emendas aprovadas, submetendo-a, em seguida, à votação. Art. 119 - Iniciada a discussão, cada Vereador poderá fazer uso da palavra, mediante solicitação ao Presidente, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, permitida uma única réplica, por tempo não superior a 2 (dois) minutos. Art. 120 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando outro a usa para discussão de proposição, exceto por concessão de aparte, ou para: I - apresentar requerimento pertinente à tramitação da matéria em discussão; II - levantar questão de ordem; III - fazer comunicação de natureza urgentíssima. Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a palavra será restituída ao Vereador que a detinha, pelo tempo que lhe restava, salvo se resultar em suspensão da discussão. Art. 121 - O Vereador que usa a palavra sobre a proposição em discussão não poderá desviar-se da questão em debate, usar de linguagem imprópria nem ultrapassar o prazo regimental. Art. 122 - Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário. § 1º - Não admite adiamento de discussão de proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não excedente a uma reunião. § 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma proposição, não se admitirá novo adiamento. Art. 123 - Somente na fase de discussão, qualquer Vereador poderá requerer vista de proposição, de forma fundamentada, que será concedida mediante aprovação do Plenário. § 1º - O prazo de vista é de 05 (cinco) dias úteis, sendo comum aos demais Vereadores, vedada nova concessão. § 2º - Não se admitirá pedido de vista à proposição retornando de adiamento de votação ou tramitando em segundo turno. § 3º - No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido requerimento de diligência, de parecer técnico ou jurídico e apresentação de emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 33 Capítulo IV Da Votação Art. 124 - A votação encerra a tramitação das matérias sujeitas a turno único, assim como a segunda votação encerra a tramitação de matérias sujeitas a dois turnos. § 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se a abstenção. § 2º - Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la. § 3º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. § 4º - A determinação do quorum será feita, dividindo-se o número de Vereadores da Câmara ou dos presentes, conforme o caso, pelo denominador da fração, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, em caso de resultado final inexato, arredondando-se para a unidade imediatamente superior. Art. 125 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções, em branco e nulos. Art. 126 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 127 - A votação poderá ser ostensiva ou o nominal. Art. 128 - Pelo processo ostensivo, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, solicitará aos Vereadores que forem favoráveis à sua aprovação a permanecerem como se encontram, e aos que se abstiverem ou forem contrários que se manifestem, proclamando o resultado dos votos. Art. 129 - O processo nominal será utilizado: I - na apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica; II - a requerimento de qualquer Vereador; Art. 130 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores presentes, pelo Presidente. §1° - A sequência da votação nominal será definida mediante sorteio. § 2º - A listagem de votação será anexada à proposição. Art. 131 - Na votação serão observadas, ainda, as seguintes normas: I - o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto; II - havendo mais de um substitutivo, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; III - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e os destaques; IV - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; V - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; Pág. 34. ______________________________________________________________________________________________ VI - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele; VII - dentre as emendas, serão votadas, pela ordem: as supressivas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas; VIII - quando ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação; § 1º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. § 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, será assegurado a qualquer Vereador o pedido de verificação de votação e será procedida nova votação na modalidade em que a mesma ocorreu. Art. 132 - Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário. § 1º - Não se admite adiamento de votação de proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por prazo não excedente a uma reunião. § 2º - Tendo sido adiada uma vez a votação de uma proposição, não se admitirá novo adiamento. § 3º - no prazo de adiamento de votação será admitido requerimento de diligência, de parecer técnico ou jurídico e apresentação de emenda, observadas as disposições aplicáveis a cada caso. Capítulo V Da Redação Final Art. 133 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas, enviada à Unidade Legislativa para a redação final. § 1º - A redação final será dispensada nas proposições aprovadas sem alterações, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir. § 2º - Procedidas as correções, a redação final será juntada aos autos do processo, fazendo-se menção às medidas corretivas adotadas. Art. 134 - Quando, após a redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e ao Prefeito se o projeto já tiver subido à sanção. Parágrafo único - Havendo impugnação de qualquer Vereador, a redação final será submetida à apreciação do Plenário, caso contrário será considerada aceita a correção. Art. 135 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 35 Capítulo VI Da Sanção, do Veto e da Promulgação Art. 136 - Sanção é a aquiescência do Prefeito a um projeto de lei aprovado em definitivo pela Câmara, podendo ser: I - expressa, quando escrita e encaminhada à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento; II - tácita, quando no prazo mencionado no inciso anterior o Prefeito não se manifestar em relação ao projeto de lei, importando em promulgação pelo Presidente da Câmara. Art. 137 - Veto é a não aquiescência do Prefeito em relação ao projeto de lei, por considerá-lo no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público municipal. § 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser: