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norma nº 1/1992

Tipo Resolução da Câmara
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-10-19
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG
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Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA - MG
JULHO DE 2018
Câmara Municipal de Itaúna
Estado de Minas Gerais
Julho de 2018
Pág. 2. ______________________________________________________________________________________________
ÍNDICE
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................................................................5
Capítulo I - Da Composição e Sede.........................................................................................................5
Capítulo II - Da Legislatura e das Sessões Legislativas...........................................................................5
Capítulo III - Da Instalação da Legislatura................................................................................................6
Seção I - Das Sessões Preparatórias de Posse...............................................................................6
Seção II - Da Eleição e Posse da Mesa Diretora..............................................................................6
Seção III - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.........................................................................7
Capítulo IV - Das Atribuições da Câmara.................................................................................................7
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA...............................................................................................7
Capítulo I - Da Mesa.................................................................................................................................7
Seção I - Disposições Gerais............................................................................................................7
Seção II - Da Presidência.................................................................................................................9
Seção III - Da Secretaria ...............................................................................................................10
Capítulo II - Das Comissões...................................................................................................................10
Seção I - Das Disposições Gerais..................................................................................................10
Seção II - Das Comissões Permanentes........................................................................................11
Seção III - Das Comissões Temporárias.........................................................................................13
Subseção Única - Das Comissões Parlamentares de Inquérito...........................................13
Seção IV - Da Presidência das Comissões....................................................................................14
Seção V - Dos Impedimentos e Ausências.....................................................................................14
Seção VI - Das Reuniões...............................................................................................................15
Seção VII - Dos Trabalhos..............................................................................................................15
Seção VIII - Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões..........................16
Seção IX - Da Assessoria às Comissões........................................................................................17
TÍTULO III - DAS REUNIÕES DA CÂMARA..........................................................................................18
Capítulo I - Disposições Gerais..............................................................................................................18
Capítulo II - Da Questão de Ordem........................................................................................................23
Capítulo III - Da Ata.................................................................................................................................23
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES........................................................................................................24
Capítulo I - Disposições Gerais..............................................................................................................24
Capítulo II - Dos Projetos........................................................................................................................25
Capítulo III - Dos Requerimentos............................................................................................................26
Seção I - Sujeitos a Despacho do Presidente.................................................................................26
Seção II - Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa......................................................26
Seção III - Sujeitos a Deliberação do Plenário................................................................................27
Capítulo IV - Da Moção e do Título de Cidadania Honorária..................................................................27
Capítulo V - Das Emendas.....................................................................................................................27
Capítulo VI - Dos Pareceres...................................................................................................................28
________________________________________________________________________________________________ Pág. 3
Título V - Da Apreciação Das Proposições.........................................................................................29
Capítulo I - Do Recebimento e Distribuição............................................................................................29
Capítulo II - Dos Turnos e da Tramitação...............................................................................................30
Capítulo III - Da Discussão das Proposições..........................................................................................32
Capítulo IV - Da Votação........................................................................................................................33
Capítulo V - Da Redação Final...............................................................................................................34
Capítulo VI - Da Sanção, do Veto e da Promulgação.............................................................................35
TÍTULO VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.............................................36
Capítulo I - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica..............................................................................36
Capítulo II - Dos Projetos de Código, Consolidação, Estatuto ou Regimento.........................................36
Capítulo III - Das Matérias de Natureza Periódica..................................................................................38
Seção I - Da Prestação de Contas do Poder Executivo.................................................................38
Seção II - Dos Projetos de Lei Orçamentária Anual,
do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias............................................38
Capítulo IV - Das infrações político-administrativas do Prefeito.............................................................39
Capítulo V - Do Comparecimento de Auxiliar do Prefeito.......................................................................40
TÍTULO VII - DOS VEREADORES.........................................................................................................40
Capítulo I - Do Exercício do Mandato.....................................................................................................40
Capítulo II - Da Perda do Mandato.........................................................................................................42
Capítulo III - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.....................................................................43
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL..................................................................45
Capítulo I - Da Iniciativa Popular de Lei..................................................................................................45
Capítulo II - Da Audiência Pública..........................................................................................................46
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................................46
Pág. 4. ______________________________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº 06/2018
Contém o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna - MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulga a
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Composição e Sede
Art. 1º - A Câmara Municipal de Itaúna, composta por 17 (dezessete) Vereadores, é
regida pelas normas dispostas neste Regimento, na Lei Orgânica, na Constituição Federal, na
Constituição do Estado de Minas Gerais, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, no
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 2º - A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo de Itaúna e tem sua Sede no
prédio de número 800, da Rua Getúlio Vargas, cujas dependências e instalações completas
são destinadas exclusivamente às suas atividades, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - A Câmara Municipal, por deliberação da Mesa Diretora, poderá
reunir-se fora de sua Sede, ordinária ou extraordinariamente, havendo motivo relevante ou de
força maior.
Art. 3º - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a utilização da Sede, para
a realização de atos oficiais ou extraoficiais, desde que solicitada previamente, através de
requerimento devidamente fundamentado.
Capítulo II
Da Legislatura e das Sessões Legislativas
Art. 4º - Cada Legislatura, que tem duração de 4 (quatro) anos, é composta de 4
(quatro) Sessões Legislativas.
Art. 5º - A Câmara se reunirá durante as Sessões Legislativas:
I – em reuniões ordinárias, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
20 de dezembro, exceto na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura,
quando se iniciará a partir de 2 de janeiro ou no primeiro dia útil subsequente
quando aquele não o for;
II – em reuniões extraordinárias quando, com este caráter, forem convocadas.
§ 1º - As reuniões ordinárias, marcadas durante o período a que se refere o inciso I,
serão realizadas uma vez por semana, às terças-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente
quando caírem em feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário.
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§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho enquanto não for
aprovado o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, nem encerrada em 20 de dezembro,
sem a aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria objeto da convocação, salvo requerimento de inclusão de outra matéria, apresentado
por qualquer Vereador e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Capítulo III
Da Instalação da Legislatura
Seção I
Das Sessões Preparatórias de Posse
Art. 6º - No início da Legislatura a Câmara se reunirá em Sessões Preparatórias
destinadas à posse de seus membros e eleições da Mesa Diretora, e à posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - No primeiro dia útil subsequente à posse o Presidente fará publicar a relação
dos Vereadores investidos no mandato.
Seção II
Da Eleição e Posse da Mesa Diretora
Art. 8º - A eleição da primeira Mesa Diretora da Legislatura será realizada em seguida
à posse dos Vereadores, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e as
disposições contidas neste Regimento.
Art. 9º - Nas demais eleições da mesma Legislatura, a Sessão será dirigida pelo
Presidente, na sua falta, pelos seus substitutos legais e, em falta destes, pelo Vereador mais
idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.
Art. 10 - A eleição da Mesa Diretora será realizada por chapa, formada pelo
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro completo das chapas concorrentes, perante a Mesa que dirige os
trabalhos, até o início da reunião, vedada a participação de um Vereador em
mais de uma chapa, ainda que em cargos distintos;
II - chamada nominal dos Vereadores para votação na chapa escolhida, feita pelo
Presidente, na ordem de sorteio, e anotado o voto pelo Secretário;
III - em caso de empate, será considerado eleita a chapa que tiver o candidato a
Presidente mais idoso;
IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata da chapa
eleita, quando se tratar de início de Legislatura;
§ 1° Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, empossará o Vice￾Presidente eleito que, já investido, lhe dará posse; em seguida, empossará o Secretário, com
ele eleito.
§ 2° A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio será realizada na
segunda quinzena do mês de novembro, do segundo ano de cada Legislatura, de forma a
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possibilitar um prazo suficiente para preparar a posse da Mesa Diretora eleita, que ocorrerá no
dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§3º. No caso de vacância dos cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição no prazo
de 30 (trinta) após a ocorrência, sendo que, se a vacância for de todos os cargos será
observado o contido no caput deste artigo, caso contrário, serão eleitos apenas os membros
para ocupar os cargos vagos. 
§4º. No último ano da Legislatura; e após a eleição da Mesa Diretora para o segundo
biênio, será instalada Comissão de Transição, regulamentada por meio de Portaria, e cujos
membros serão nomeados:
I - na primeira quinzena do mês de novembro do último ano da Legislatura; 
II - assim que realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11 - Instalada a Legislatura o Presidente da Câmara promoverá a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos que prestarão o compromisso constante na Lei Orgânica do
Município.
Art. 12 - Será feita a transmissão do cargo pelo Prefeito exercente do mandato findo ao
Prefeito eleito, se aquele estiver presente, caso contrário, o Presidente dispensará a
formalidade.
Capítulo IV
Das Atribuições da Câmara
Art. 13 - Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14 - A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são
aquelas previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas
decorrentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Capítulo I
Da Mesa
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 - A Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os
quais se substituirão nesta ordem, em caso de faltas e impedimentos, é incumbida da direção
geral do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º - Os membros da Mesa Diretora não poderão exercer a liderança partidária ou do
Executivo. 
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§ 2º - Os Membros da Mesa Diretora, em exercício, poderão fazer parte das Comissões
Permanentes e Temporárias, com exceção do Presidente da Casa.
• Artigo 15 com redação alterada pela Resolução nº 01/2020
Art. 16 - À hora do início dos trabalhos das reuniões, não se achando o Presidente no
recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Secretário ou, finalmente,
após 30 (trinta) minutos, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas,
procedendo-se da mesma forma quando o Presidente tiver necessidade de deixar a sua
cadeira.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Presidente ad hoc convidará um dos
Vereadores, para as funções de Secretário.
§ 2º - A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de um dos
membros titulares.
Art. 17 - Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições, as
estabelecidas na Lei Orgânica; neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas
implicitamente resultantes, tais como:
I - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento de cada Sessão
Legislativa, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório
sobre o seu desempenho;
II - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito no âmbito do Município;
III - apreciar e encaminhar requerimentos de Vereador, com pedido de informação
ao Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, somente o admitindo quando o fato
for relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou quando versar sobre
fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara, concedendo prorrogação de
prazo quando requerido de forma devidamente fundamentada;
IV - encaminhar, após aprovação do Plenário, convocação de Auxiliar do Prefeito;
V - dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara Municipal,
especialmente nos casos de reunião preparatória para posse dos Vereadores
e eleição da Mesa Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; ou
realização de reunião solene;
VI - estabelecer a política de comunicação institucional junto ao Setor de
Comunicação, e adotar, além de outras, as seguintes providências:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;
c) tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara,
divulgadas pelos diversos meios de comunicação;
d) fazer divulgar as decisões e deliberações da Câmara;
VII - acompanhar os trabalhos do Sistema de Controle Interno, elaborados pela
Controladoria da Câmara, determinando adoção das medidas recomendadas
pelo Órgão.
Parágrafo único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
Art. 18 - A administração financeira da Câmara será efetuada privativamente pela Mesa
Diretora, que assinará sempre em conjunto de dois de seus membros, toda a movimentação
bancária, tais como: emissão de cheques, transferências, aplicações, resgates, entre outras.
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Parágrafo único – Nas ausências e impedimentos temporários de dois de seus
membros, o servidor ocupante do cargo de Gestor de Tesouraria ou equivalente poderá,
excepcionalmente, assinar cheques, transferências e demais movimentações bancárias,
sempre em conjunto com um integrante da Mesa Diretora.
Seção II
Da Presidência
Art. 19 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia
coletivamente, supervisor de seus trabalhos institucionais e responsável pela sua ordem.
Parágrafo único - O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.
Art. 20 - São atribuições do Presidente, além das expressas na Lei Orgânica e neste
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - aplicar a penalidade de censura, verbal ou escrita, a Vereador;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;
III - estabelecer e organizar a Ordem do Dia; submeter à discussão e votação as
matérias em tramitação; anunciar resultado de votação;
IV - conceder a palavra aos Vereadores; advertir orador ou aparteante quanto ao
tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado; impedir desvio
do tema ou o uso inadequado da palavra, podendo cassá-la;
V - fazer retirar assistentes da Galeria, se as circunstâncias o exigirem;
VI - decidir as questões de ordem e as reclamações;
VII - desempatar votações quando não participa do escrutínio, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
VIII - proceder à distribuição das proposições às Comissões Permanentes ou
Especiais;
IX - deferir a retirada ou inclusão de proposição na Ordem do Dia; ou a anexação,
o arquivamento, o desarquivamento, ou a suspensão de tramitação;
X - devolver ao Autor a proposição que não atenda aos requisitos legais ou
regimentais;
XI - designar, ao início de cada Sessão Legislativa, os membros das Comissões;
declarar a perda de lugar; assegurar os meios e condições necessários ao
seu pleno funcionamento; julgar recurso contra decisão do Presidente de
Comissão;
XII - constituir Comissão Especial ou de Representação;
XIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito
às prerrogativas constitucionais de seus membros;
XIV -autorizar por si ou mediante delegação, a realização de conferências,
exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara e, fixar-lhes data,
local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
XV - delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 21 - O Presidente poderá, em qualquer momento das reuniões, fazer comunicação
ao Plenário.
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Seção III
Da Secretaria 
Art. 22 - Ao Secretário compete:
I - orientar a elaboração da correspondência oficial da Casa; das atas e
proceder, quando necessário, à sua leitura em Plenário;
II - ler, na íntegra ou em resumo, a correspondência recebida, as proposições
apresentadas e as aptas para discussão e votação; anotar os resultados das
votações;
III - autenticar, junto ao Presidente, a lista de presença dos Vereadores;
Capítulo II
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas municipais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue
ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se
destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 24 - Na constituição das Comissões será assegurado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos, assegurado ao Vereador que não seja membro da
Comissão participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 25 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às
demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e sobre elas emitir
parecer;
II - encaminhar, através da Mesa da Câmara, pedido de informação ao Prefeito e
seus Auxiliares;
III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra
atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão; no âmbito municipal;
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento do
Município e sobre eles emitir pareceres; exercer o acompanhamento e a
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fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e
das entidades da administração indireta;
V – solicitar à Mesa Diretora a realização de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 26 - Cada Comissão Permanente é composta de 3 (três) Vereadores, observando￾se o seguinte:
I - após constituídas, as Comissões se reunirão para eleger os respectivos
Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião, consignando
em ata, sendo que ao Presidente substitui o Secretário e a este, o terceiro
membro;
II - para cada proposição o Presidente da Comissão designará um dos membros
como Relator, podendo avocar para si a relatoria;
III - as decisões serão tomadas por maioria, presentes ao menos dois membros.
Art. 27 - A vaga em Comissão se verificará em virtude de término de mandato,
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem, durante a
Sessão Legislativa, a (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, salvo
motivo de força maior justificado por escrito à Comissão.
§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na
mesma Sessão Legislativa, e sua substituição será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 28 - As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica
legislativa, gramatical, e de lógica, das proposições em geral que
estiverem sujeitas à apreciação da Câmara, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário
ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
c) assuntos atinentes à organização do Município;
II - Comissão de Finanças e Orçamento
a) aspectos econômico, financeiro, tributário e orçamentário do
Município; proposições que importem aumento ou diminuição da
receita ou da despesa; compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
b) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
c) balancetes e balanços dos Poderes Executivo e Legislativo e da
administração pública indireta;
d) proposições referentes a cargos, vencimentos de servidores e
subsídios;
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III - Comissão de Obras e Serviços Públicos
a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política de
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo; habitação;
transporte urbano; obras e infraestrutura urbana;
b) desenvolvimento e integração dos bairros; sistema viário
municipal; serviços de transportes municipais; políticas de
desenvolvimento econômico e social;
c) política de segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego
locais;
d) prestação de serviços públicos em geral;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social
a) política de educação municipal em geral em seus aspectos
institucionais, estruturais e funcionais;
b) sistema desportivo municipal;
c) desenvolvimento e preservação cultural, histórico, geográfico,
arqueológico, artístico e científico; manifestações culturais
públicas; datas comemorativas e homenagens cívicas; gestão da
documentação e patrimônio arquivístico municipal;
d) assistência social em geral, especialmente a proteção à
maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência;
V - Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
a) apuração em processo administrativo e encaminhamento das
conclusões aos órgãos competentes, de denúncias sobre os
direitos humanos, os direitos do consumidor e o meio ambiente;
b) política municipal de meio ambiente; coleta, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos e esgoto;
c) assuntos referentes às minorias étnicas; defesa civil; prevenção da
violência e criminalidade;
VI - Comissão de Saúde e de Proteção e bem-estar animal:
a) saúde em geral, pública ou privada, em seus aspectos
institucionais, estruturais e funcionais;
b) assistência e vigilância sanitária e epidemiológica; 
c) fiscalização dos órgãos e da política municipal de saúde;
d) saúde dos animais, pública ou privada, em seus aspectos
institucionais, estruturais e funcionais;
VII - Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e de
Serviços
a) atividade econômica e social no meio rural; cooperativismo,
agricultura familiar;
b) organização, planejamento, desenvolvimento, exploração,
abastecimento e distribuição, nas atividades dos setores de sua
área de atuação; 
c) pesquisa, experimentação, desenvolvimento tecnológico,
concessão e fiscalização de benefícios nos setores de sua área de
atuação;
d) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; uso fiscalizado de
defensivos agrotóxicos; fiscalização, licença, alvará e regulação da
atividade nos setores de sua área de atuação;
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VIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres.
a) matéria atinente à efetivação, à promoção e defesa dos direitos das
mulheres;
b) programas, políticas e ações em prol dos interesses das mulheres;
c) incentivo à ampliação da representação feminina na política e estímulo à
participação social e política da mulher;
d) promoção da igualdade entre homens e mulheres e combate à
discriminação e assédio de qualquer natureza;
e) matéria referente à política de proteção à saúde da mulher;
f) rede de apoio e política de combate à violência contra mulheres.