I - total, quando a discordância referir-se à integralidade do projeto; II - parcial, quando a discordância referir-se a artigo, parágrafo, inciso, alínea ou expressão. § 2º - O Prefeito vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento e enviará as razões de veto para apreciação da Câmara. § 3º - Autuado o processo de veto, serão apensados os autos do projeto vetado total ou parcialmente, e imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que poderá solicitar apreciação de outra Comissão Permanente. § 4º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para emitirem seus pareceres. § 5º - Se no prazo previsto no parágrafo anterior não houver manifestação das Comissões, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária imediata, independentemente de parecer. § 6º - A apreciação do veto será feita em discussão e votação únicas, sendo a discussão feita globalmente, podendo a votação ser feita por partes, se requerida por 1/3 (um terço) e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa. § 7º - O prazo para apreciação do veto pelo Plenário é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 8º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a pauta da Câmara ficará sobrestada até que ocorra a apreciação, ressalvadas as proposições tramitando em regime de urgência. Art. 138 - Rejeitado o veto ou se retirado pelo Prefeito, será o projeto reenviado para promulgação. Parágrafo único - Se a lei não for promulgada dentro de 2 (dois) dias úteis pelo Prefeito, nos casos de rejeição ou retirada de veto, e no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará no mesmo prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 139 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a aprovação; não o fazendo, caberá ao VicePresidente exercer essa atribuição, em igual prazo. Pág. 36. ______________________________________________________________________________________________ TÍTULO VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Capítulo I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 140 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada: I - por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Casa; II - pelo Prefeito; III - por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Parágrafo único - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se admitida pela maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 141 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-a à Mesa, com, o respectivo parecer. § 1º - Se inadmitida a proposta, qualquer Vereador, com apoiamento da maioria absoluta da composição da Casa, poderá recorrer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do parecer, para que o mesmo seja submetido ao Plenário. § 2º - Sendo mantido o parecer a proposta será definitivamente arquivada por despacho do Presidente. § 3º - Se admitida a proposta ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 4º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas com o quorum mínimo de assinaturas de Vereadores, previsto no inciso I do artigo anterior, dentro do prazo destinado à Comissão Especial para emitir parecer. § 5º - Após a publicação do parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia. § 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos. § 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal. Capítulo II Dos Projetos de Código, Consolidação, Estatuto ou Regimento Art. 142 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 143 - Consolidação é a reunião de diversos dispositivos legais em vigor, sobre o mesmo assunto, para sistematizá-los. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 37 Art. 144 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas fundamentais que regem a atividade de um órgão ou instituição. Art. 145 - Recebido o projeto de lei complementar de código, consolidação, estatuto ou regimento, será despachado pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o à Mesa, com, o respectivo parecer. § 1º - Se inadmitida a proposição, qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá recorrer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer, para que o mesmo seja submetido ao Plenário. § 2º - Sendo mantido o parecer a proposição será definitivamente arquivada por despacho do Presidente. § 3º - Se admitida a proposição ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer. § 4º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, dentro do prazo destinado à emissão do parecer. § 5º - Após a publicação do parecer, transcorrido o prazo de 3 (três) dias para recurso, a proposta será incluída na Ordem do Dia. Art. 146 - Será terminativo o parecer da Comissão Especial, quando for pela rejeição da matéria ou de emenda, em análise de mérito. § 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo seja submetido ao Plenário. § 2º - Sendo mantido o parecer terminativo será tida por rejeitada a matéria ou emenda. § 3º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara submeterá a proposição à deliberação do Plenário independentemente de parecer. Art. 147 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código, consolidação, estatuto ou regimento. Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código, consolidação, estatuto ou regimento. Art. 148 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado por meio de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador. Parágrafo único - As modificações que implicarem reforma total ou substancial do Regimento Interno só poderão ser apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara. Neste caso, compete exclusivamente à Mesa a emissão de parecer de mérito sobre o projeto e as emendas a ele apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 149 - Os casos omissos e as interpretações do Regimento serão resolvidos pelo Presidente e constituirão precedentes regimentais e serão registradas em ata, para orientação na solução de casos análogos. Pág. 38. ______________________________________________________________________________________________ Capítulo III Das Matérias de Natureza Periódica Seção I Da Prestação de Contas do Poder Executivo Art. 150 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito. Art. 151 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara determinará sua remessa à Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 152 - O processo permanecerá na Comissão, por 5 (cinco) dias úteis, à disposição dos Vereadores, para análise e requerimento de informações. Parágrafo único - Se o parecer prévio do Tribunal for pela rejeição das contas, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis. Art. 153 - Esgotado o prazo, a Comissão emitirá, em 10 (dez) dias úteis, parecer que concluirá por projeto de resolução. § 1º - Se a Comissão concluir pela rejeição das contas, contrariando o parecer prévio do Tribunal, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis. § 2º - O projeto de resolução será encaminhado à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias corridos para conclusão da apreciação, contados do recebimento do parecer prévio. Art. 154 - O projeto de resolução que contrariar o parecer do Tribunal de Contas somente será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único - Não aprovado o projeto de resolução da Comissão de Finanças e Orçamento, o processo será enviado à Unidade Legislativa para redação do projeto que resultar da votação, no prazo de 3 (três) dias úteis, aplicando-se as regras de redação final. Seção II Dos Projetos de Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 155 - Os projetos de que trata esta seção serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento para receberem parecer. § 1º - Somente perante a Comissão, nos primeiros 20 (vinte) dias úteis do recebimento, poderão ser apresentadas emendas ao projeto. § 2º - Vencido o prazo para apresentação de emendas, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento proferirá, em 5 (cinco) dias úteis, despacho do recebimento ou rejeição das emendas. § 3º - Do despacho de rejeição de emendas caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Presidente da Câmara, que terá 2 (dois) dias úteis para decidir. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 39 § 4º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator, para parecer, com prazo de 10 (dez) dias úteis. § 5º - Enviado à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia. Art. 156 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Unidade Legislativa, para a redação final. Art. 157 - O Prefeito poderá, em qualquer fase, mandar mensagem à Câmara, para propor modificações no projeto. Parágrafo único - Se o projeto já tiver recebido parecer, retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, para deliberação relativa à parte cuja alteração for proposta. Art. 158 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou a projeto que vise modificá-la, somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida; III - sejam relacionadas com correção de erro ou omissão e com as disposições do projeto. Capítulo IV Das infrações político-administrativas do Prefeito Art. 159 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, aquelas previstas na Lei Orgânica. Art. 160 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá ao rito estabelecido pela legislação aplicável à espécie, observando-se que, antes de adotar as medidas cabíveis, o Presidente da Câmara, procederá a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. Art. 161 - As hipóteses de extinção do mandato do Prefeito são aquelas previstas na legislação aplicável à espécie. Capítulo V Do Comparecimento de Auxiliar do Prefeito Art. 162 - O Auxiliar do Prefeito, da administração direta e indireta, ocupante de cargo em comissão, de recrutamento amplo ou restrito, de livre nomeação e exoneração, de direção, chefia e assessoramento, comparecerá perante a Câmara: I - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado; Pág. 40. ______________________________________________________________________________________________ II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua área de atuação. § 1º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será resolvida pela Câmara, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a requerimento de qualquer Vereador. § 2º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será comunicada mediante ofício, fixando o local, dia e hora da reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa. Art. 163 - O comparecimento de Auxiliar do Prefeito se dará durante o tempo destinado às Comunicações Parlamentares Iniciais, que será assim dividido: I - até 45 (quarenta e cinco) minutos para exposição das informações por parte do Auxiliar convocado; II - o restante do tempo será destinado às interpelações por parte dos Vereadores que o desejarem, mediante solicitação da palavra ao Presidente da Câmara. Art. 164 - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Auxiliar do Prefeito à Casa, salvo em caráter excepcional quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente. Art. 165 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita pela Câmara, o Presidente promoverá a instauração do procedimento legal cabível. TÍTULO VII - DOS VEREADORES Capítulo I - Do Exercício do Mandato • Artigos 166 a 183-F com redação definida pela Resolução nº 15/2020 Art. 166 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Legislatura para participar das reuniões preparatórias, solenes, ordinárias e extraordinárias de Plenário e de reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de: I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; II - requerer, mediante justificativa fundamentada, o exame ou cópias de quaisquer documentos da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara; III - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para a garantia de suas prerrogativas ou do exercício de seu mandato; IV - utilizar-se dos serviços dos Órgãos da Câmara, desde que relacionados com o exercício do mandato. Art. 167 - Os Vereadores agrupados por representações partidárias poderão eleger o Líder quando a representação for igual ou superior a 3 (três) Vereadores. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 41 Art. 168 - O Líder, eleito em reunião realizada pela bancada para este fim, formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa Diretora, permanecerá no exercício de suas funções até que nova eleição venha a ser feita pela respectiva bancada. Art. 169 - Os Líderes, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta; II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 10 (dez) minutos; III - fazer usa da palavra pelo tempo de até cinco minutos, ao início das Comunicações Parlamentares Finais. Art. 170 - O Prefeito poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do Executivo, com as mesmas prerrogativas constantes do artigo 169. Art. 171 - O Vereador poderá obter licença para: I - desempenhar missão temporária de caráter parlamentar ou cultural; II - tratamento de saúde; III - tratar, sem direito a percepção do subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos, por Sessão Legislativa. IV - licença-maternidade de até 120 dias corridos a contar a partir do parto ou a qualquer momento da gestação desde que a pedido da vereadora gestante; V - licença paternidade de 7 dias corridos em caso de adoção ou nascimento de filhos vivos; VI - afastamento de 7 dias corridos, aos pais, para casos de filhos natimortos. • incisos “IV”, “V” e “VI”, incluída pela Resolução nº 09/2021 § 1º - A licença será concedida pelo Presidente, mediante apresentação de requerimento fundamentado, e será comunicada ao Plenário na primeira reunião após o seu recebimento. § 2º - O Vereador que se licenciar reassumirá o mandato automaticamente após o término da licença ou imediatamente após fazer comunicação escrita. § 3º - A licença-maternidade em caso de filhos adotivos segue o dispositivo da Lei Federal lei nº 10.421, de 2002.” § 4º - A vereadora que solicitar a licença maternidade poderá retornar da licença a qualquer tempo, através de requerimento de comunicação a Presidência.” • parágrafos “§3º” e “§4º”, incluída pela Resolução nº 09/2021 Art. 172 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem direito a percepção do subsídio, enquanto durarem seus efeitos. Art. 173 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento, estará sujeito a processo e medidas disciplinares previstas neste Regimento, sujeitando-se às seguintes penalidades: I - admoestação verbal; II - admoestação escrita; III - proibição de usar da palavra por até 4 (quatro) reuniões ordinárias; IV - suspensão temporária do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias corridos; Pág. 42. ______________________________________________________________________________________________ V - e cassação do mandato. Parágrafo único. A definição da sanção a ser imposta é competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e deverá proporcional à gravidade da ação praticada. Capítulo II - Da Perda do mandato Art. 174 - A perda de mandato de Vereador ocorre nos casos de cassação e extinção. Art. 175 - O Vereador poderá ser cassado quando: I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - fixar residência fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 61 da Lei Orgânica; V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Art. 176 - Será declarado extinto o mandato, além das hipóteses previstas na Lei Orgânica e na legislação aplicável à espécie: I - quando o vereador sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado por órgão colegiado e quando não houver mais possibilidade de recurso; II - no caso de falecimento; III - no caso de renúncia. IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de matéria urgente. Art. 177 - A renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora, independe de aprovação da Câmara, e se tornará efetiva a irretratável depois de lida em Plenário ou publicada no jornal oficial do Município. Parágrafo único. Considera-se haver renunciado: I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos no ato de convocação; II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Art. 178 - A ocorrência de vaga, seja por extinção ou cassação, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado no órgão oficial. Parágrafo único. Declaração de perda de mandato por cassação somente será declarada após averiguado o fato por meio de processo, de competência do Conselho do Ética e Decoro Parlamentar, assegurado a ampla defesa e contraditório ao acusado. Art. 179 - A Mesa convocará, no prazo de 2 (dois) dias úteis do fato, o suplente de Vereador nos casos de: ________________________________________________________________________________________________ Pág. 43 I - vacância; II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, diretor de autarquia municipal ou outro cargo a estes equiparado; III - licença concedida por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos. IV - impedimento de vereador para votar em processo de cassação. Art. 180 - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para realização de eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. Art. 181 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente de Comissão. Capítulo III - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 182 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo competente para zelar pela observância dos deveres funcionais dos vereadores previstos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica de Itaúna e no Regimento Interno, mormente quanto aos previstos no art. 174 deste Regimento, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos a processo disciplinar. § 1º - O Conselho é composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um Presidente e um Secretário. § 2º - Caberá ao Presidente da Mesa Diretora providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, a nomeação dos membros do Conselho. Art. 183 - O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer cidadão com domicílio eleitoral no Município, devidamente comprovado; de Vereador membro desta Casa Legislativa; de partido político com representação na Câmara; ou por provocação da Mesa Diretora. § 1º - A representação deverá estar formalmente instruída de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência de descumprimento dos deveres funcionais ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação das provas atinentes ao fato denunciado. § 2º - A representação ou provocação contra o Vereador somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado, a partir da posse. Art. 183-A - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. § 1º - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. § 2º - Quando a investigação tiver como objeto a conduta de parlamentar, membro titular do Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupará a vaga de forma definitiva até o término do mandato, nomeando-se outro