• Inciso VIII incluído pela Resolução nº 01/2021
IX – Comissão de Defesa e dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a) organização e planejamento para estudos sobre a deficiência física,
auditiva, intelectual, e visual;
b) fiscalização de cumprimento das normas voltadas para as pessoas com
deficiência;
c) busca de soluções com psicólogos, médicos, fisioterapeutas, assistentes
sociais e demais profissionais da área para efetivar a inclusão social
destas pessoas;
d) mapeamento do público alvo e suas necessidades específicas.
• Inciso IX incluído pela Resolução nº 05/2021
Art. 29 - Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente
abrangem ainda os órgãos e programas municipais com eles relacionados e respectivo
acompanhamento e fiscalização orçamentária.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 30 - As Comissões Temporárias são:
I - Parlamentares de Inquérito;
II - Especiais, destinadas a proceder a estudo de matéria determinada ou
desincumbir-se de missão atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário.
III - Externas ou de Representação, para cumprir missão temporária autorizada,
que ocorrer fora do âmbito do Município, observando-se que quando
importarem ônus para a Casa, deverão os seus membros prestar contas das
despesas efetuadas, até 15 (quinze) dias úteis após encerrado o evento;
§ 1º - As Comissões Temporárias serão compostas do número de membros que for
previsto no ato ou requerimento de sua constituição, não excedente a 5 (cinco), designados
pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias será observada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos.
§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária se dará sem prejuízo de
suas funções em Comissões Permanentes.
§ 4º - O Presidente e o Secretário de Comissão Temporária serão eleitos e se decidirá
sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, consignando-se em ata.
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Subseção Única
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 31 - A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros,
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo
certo, a qual poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar
autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além
de outros poderes previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demandar
investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - Apresentado o requerimento o Presidente procederá a análise preliminar de
admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, recebendo-o, mandará a
publicação; caso contrário será devolvido ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser
seu Presidente ou Relator.
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, prorrogável por até
metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 5º - Não se criará mais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para funcionar
concomitantemente, salvo mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou no ato de criação, no qual constarão a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom
desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e às Unidades Administrativa e Financeira e
Legislativa o atendimento preferencial das providências que solicitar.
Art. 32 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado,
com suas conclusões, o qual será publicado e encaminhado, conforme o caso, para
providências cabíveis à Mesa Diretora da Câmara; ao Ministério Público; ao Poder Executivo;
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; à Comissão Permanente que tenha maior
pertinência com a matéria; à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
§ 1º - A remessa será feita pelo Presidente da Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da publicação, se não houver interposição de recursos, ou após o julgamento deste
se inadmitido ou com as revisões aprovadas em Plenário.
§ 2º - As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário se, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da publicação, houver interposição de recurso por 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara.
Seção IV
Da Presidência das Comissões
Art. 33 - Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste
Regimento:
I - convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à
publicidade;
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III - representar a Comissão interna e externamente;
IV - comunicar ao Presidente da Câmara a vacância de membro na Comissão;
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa
ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico￾legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir
as matérias sujeitas à apreciação desta.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 34 - O mesmo Vereador não poder ser indicado para mais de 4 (quatro)
Comissões.
• Art. 34 alterado pela Resolução nº 01/2021
Art. 35 - Não poderá o Autor de proposição ou Vereador que tenha interesse direto na
matéria ser dela Relator, sendo vedado ao Vereador votar as proposições submetidas à
deliberação da Câmara, quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro
grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sendo seu voto considerado
abstenção, contando sua presença para efeito de quorum.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 36 - As Comissões se reunirão ordinariamente na Sede da Câmara, uma vez por
semana, em dias e horas prefixados.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com o da Ordem do Dia da reunião ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2º - A fixação de dia e hora das reuniões das Comissões será previamente acordada
entre os Presidentes para evitar a acumulação de data e, não havendo acordo, será procedido
sorteio.
§ 3º - A Unidade Legislativa da Câmara providenciará a divulgação da relação das
Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários em que
se realizarem as reuniões.
§ 4º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva
Presidência, de ofício ou por requerimento de 2 (dois) de seus membros.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com antecedência mínima de 24
horas, designando-se na convocação o dia, a hora, o local e o objeto da reunião, não se
computando falta ao Vereador ausente que não for convocado a tempo e modos.
§ 6º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva.
Art. 37 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
Seção VII
Dos Trabalhos
Art. 38 - Os trabalhos serão iniciados com a presença de pelo menos 2 (dois) membros
e obedecerão à seguinte ordem:
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I - leitura da ata da reunião anterior, que será tida por aprovada se não houver
ressalva;
II - expediente destinado a sinopse da correspondência e outros documentos
recebidos; e comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;
III - Ordem do Dia para:
a) conhecimento, exame ou instrução das matérias e de outros
assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à
apreciação do Plenário da Câmara;
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de
qualquer de seus membros para tratar de matéria em regime de urgência ou de tramitação
ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Auxiliar do Prefeito ou de qualquer
autoridade, e de realização de audiência pública.
Art. 39 - Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre
elas decidir:
I - até 5 (cinco) dias úteis para matéria em regime de urgência; requerimento,
emenda, substitutivo, recurso;
II - até 10 (dez) dias úteis, para projeto de lei ou resolução;
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator,
conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo.
§ 2º - Esgotado o prazo destinado ao Relator sem que o mesmo tenha emitido seu
parecer, o Presidente da Comissão designará outro para exercer as funções cometidas àquele,
tendo para a apresentação do seu voto, metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo,
avocará a proposição para relatá-la, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, se em
regime de urgência, e de 5 (cinco) dias úteis, se em tramitação ordinária.
§ 4º - O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico
suspende a tramitação da proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em
regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo deliberação em
contrário da maioria de seus membros.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou reuniões neste
Regimento serão computados, respectivamente, como dias úteis ou por reuniões ordinárias da
Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data, excluindo-se
do cômputo o dia ou reunião inicial e, inclui-se o dia ou reunião do vencimento, computando-se
tanto para o início, quanto para o seu término, o primeiro dia útil imediato.
§ 6º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos
de recesso da Câmara e nos dias em que não houver expediente; os atos ou providências,
cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente
normal da Câmara ou das suas reuniões ordinárias, conforme o caso.
Seção VIII
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 40 - Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria
estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
Pág. 16. ______________________________________________________________________________________________
legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou
adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, e mérito.
Parágrafo único - Os pareceres serão publicados à medida em que foram exarados,
cabendo interposição de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação, ao Plenário da
Casa, contra suas conclusões, formulado por qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um
terço) dos Vereadores e, se provido o recurso, a proposição será apreciada pelo Plenário com
parecer de Vereador que se disponha a fazê-lo, caso nenhum Vereador se disponha assumir a
relatoria, a proposição será apreciada independentemente de parecer.
Art. 41 - Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da
Comissão de Finanças e Orçamento, quando for pela rejeição da matéria por
inadmissibilidade, ou em análise mérito, e a proposição será arquivada por despacho do
Presidente da Câmara. 
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa,
poderá requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo
seja submetido ao Plenário e, em sendo mantido o parecer, a proposição será definitivamente
arquivada.
§ 2º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara
submeterá a proposição à deliberação do Plenário, com parecer favorável de Vereador que se
dispuser a relatar a matéria, caso nenhum Vereador se disponha assumir a relatoria, a
proposição será apreciada independentemente de parecer.
Art. 42 - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua
atribuição específica e, quando tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência,
quer se trate de proposição principal ou acessória.
Art. 43 - No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as
seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a
sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu arquivamento, formular projeto
dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua
apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata
dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente
poderá formular voto em separado, que será adotado se for acompanhado
por mais um membro da Comissão;
Art. 44 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito
a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão remetidos à
Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
________________________________________________________________________________________________ Pág. 17
Seção IX
Da Assessoria às Comissões
Art. 45 - A Mesa Diretora providenciará para que as Comissões contem com
assessoramento e consultoria técnico-legislativa, jurídica e especializada em suas áreas de
competência, para o desempenho das suas atribuições.
Art. 46 - Incumbe à Unidade Legislativa, através de seus setores, prestar
assessoramento ao trabalho das Comissões, tais como:
I - apoiamento durante as reuniões e digitação das atas;
II - organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a
numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo servidor
designado para a função;
III - remessa do processo referente a cada proposição, até o dia seguinte à
distribuição;
IV - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e
dos prazos regimentais, mantendo o Presidente da Câmara informado a
respeito das tramitações;
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 47 - As reuniões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara, no
início da Legislatura, destinadas à posse dos Vereadores e eleição da Mesa
Diretora; posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - ordinárias, as realizadas durante as Sessões Legislativa, uma vez por
semana, às terças-feiras ou no dia útil subsequente quando caírem em
feriado, salvo deliberação do Plenário em sentido contrário;
III - extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para
as ordinárias;
IV - solenes, para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades,
a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento
de 1/3 (um terço) dos Vereadores, atendendo-se que:
a) em reunião solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao
recinto do Plenário;
b) a reunião solene, que independe de quorum, será convocada em
reunião ordinária ou através da Unidade Legislativa e nela só
usarão da palavra os oradores previamente designados pelo
Presidente;
Art. 48 - As reuniões ordinárias terão duração máxima de 4 (quatro) horas, iniciando-se
às 14 (quatorze) horas.
• Art. 48 alterado pela Resolução nº 45/2022
Pág. 18. ______________________________________________________________________________________________
Art. 49 - Ao início das reuniões plenárias, verificando-se a existência de quorum,
composto pela maioria absoluta dos membros da Casa, o Presidente declarará aberta a
reunião, convidando os demais vereadores para rezar a oração do Pai Nosso.
• Art. 49 com redação alterada pela Resolução nº 35/2019
Art. 50 - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará por 30
(trinta) minutos que ele se complete e, persistindo a falta de número, o Presidente declarará
que não haverá reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes, para fins de
desconto nos subsídios e demais efeitos legais e regimentais.
Art. 51 - Existindo quorum e abertos os trabalhos, o Presidente informará ao Plenário
sobre as atas de reuniões anteriores que estiveram à disposição dos Vereadores, com
antecedência mínima de 8 (oito) horas da reunião, dando-as por aprovadas se não houver
nenhuma manifestação, ou determinará que as correções admitidas sejam registradas na ata
da reunião em curso.
Art. 52 - Em seguida o Secretário procederá à leitura das matérias previstas, na
seguinte ordem:
I - correspondências e proposições recebidas do Prefeito, exceto as respostas a
pedidos de informações, que serão mencionadas em resumo e encaminhadas
aos gabinetes dos Vereadores solicitantes, pela Unidade Legislativa;
II - correspondências em geral, petições e outros documentos de terceiros, de
interesse do Plenário;
III - correspondências e proposições dos Vereadores, exceto as indicações, que
poderão, se assim o desejarem os Autores, mencioná-las nas Comunicações
Parlamentares.
Art. 53 - Após a abertura da reunião e leitura da matéria prevista, o Secretário fará o
anúncio da Ordem do Dia, com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogáveis por igual
período, de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento verbal de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A ausência de Vereador às votações equipara-se, para todos os efeitos
pecuniários, legais e regimentais, à ausência às reuniões, ressalvada a que se verificar a título
de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for comunicada à Mesa.
§ 2º - Não havendo matéria a ser votada, passa-se à participação popular na Tribuna e,
se não houver inscrito, segue-se às Comunicações Parlamentares Iniciais.
Art. 54 - A apreciação da pauta será feita na seguinte ordem:
I - requerimento de urgência;
II - requerimento de Comissão sujeito a votação;
III - requerimento de Vereadores sujeito a votação;
IV - proposição em regime de urgência;
V - proposta de emenda à Lei Orgânica;
VI - projeto de lei complementar;
VII - projeto de lei ordinária;
VIII - projeto de resolução;
IX - moção.
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§ 1º - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada por proposta do
Presidente ou em caso de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 2º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e
com os pareceres das Comissões a que foi distribuída, exceto quando provido recurso contra
parecer e não houver Vereador disposto a relatar a matéria.
§ 3º - A Ordem do Dia deverá ser divulgada, obrigatoriamente, 24 (vinte e quatro) horas
antes do início do horário da reunião ordinária, através de publicação no site/intranet da
Câmara ou por meio de cópias impressas, sendo vedada qualquer alteração na mesma, após
esse horário, salvo por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou em virtude de
pedido de retirada da Ordem do Dia ou de tramitação, formulado pelo autor da proposição.
• § 3º Com redação alterada pela Resolução 50/2022
§ 4º As proposições, inclusive pareceres, constantes da Ordem do Dia, serão
integralmente disponibilizados no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas.
Art. 55 - Não será designada Ordem do Dia para a primeira reunião ordinária de cada
Sessão Legislativa.
Art. 56 - Encerrada a Ordem do Dia, será oportunizada a participação de um cidadão
para fazer uso da palavra na Tribuna da Casa, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos.
§ 1º - Só será permitido o uso da Tribuna da Casa aos cidadãos de reputação ilibada,
mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da reunião,
indicando-se uma única matéria a ser tratada, de relevante interesse social, da qual não se
desviará o orador.
§ 2º - É facultado ao orador conceder um único aparte, a qualquer Vereador, dando-se
preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no direito de resposta, com duração
máxima de 2 (dois) minutos.
Art. 57 - Encerrada a participação popular da Tribuna da Casa, ou não havendo
inscrito, o Secretário anunciará as Comunicações Parlamentares Iniciais, com duração de até
85 (oitenta e cinco) minutos, sendo 5 (cinco) minutos destinados a cada Vereador, que
poderão fazer inscrição prévia na Unidade Legislativa ou ao início do expediente.
Art. 58 - A seguir, será novamente oportunizada a participação popular da Galeria do
Plenário, mediante requerimento protocolado na Unidade Legislativa, até 1 (um) dia antes da
reunião, de até 3 (três) cidadãos, indicando-se uma única matéria a ser tratada por inscrito, de
relevante interesse social, da qual não se desviará o orador.
Parágrafo único - A duração máxima do expediente previsto no caput deste artigo é de
20 (vinte) minutos, sendo 5 (cinco) minutos para cada um dos inscritos e 5 (cinco) minutos
restantes, divididos entre os Vereadores que quiserem no momento se inscrever, limitado a 3
(três) intervenções, dando-se preferência aos que tiverem o nome citado e se sentirem no
direito de resposta;
Art. 59 - O deferimento de requerimento de participação popular na Tribuna da Casa ou
da Galeria do Plenário é da competência exclusiva do Presidente da Câmara, não podendo os
participantes usarem de linguagem atentatória às instituições e autoridades constituídas, sob
pena de cassação da palavra, dentre outras penalidades;
Art. 60 - As participações populares da Tribuna da Casa e da Galeria do Plenário
ficarão suspensas nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições municipais e gerais.
Pág. 20. ______________________________________________________________________________________________
Art. 61 - O uso indevido de qualquer um dos momentos de participação popular poderá
sujeitar o participante à punição de suspensão por tempo a ser determinado pelo Presidente
da Câmara.
§ 1º - Cada cidadão poderá inscrever-se apenas uma vez por mês para fazer uso da
palavra na Tribuna da Casa e uma vez por mês para falar da Galeria do Plenário,
oportunizando uma maior participação da população nas reuniões da Câmara, sendo vedada a
abordagem do mesmo tema por mais de duas vezes, ao longo da mesma Sessão Legislativa,
pelo mesmo cidadão.
§ 2º - O cidadão inscrito que deixar de comparecer à respectiva reunião ordinária, de
forma injustificada, ficará impedido de fazer nova inscrição, seja na participação da Tribuna da
Casa ou na da Galeria do Plenário, pelo prazo de 10 (dez) reuniões.
Art. 62 - Encerrada a participação popular, passa-se às Comunicações Parlamentares
Finais, cuja duração será pelo tempo restante para completar as 4 (quatro) horas previstas
para duração da reunião, e serão divididos igualitariamente entre os Vereadores, que poderão
fazer inscrição prévia na Unidade Legislativa ou ao início do expediente.
Parágrafo único - Aos Líderes serão concedidos, ao início das Comunicações
Parlamentares Finais, o tempo de até 5 (cinco) minutos para cada um, independentemente de
sua inscrição neste expediente.
Art. 63 - Quando o Vereador tiver que fazer comunicação ou apresentar relatório,
exclusivamente sobre evento do qual tenha participado como representante da Câmara,
aprovado pelo Plenário, será contado em dobro o seu tempo, em um dos expedientes que
estiver inscrito, bastando para tanto que seja requerido quando de sua inscrição, sem prejuízo
do tempo destinado aos demais Vereadores. 
Art. 64 - O Vereador inscrito poderá ceder até 2 (dois) minutos de seu tempo a outro
Vereador.
Parágrafo único - O Vereador que, inscrito e chamado pelo Secretário, não se
apresentar para fazer uso da palavra ficará impedido de fazê-lo no respectivo expediente,
ainda que em momento posterior.