suplente. Pág. 44. ______________________________________________________________________________________________ § 3º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa e a proteção do menor. Art. 183-B - O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação do processo disciplinar parlamentar: I - oferecida representação contra Vereador, o Presidente da Câmara, procederá a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça. Admitida a representação ou provido o recurso, o Presidente da Câmara determinará o seu encaminhamento ao Presidente do Conselho que convocará seus membros para se reunirem, em dia e hora prefixados, para escolha do Relator; II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do Relator designado, remeterá cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 3 (três) por imputação; III - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo de até 30 (trinta) dias úteis; IV - o Conselho aprovará, ao final da instrução, parecer que determinará, no caso de improcedência, o arquivamento da representação ou da provocação; ou, no caso de procedência, proporá as sanções previstas neste Regimento; V - concluído o processo disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar encaminha-lo-á ao Presidente da Casa, que cientificará o representado do parecer e determinará a sua publicação; VI - o representado poderá recorrer do parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Presidente da Câmara, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional ou regimental, hipótese na qual o Presidente pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis; VII - O Conselho terá o prazo de até 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos para conclusão do processo. VIII - O pedido de prorrogação deverá ser solicitado ao plenário até dez dias antes do fim do prazo. IX - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 183-C - As sanções previstas no inciso I, II, II e IV do art. 173 e definidas pelo Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar após o devido processo legal serão aplicadas automaticamente em reunião da Câmara, pelo Presidente, devendo ser assentadas no registro do edil penalizado. Art. 183-D - Após a aplicação da sanção de cassação, prevista no inciso V do art. 173, pelo Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, o processo deverá ser encaminhado para o Presidente que convocará sessão de julgamento em cinco dias. Parágrafo Único. Caso o denunciado seja um dos membros da Mesa Diretora, o Conselho de Ética deverá ser definido por meio de sorteio entre os demais vereadores. Art. 183-E - A sessão de julgamento conterá as seguintes fases: ________________________________________________________________________________________________ Pág. 45 I- Defesa: serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. II- Votação: concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. III - Proferimento do resultado pelo Presidente da Câmara: concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Vereador na mesma sessão. Art. 183-F - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for considerado culpado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, de qualquer uma das infrações especificadas na denúncia; se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. • Artigos 166 a 183-F com redação definida pela Resolução nº 15/2020 TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Capítulo I Da Iniciativa Popular de Lei Art. 184 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinaturas serão organizadas por Zona e Seção eleitorais, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas; IV - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V - a proposição será protocolizada perante a Unidade Legislativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação; VI - a proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das demais da mesma espécie, integrando sua numeração geral; VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação da proposição; VIII - cada projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser Pág. 46. ______________________________________________________________________________________________ desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação à proposição de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento a Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Capítulo II Da Audiência Pública Art. 185 - A Mesa Diretora e as Comissões poderão realizar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à área de atuação, mediante proposta de qualquer Vereador. Art. 186 - Aprovada a realização de audiência pública, a Mesa ou Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo à Mesa adotar as providências relativas aos convites e divulgação. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, se procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - Cada convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo do Presidente da Câmara ou da Comissão, podendo ser aparteado, caso assim o permita. § 3º - O orador poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara ou da Comissão. § 4º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. Art. 187 - Da reunião de audiência pública poderá lavrar-se ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado e deferido pelo Presidente, o fornecimento de cópias aos interessados. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 188 - Será permitido a qualquer pessoa ingressar no edifício da Câmara durante o expediente e assistir, da Galeria, às reuniões do Plenário ou das Comissões. Parágrafo único - Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara. ________________________________________________________________________________________________ Pág. 47 Art. 189 - É proibido o exercício de comércio de qualquer espécie, nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização do Presidente. Art. 190 - Esta Resolução entra em vigor em 01 de agosto de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 01, de 19 de outubro de 1992. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 21 de junho de 2018 Márcio Gonçalves Pinto Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Jr. Presidente Vice-Presidente Secretário Pág. 48. ______________________________________________________________________________________________