Art. 65 - O Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento de 1/3 (um terço) dos
Vereadores ou a requerimento do Prefeito, poderá convocar reuniões extraordinárias,
exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de
convocação, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Casa, que poderá, a
requerimento de qualquer Vereador, autorizar a inclusão de outras matérias.
§ 1º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da reunião extraordinária,
que serão comunicados aos Vereadores pessoalmente ou por outro meio passível de
confirmação, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo aquiescência da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas no recesso legislativo.
§ 3º - O número de reuniões extraordinárias não poderá ser superior a duas reuniões
por mês, salvo aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4° - A presença dos Vereadores é exigida nas reuniões extraordinárias, dentro das
obrigações, deveres e direitos estipulados neste Regimento, no que se refere às reuniões
ordinárias, não recebendo os Edis nenhuma remuneração extra, pela participação em tais
reuniões.
§ 5º - Não se exigirá presença em reunião extraordinária de Vereador que não for
convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando dispensada a
apresentação de justificativa;
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§ 6º - No caso da reunião extraordinária ser requerida por 1/3 (um terço) dos
Vereadores ou pelo Prefeito, o Presidente terá até 5 (cinco) dias úteis para convocá-la.
§ 7º - Se o Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a reunião poderá
ser convocada pelos requerentes.
Art. 66 - Para efeito de desconto em caso de falta não justificada à reunião ordinária,
será dividido o subsídio mensal do Vereador pelo número de reuniões ordinárias, realizadas no
mês.
§ 1º - Será considerado faltoso da reunião ordinária o Vereador que se ausentar
durante esta reunião, considerando-se como início e fim, a abertura e fechamento da reunião
pelo Presidente da Casa.
§ 2º - Nos casos de atraso ou necessidade de saída de um Vereador durante a reunião
ordinária, devidamente justificados, a autorização será dada pelo Presidente da Casa.
Art. 67 - Os servidores da Câmara serão convocados, a critério do Presidente, quando
seus serviços se tornarem necessários ao andamento dos trabalhos durante as reuniões.
Art. 68 - Poderá a reunião ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem,
não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 69 - As reuniões da Câmara só poderão ser encerradas antes do prazo previsto
para o término dos seus trabalhos, por esgotamento das matérias e discursos, ou por decisão
do Presidente, nos casos de tumulto grave, calamidade pública ou interesse relevante;
falecimento de autoridades constituídas; ou outras hipóteses, a requerimento de 1/3 (um terço)
dos membros da Casa.
Art. 70 - O prazo de duração da reunião ordinária poderá ser prorrogado de ofício pelo
Presidente, ou a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário, por
tempo nunca superior a uma hora, por motivo devidamente fundamentado.
§ 1º - Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se
alcançados os objetivos da prorrogação.
§ 2º - A reunião só poderá ser prorrogada uma única vez, salvo deliberação de 2/3
(dois terços) dos membros da Casa, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas ou pelo tempo
necessário ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 71 - Serão observadas as seguintes regras, para a manutenção da ordem, respeito
e austeridade nas reuniões:
I - só os Vereadores podem ter assento no recinto do Plenário, exceto nas
reuniões solenes.
II - não se admitirá debates paralelos que perturbem a ordem dos trabalhos;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
IV - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o
Presidente poderá censurá-lo verbalmente ou, conforme a gravidade,
promover a aplicação das demais sanções previstas neste Regimento;
V - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de
um modo geral e, referindo-se em discurso, a colega, deverá fazê-lo de forma
respeitosa, e não se referir de forma descortês ou injuriosa às autoridades
constituídas;
Pág. 22. ______________________________________________________________________________________________
VI - não se poderá interromper o orador, salvo por concessão de aparte; para
levantar questão de ordem ou no caso de comunicação relevante que o
Presidente tiver de fazer;
Parágrafo único - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, autorizada pelo orador, para
indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate, dentro do tempo de que dispõe o
orador.
Art. 72 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - nas Comunicações Parlamentares Iniciais e Finais;
II - para fazer comunicação relevante, ou solicitar medidas pela ordem dos
trabalhos;
III - na discussão de proposição na Ordem do Dia;
IV - para questão de ordem, devidamente fundamentada em dispositivo
regimental;
V - para reclamação ou, a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal
ou à sua conduta.
Art. 73 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que inscrito, não puder falar,
poderá valer-se de assessor para proceder à digitação ou a comunicação verbal dos termos de
seu discurso; ou entregará à Mesa o discurso escrito que integrará os anais da Casa,
respeitadas, quanto ao conteúdo, as regras para discurso oral e, quando desatender às
condições, o discurso será devolvido ao Autor.
Art. 74 - No recinto do Plenário, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, só
serão admitidos os Vereadores e os servidores da Câmara em serviço local.
§ 1º - Nas reuniões solenes, quando é permitido o ingresso de autoridades e
convidados no recinto do Plenário, os convites serão feitos pelo Presidente, de maneira a
assegurar, tanto aos convidados quanto aos Vereadores, lugares determinados.
§ 2º - Em qualquer reunião haverá lugares na tribuna de honra, formada imediatamente
atrás da Mesa Diretora, reservados para autoridades, convidados, representantes de
instituições públicas e entidades representativas, a critério do Presidente.
§ 3º - À imprensa em geral será franqueado o acesso à Sala de Imprensa.
§ 4º - Ao público será franqueado acesso à Galeria circundante, para assistirem às
reuniões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o Plenário, salvo na
participação popular da Galeria.
Capítulo II
Da Questão de Ordem
Art. 75 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste
Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual,
a Lei Orgânica e demais legislação aplicável.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente
diretamente à matéria que nela figure.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão
de ordem, nem falar sobre a mesma questão mais de uma vez.
§ 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação
precisa das disposições regimentais, constitucionais, legais ou sobre a Lei Orgânica, cuja
observância se pretenda elucidar e se referir à matéria tratada na ocasião.
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§ 4º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente a indeferirá de plano.
§ 5º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o
Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para se pronunciar.
§ 6º - Publicado o parecer da Comissão e sendo pela admissibilidade, o recurso será
submetido na reunião seguinte ao Plenário, caso contrário será arquivado.
§ 7º - As decisões sobre questão de ordem admitidas serão registradas em ata e,
anualmente, a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações
regimentais delas decorrentes.
Capítulo III
Da Ata
Art. 76 - Será lavrada ata com a sinopse dos trabalhos de cada reunião, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme.
§ 1º - As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica,
encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência dos Vereadores às
reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A ata da última reunião, ao encerrar-se a Legislatura, será redigida, em resumo
e, após sua leitura, não havendo correções, o Presidente a dará por aprovada, presente
qualquer número de Vereadores, antes de levantar a reunião.
§ 4º - As informações, proposições, documentos ou textos de discursos serão
transcritos na ata de forma resumida ou através de ementa.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e
regimentais, deverá ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 6º - Os requerimentos de transcrição de informações, proposições, documentos ou
discursos podem ser ipsis litteris, a pedido de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo
Plenário.
§ 7º - A ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Vereadores que o
desejarem.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 77 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão
consistir em:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de
Resolução;
III - emenda a proposição;
IV - indicação e requerimento;
V - parecer;
Pág. 24. ______________________________________________________________________________________________
VI - recurso; 
VII - veto a projeto de lei;
VIII - moção.
§ 1º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
concisos, subscrita e rubricada em todas as folhas pelo Autor e demais signatários, se houver,
e protocolizada na Unidade Legislativa quando não forem apresentadas perante Comissão ou
em Plenário.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente, e será obrigatoriamente
fundamentada através de justificativa.
Art. 78 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
§ 1º - Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais todos os seus
signatários.
§ 2º - As prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas pelo primeiro
signatário.
§ 3º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou
pela Lei Orgânica, será obtido através das assinaturas de cada Vereador.
§ 4º - Antes da aprovação, é permitida a retirada de assinatura de proposição coletiva
em qualquer fase em que se encontre e, se o número remanescente de assinaturas for
insuficiente à sua tramitação será a mesma devolvida ao primeiro signatário.
Art. 79 - É permitida a retirada de proposição da Ordem do Dia ou de tramitação em
qualquer fase do seu andamento, a requerimento do Autor.
§ 1º - No caso de iniciativa coletiva, o requerimento será do primeiro signatário da
proposição.
§ 2º - A proposição de Comissão ou da Mesa será retirada a requerimento de seu
Presidente.
Art. 80 - Finda a Legislatura, as proposições que no seu decurso, tenham sido
submetidas à deliberação da Câmara, terão assegurada a continuidade de sua tramitação,
exceto as que abram crédito suplementar e aquelas cujos Autores solicitem o arquivamento.
Art. 81 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente determinará à Unidade
Legislativa que faça reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para a
tramitação ulterior.
Capítulo II
Dos Projetos
Art. 82 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto
de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta
de emenda à Lei Orgânica.
Art. 83 - Destinam-se os projetos:
________________________________________________________________________________________________ Pág. 25
I - de lei ordinária e de lei complementar a regular as matérias, de acordo com
suas naturezas, mediante aprovação do Poder Legislativo, com a sanção do
Prefeito;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do
Poder Legislativo;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei, matéria da competência privativa
da Câmara, de caráter político, prestação de contas, processual legislativo, ou
quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como matéria
de natureza regimental, assuntos de sua economia interna e dos serviços
administrativos, entre outras.
§ 1º - As matérias reguladas por leis complementares são, entre outras, as definidas na
Lei Orgânica do Município.
§ 2º - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e
aos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 3º - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por
qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
Art. 84 - A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, se houver requerimento neste sentido,
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 85 - As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei,
artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e
não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem
incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de completada
sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade
Legislativa.
§ 1º Quando a proposição tratar de concessão de uso de imóvel público, o empresário,
sócio-proprietário e/ou administrador da empresa beneficiária deverá comparecer ao Plenário
da Câmara Municipal, durante reunião extraordinária, munido de documento que ateste sua
competência para representar a empresa em seus atos, a fim de esclarecer eventuais dúvidas
suscitadas pelos vereadores acerca da matéria, devendo sua oitiva ser realizada antes da
emissão dos pareceres pelas comissões competentes.”
§ 2º A reunião extraordinária deverá ser presidida pelo presidente da Comissão de
Desenvolvimento Rural, Industrial, Comercial, Turístico e Serviços e ser transmitida nas
plataformas digitais da Câmara Municipal de Itaúna, que ficará disponível por 24 meses nos
anais da Casa. O relatório deverá compor a pasta do projeto.
§ 3º Tratando de concessão de direito de uso de imóveis públicos municipais, o Poder
Executivo deverá enviar o processo administrativo junto do projeto de lei para o Poder
Legislativo.”
• parágrafos “§1º”, “§2º” e “§3º”, incluída pela Resolução nº 13/2021
Pág. 26. ______________________________________________________________________________________________
Capítulo III
Dos Requerimentos
Seção I
Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 86 - Serão despachados pelo Presidente, entre outros, os requerimentos que
solicitem:
I - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II - retirada, pelo Autor, de requerimento, de proposição da Ordem do Dia ou de
tramitação;
III - inclusão de proposição na Ordem do Dia;
IV - verificação de votação;
V - requisição de documentos;
VI - preenchimento de lugar em Comissão;
VII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
VIII - licença a Vereador nos termos Regimentais.
IX - voto de congratulações ou de pesar, que deve limitar-se a acontecimento de
alta significação no âmbito do Município.
Parágrafo Único. Os Votos de Congratulações previstos no inciso IX deste artigo
serão limitados a 03 (três) indicações por semestre para cada parlamentar, sendo sua entrega
realizada em sessão solene no final de cada semestre coordenada pela Mesa Diretora.
• Parágrafo Único com redação definida pela Resolução nº 07/2019
Seção II
Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 87 - Serão despachados no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Presidente, ouvida a
Mesa, os requerimentos que solicitem:
I - informação a Auxiliar do Prefeito;
II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso.
Parágrafo único - No caso de indeferimento caberá recurso ao Plenário, dentro de 02
(dois) dias úteis, a contar do despacho, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que terá
o mesmo prazo para emissão de parecer.
Art. 88 - Os pedidos de informação a Auxiliar do Prefeito serão encaminhados
observadas as seguintes regras:
I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente
à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será
entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se em consequência,
prejudicada a proposição; 
II - os requerimentos de informações somente poderão referir-se a atos ou fatos,
na área de competência das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da
administração direta e indireta, se: 
a) relacionados com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer
assunto submetido à apreciação do Plenário ou das Comissões da
Câmara; 
________________________________________________________________________________________________ Pág. 27
b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou de suas
Comissões; 
c) pertinentes às atribuições da Câmara;
Seção III
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 89 - Serão sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - convocação de Auxiliar do Prefeito perante o Plenário;
III - reunião extraordinária; ou não realização de reunião em determinado dia;
IV - urgência;
Parágrafo único - Cada Vereador poderá falar uma única vez sobre os requerimentos
previstos neste artigo, que serão decididos pelo processo simbólico.
Capítulo IV
Da Moção e do Título de Cidadania Honorária
Art. 90 - Moção é a proposição em que a Câmara se manifesta em sinal de:
I – aplauso, solidariedade ou apoio;
II – apelo, protesto ou repúdio.
§ 1º - A moção deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º - Cabe exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer sobre
Moção.
Art. 91 - A concessão do Título de Cidadania Honorária é regulamentada através de
Resolução própria.
Capítulo V
Das Emendas
Art. 92 - Emenda é uma proposição acessória, podendo ser supressiva, substitutiva,
modificativa ou aditiva, assim definidas: 
I - supressiva é a que exclui parte de outra proposição.
II - substitutiva é a sucedânea de parte de outra proposição, denominando-se
“Substitutivo” quando a alterar substancialmente.
III - modificativa é a que altera a proposição de forma menos abrangente.
IV - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 1º - Terão caráter impositivo as emendas ao projeto de lei orçamentária anual,
obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Orgânica.
§ 2º - Será considerada emenda de redação a que visa a sanar erro material, vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Pág. 28. ______________________________________________________________________________________________
Art. 93 - As emendas serão protocoladas na Unidade Legislativa, por qualquer
Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, e encaminhadas diretamente à
Comissão em que se encontrar a proposição.
§ 1º - As Comissões poderão apresentar emendas à proposição em seus pareceres.
§ 2º - A apresentação de emenda após a apreciação conclusiva das Comissões implica
em reapreciação da matéria constante da proposição acessória, por parte das Comissões,
observado o campo temático da emenda.
Art. 94 - As emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão, por
qualquer Vereador, individualmente ou com o apoiamento necessário, implicando em
reapreciação da matéria constante da proposição acessória por parte das Comissões,
observado o campo temático da emenda.
Parágrafo único - Atendendo a requerimento de Vereador ou nas matérias em regime
de urgência o Presidente da Câmara consultará as Comissões se estão aptas a emitirem seus
pareceres durante a reunião, suspendendo-a pelo prazo necessário, se afirmativo.
Art. 95 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda
que trate de assunto estranho à proposição em discussão ou contrarie prescrição regimental.
Capítulo VI
Dos Pareceres
Art. 96 - Parecer é a manifestação com que uma Comissão se pronuncia sobre
qualquer matéria sujeita seu estudo.
Art. 97 - Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer das
Comissões competentes, exceto quando provido recurso contra parecer, e não houver
Vereador disposto a relatar a matéria.
Art. 98 - O parecer compõe-se de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - fundamentação, em que se sustenta e decisão do Relator;
III - conclusão pela aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
Art. 99 - Submetido o parecer à discussão e votação e a Comissão o aprovar será feita
a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos, inclusive de divergente ou em
separado.
§ 1º - Havendo voto divergente ou em separado, sendo vencido o Relator, a
divergência, se apoiada pela maioria, será tida como voto vencedor na Comissão, que o
adotará.
§ 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que das suas conclusões
deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária
devidamente formulada pela Comissão.
Art. 100 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as
disposições regimentais para ser reformulado.
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TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Do Recebimento e Distribuição
Art. 101 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 102 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão
do Presidente, da Mesa Diretora, ou do Plenário, dependendo do caso.
Parágrafo único - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar o
mérito de proposta de emenda à Lei Orgânica, de projeto de lei, de decreto legislativo e de
resolução, apreciados conclusivamente pelas Comissões.
Art. 103 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas
Comissões, o Autor de proposição que tenha recebido pareceres favoráveis poderá requerer
ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 104 - Os autos do processo legislativo referente a proposição ficará sobre a Mesa
durante sua tramitação em Plenário.
Art. 105 - Toda proposição apresentada será numerada e datada e, em se tratando de
proposta de emenda à Lei Orgânica; projeto de lei; de decreto legislativo e de resolução, será
autuada na forma do processo judicial, publicada e despachada às Comissões competentes.
Art. 106 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por Sessão Legislativa, em séries específicas as propostas
de emenda à Lei Orgânica; os projetos de lei complementar; os projetos de lei
ordinária; os projetos de decreto legislativo; os projetos de resolução; os
processos de moção.
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e
organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência
determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, substitutivas,
modificativas e aditivas;
§ 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação “projeto de
lei”.
§ 2º - As proposições recebidas do Executivo serão renumeradas na Câmara
observando o disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 107 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do
Presidente, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a
distribuição por dependência, determinado a sua apensação, após ser
numerada;
II - as proposições serão distribuídas:
a) à Comissão de Constituição e Justiça para exame de
admissibilidade e de mérito;
Pág. 30. ______________________________________________________________________________________________
b) à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolver aspectos
financeiro ou orçamentário, para o exame da compatibilidade e
adequação com o PPA, a LDO e a LOA, e de mérito;
c) às demais Comissões Permanentes quando o campo temático de
sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
d) à Mesa, para apreciação de emendas, quando se tratar de matéria
de sua iniciativa privativa;
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Unidade
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça;
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita na
ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de
acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada
conjuntamente pelas Comissões;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que 3 (três) Comissões
Permanentes.
Art. 108 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja a manifestação.
Capítulo II
Dos Turnos e da Tramitação
Art. 109 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua
apreciação, a turno único de discussão e votação, excetuadas as propostas de emendas à Lei
Orgânica, que tramitarão em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez dias) corridos
entre o primeiro e o segundo turnos.
§ 1º - A tramitação processual de qualquer proposição poderá ser suspensa, temporária
ou indeterminadamente, ou retomada:
I - por ato de ofício do Presidente da Câmara;
II - por requerimento do Autor;
III - por requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.
§ 2º - O Prazo de suspensão temporária será fixado na decisão do Presidente ou
definido no requerimento do Autor.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 1º, deste artigo, o prazo de suspensão será definido
pelo Plenário.
Art. 110 - O interstício entre primeiro e segundo turnos de discussão e votação poderá
ser dispensado por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou a
requerimento de Vereador.
Art. 111 - Quanto à natureza, a tramitação pode ser:
I – urgente, as seguintes proposições:
a) apresentadas em caso de calamidade pública;
b) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, aprovada
pelo Plenário;
c) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
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d) que versem sobre matéria relativa a medidas de combate ou
questões correlacionadas a pandemia;
• alínea “d” incluída pela Resolução nº 08/2021
II - ordinária, nas demais hipóteses não contidas no inciso anterior.
Art. 112 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo
anterior, seja logo considerada, até sua decisão final, não se dispensando os seguintes
requisitos:
I - publicação no site/intranet da Câmara ou por meio de cópias impressas;
II - pareceres das Comissões ou de Relator especialmente designado para este
fim;
III - quorum para deliberação.
Art. 113 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do
Plenário se for apresentado pelo Presidente da Câmara; por um 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara; pelo Prefeito.
Art. 114 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e
votação imediata, ainda que iniciada a reunião em que for apresentada, proposição que verse
matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento de um 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, do Presidente ou do Prefeito, aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Art. 115 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria, com ou sem
pareceres, na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente.
§ 1º - Havendo apresentação de emenda de Plenário, o Presidente designará Relator
para a emenda apresentada, escolhido dentre os Vereadores que se oferecerem para tanto,
suspendendo a reunião pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez)
minutos.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição retornará ao Plenário, para imediata
discussão e votação, iniciando-se pela emenda, com ou sem parecer.
Art. 116 - O destaque de partes de qualquer proposição, principal ou acessória, será
concedido a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para votação em
separado.
Art. 117 - Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado antes de ser anunciada a votação da
proposição;
II - não será permitido destaque de expressão ou palavra cuja retirada inverta o
sentido da proposição;
III - o destaque será possível quando o texto destacado, a ser integrado ou
excluído, possa ajustar-se à proposição e forme sentido completo;
IV - concedido o destaque para votação em separado, será submetido a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
V - poderá haver desistência do pedido de destaque, formulado pelo Vereador
primeiro subscritor do requerimento do destaque.
Pág. 32. ______________________________________________________________________________________________
Capítulo III
Da Discussão das Proposições
Art. 118 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário, sobre as
proposições em trâmite.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição ou, quando houver,
iniciada pelas emendas.
§ 2º - As emendas serão discutidas uma a uma e assim votadas em seguida.
§ 3º - Encerrada a votação das emendas, passa-se à discussão do conjunto da
proposição, com inclusão das emendas aprovadas, submetendo-a, em seguida, à votação.
Art. 119 - Iniciada a discussão, cada Vereador poderá fazer uso da palavra, mediante
solicitação ao Presidente, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, permitida uma única réplica,
por tempo não superior a 2 (dois) minutos.
Art. 120 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando outro a usa para
discussão de proposição, exceto por concessão de aparte, ou para:
I - apresentar requerimento pertinente à tramitação da matéria em discussão;
II - levantar questão de ordem;
III - fazer comunicação de natureza urgentíssima.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a
palavra será restituída ao Vereador que a detinha, pelo tempo que lhe restava, salvo se
resultar em suspensão da discussão.
Art. 121 - O Vereador que usa a palavra sobre a proposição em discussão não poderá
desviar-se da questão em debate, usar de linguagem imprópria nem ultrapassar o prazo
regimental.
Art. 122 - Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu
adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de
qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Não admite adiamento de discussão de proposição em regime de urgência, salvo
se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria absoluta, por
prazo não excedente a uma reunião.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma proposição, não se admitirá novo
adiamento.
Art. 123 - Somente na fase de discussão, qualquer Vereador poderá requerer vista de
proposição, de forma fundamentada, que será concedida mediante aprovação do Plenário.
§ 1º - O prazo de vista é de 05 (cinco) dias úteis, sendo comum aos demais
Vereadores, vedada nova concessão.
§ 2º - Não se admitirá pedido de vista à proposição retornando de adiamento de
votação ou tramitando em segundo turno.
§ 3º - No prazo de vista ou de adiamento de discussão será admitido requerimento de
diligência, de parecer técnico ou jurídico e apresentação de emenda, observadas as
disposições aplicáveis a cada caso.
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Capítulo IV
Da Votação
Art. 124 - A votação encerra a tramitação das matérias sujeitas a turno único, assim
como a segunda votação encerra a tramitação de matérias sujeitas a dois turnos.
§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se a
abstenção.
§ 2º - Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 3º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o
fará em seu lugar.
§ 4º - A determinação do quorum será feita, dividindo-se o número de Vereadores da
Câmara ou dos presentes, conforme o caso, pelo denominador da fração, multiplicando-se o
resultado pelo numerador e, em caso de resultado final inexato, arredondando-se para a
unidade imediatamente superior.
Art. 125 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções, em branco e nulos.
Art. 126 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 127 - A votação poderá ser ostensiva ou o nominal.
Art. 128 - Pelo processo ostensivo, que se utilizará na votação das proposições em
geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, solicitará aos Vereadores que
forem favoráveis à sua aprovação a permanecerem como se encontram, e aos que se
abstiverem ou forem contrários que se manifestem, proclamando o resultado dos votos.
Art. 129 - O processo nominal será utilizado:
I - na apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - a requerimento de qualquer Vereador;
Art. 130 - A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores presentes, pelo
Presidente.
§1° - A sequência da votação nominal será definida mediante sorteio.
§ 2º - A listagem de votação será anexada à proposição.
Art. 131 - Na votação serão observadas, ainda, as seguintes normas:
I - o substitutivo tem preferência na votação sobre o projeto;
II - havendo mais de um substitutivo, a preferência será regulada pela ordem
inversa de sua apresentação;
III - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este
oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e os destaques;
IV - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem
substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas
que lhe tenham sido apresentadas;
V - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
Pág. 34. ______________________________________________________________________________________________
VI - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os
demais artigos que forem uma consequência daquele;
VII - dentre as emendas, serão votadas, pela ordem: as supressivas, as
substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
VIII - quando ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da
mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais;
havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada
pela ordem inversa de sua apresentação;
§ 1º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação
antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 2º - Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, será assegurado a qualquer
Vereador o pedido de verificação de votação e será procedida nova votação na modalidade em
que a mesma ocorreu.
Art. 132 - Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu
adiamento, por prazo não superior a duas reuniões ordinárias, mediante requerimento de
qualquer Vereador, se aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Não se admite adiamento de votação de proposição em regime de urgência,
salvo se requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pela maioria
absoluta, por prazo não excedente a uma reunião.
§ 2º - Tendo sido adiada uma vez a votação de uma proposição, não se admitirá novo
adiamento.
§ 3º - no prazo de adiamento de votação será admitido requerimento de diligência, de
parecer técnico ou jurídico e apresentação de emenda, observadas as disposições aplicáveis a
cada caso.
Capítulo V
Da Redação Final
Art. 133 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas,
enviada à Unidade Legislativa para a redação final.
§ 1º - A redação final será dispensada nas proposições aprovadas sem alterações,
salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
§ 2º - Procedidas as correções, a redação final será juntada aos autos do processo,
fazendo-se menção às medidas corretivas adotadas.
Art. 134 - Quando, após a redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa
Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e ao
Prefeito se o projeto já tiver subido à sanção.
Parágrafo único - Havendo impugnação de qualquer Vereador, a redação final será
submetida à apreciação do Plenário, caso contrário será considerada aceita a correção.
Art. 135 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada à
sanção ou à promulgação, conforme o caso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
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Capítulo VI
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 136 - Sanção é a aquiescência do Prefeito a um projeto de lei aprovado em
definitivo pela Câmara, podendo ser:
I - expressa, quando escrita e encaminhada à Câmara, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento;
II - tácita, quando no prazo mencionado no inciso anterior o Prefeito não se
manifestar em relação ao projeto de lei, importando em promulgação pelo
Presidente da Câmara.
Art. 137 - Veto é a não aquiescência do Prefeito em relação ao projeto de lei, por
considerá-lo no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público municipal.
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser:
I - total, quando a discordância referir-se à integralidade do projeto;
II - parcial, quando a discordância referir-se a artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
expressão.
§ 2º - O Prefeito vetará o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze
dias) úteis, contados da data do recebimento e enviará as razões de veto para apreciação da
Câmara.
§ 3º - Autuado o processo de veto, serão apensados os autos do projeto vetado total ou
parcialmente, e imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que poderá
solicitar apreciação de outra Comissão Permanente.
§ 4º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para
emitirem seus pareceres.
§ 5º - Se no prazo previsto no parágrafo anterior não houver manifestação das
Comissões, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da reunião ordinária
imediata, independentemente de parecer.
§ 6º - A apreciação do veto será feita em discussão e votação únicas, sendo a
discussão feita globalmente, podendo a votação ser feita por partes, se requerida por 1/3 (um
terço) e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 7º - O prazo para apreciação do veto pelo Plenário é de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data do recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 8º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a pauta da Câmara
ficará sobrestada até que ocorra a apreciação, ressalvadas as proposições tramitando em
regime de urgência.
Art. 138 - Rejeitado o veto ou se retirado pelo Prefeito, será o projeto reenviado para
promulgação.
Parágrafo único - Se a lei não for promulgada dentro de 2 (dois) dias úteis pelo
Prefeito, nos casos de rejeição ou retirada de veto, e no caso de sanção tácita, o Presidente
da Câmara promulgará no mesmo prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
Art. 139 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente,
no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a aprovação; não o fazendo, caberá ao Vice￾Presidente exercer essa atribuição, em igual prazo.
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TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 140 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada:
I - por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - pelo Prefeito;
III - por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se
admitida pela maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 141 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e Justiça, que se
pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-a à Mesa,
com, o respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposta, qualquer Vereador, com apoiamento da maioria
absoluta da composição da Casa, poderá recorrer, até 5 (cinco) dias úteis da publicação do
parecer, para que o mesmo seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposta será definitivamente arquivada por
despacho do Presidente.
§ 3º - Se admitida a proposta ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do
mérito da proposição, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição,
para proferir parecer.
§ 4º - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas com o quorum
mínimo de assinaturas de Vereadores, previsto no inciso I do artigo anterior, dentro do prazo
destinado à Comissão Especial para emitir parecer.
§ 5º - Após a publicação do parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício
mínimo de 10 (dez) dias corridos.
§ 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos
votos dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal.
Capítulo II
Dos Projetos de Código, Consolidação,
Estatuto ou Regimento
Art. 142 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a
prover completamente a matéria tratada.
Art. 143 - Consolidação é a reunião de diversos dispositivos legais em vigor, sobre o
mesmo assunto, para sistematizá-los.
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Art. 144 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas fundamentais que regem a
atividade de um órgão ou instituição.
Art. 145 - Recebido o projeto de lei complementar de código, consolidação, estatuto ou
regimento, será despachado pelo Presidente da Câmara, à Comissão de Constituição e
Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis,
devolvendo-o à Mesa, com, o respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposição, qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um
terço) da composição da Casa, poderá recorrer, até 3 (três) dias úteis da publicação do
parecer, para que o mesmo seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer a proposição será definitivamente arquivada por
despacho do Presidente.
§ 3º - Se admitida a proposição ou provido o recurso previsto no §1º deste artigo, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do
mérito da proposição, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir de sua constituição,
para proferir parecer.
§ 4º - Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas,
dentro do prazo destinado à emissão do parecer.
§ 5º - Após a publicação do parecer, transcorrido o prazo de 3 (três) dias para recurso,
a proposta será incluída na Ordem do Dia.
Art. 146 - Será terminativo o parecer da Comissão Especial, quando for pela rejeição
da matéria ou de emenda, em análise de mérito. 
§ 1º - Qualquer Vereador, com apoiamento de 1/3 (um terço) da composição da Casa,
poderá requerer, até 3 (três) dias úteis da publicação do parecer terminativo, que o mesmo
seja submetido ao Plenário.
§ 2º - Sendo mantido o parecer terminativo será tida por rejeitada a matéria ou
emenda.
§ 3º - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o Presidente da Câmara
submeterá a proposição à deliberação do Plenário independentemente de parecer.
Art. 147 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código,
consolidação, estatuto ou regimento.
Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste
capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como
código, consolidação, estatuto ou regimento.
Art. 148 - O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado por meio de projeto
de resolução de iniciativa de qualquer Vereador.
Parágrafo único - As modificações que implicarem reforma total ou substancial do
Regimento Interno só poderão ser apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara. Neste caso,
compete exclusivamente à Mesa a emissão de parecer de mérito sobre o projeto e as
emendas a ele apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 149 - Os casos omissos e as interpretações do Regimento serão resolvidos pelo
Presidente e constituirão precedentes regimentais e serão registradas em ata, para orientação
na solução de casos análogos.
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Capítulo III
Das Matérias de Natureza Periódica
Seção I
Da Prestação de Contas do Poder Executivo
Art. 150 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização
da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro,
apresentadas pelo Prefeito.
Art. 151 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara
determinará sua remessa à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 152 - O processo permanecerá na Comissão, por 5 (cinco) dias úteis, à disposição
dos Vereadores, para análise e requerimento de informações.
Parágrafo único - Se o parecer prévio do Tribunal for pela rejeição das contas, o
Prefeito será notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias úteis.
Art. 153 - Esgotado o prazo, a Comissão emitirá, em 10 (dez) dias úteis, parecer que
concluirá por projeto de resolução.
§ 1º - Se a Comissão concluir pela rejeição das contas, contrariando o parecer prévio
do Tribunal, o Prefeito será notificado para, querendo, apresentar defesa em 30 (trinta) dias
úteis.
§ 2º - O projeto de resolução será encaminhado à Mesa para inclusão na Ordem do
Dia, para discussão e votação em turno único, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte)
dias corridos para conclusão da apreciação, contados do recebimento do parecer prévio.
Art. 154 - O projeto de resolução que contrariar o parecer do Tribunal de Contas
somente será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único - Não aprovado o projeto de resolução da Comissão de Finanças e
Orçamento, o processo será enviado à Unidade Legislativa para redação do projeto que
resultar da votação, no prazo de 3 (três) dias úteis, aplicando-se as regras de redação final.
Seção II
Dos Projetos de Lei Orçamentária Anual,
do Plano Plurianual, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 155 - Os projetos de que trata esta seção serão encaminhados à Comissão de
Finanças e Orçamento para receberem parecer.
§ 1º - Somente perante a Comissão, nos primeiros 20 (vinte) dias úteis do recebimento,
poderão ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º - Vencido o prazo para apresentação de emendas, o Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento proferirá, em 5 (cinco) dias úteis, despacho do recebimento ou rejeição
das emendas.
§ 3º - Do despacho de rejeição de emendas caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, ao Presidente da Câmara, que terá 2 (dois) dias úteis para decidir.
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§ 4º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao
Relator, para parecer, com prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º - Enviado à Mesa, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 156 - Concluída a votação, o projeto será remetido à Unidade Legislativa, para a
redação final.
Art. 157 - O Prefeito poderá, em qualquer fase, mandar mensagem à Câmara, para
propor modificações no projeto.
Parágrafo único - Se o projeto já tiver recebido parecer, retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento, para deliberação relativa à parte cuja alteração for proposta.
Art. 158 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou a projeto que vise
modificá-la, somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as dotações para pessoal e seus encargos
e serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com correção de erro ou omissão e com as disposições
do projeto.
Capítulo IV
Das infrações político-administrativas do Prefeito
Art. 159 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, aquelas previstas na Lei
Orgânica.
Art. 160 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
político-administrativas, obedecerá ao rito estabelecido pela legislação aplicável à espécie,
observando-se que, antes de adotar as medidas cabíveis, o Presidente da Câmara, procederá
a análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a
admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão
recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de
Constituição e Justiça. 
Art. 161 - As hipóteses de extinção do mandato do Prefeito são aquelas previstas na
legislação aplicável à espécie.
Capítulo V
Do Comparecimento de Auxiliar do Prefeito
Art. 162 - O Auxiliar do Prefeito, da administração direta e indireta, ocupante de cargo
em comissão, de recrutamento amplo ou restrito, de livre nomeação e exoneração, de direção,
chefia e assessoramento, comparecerá perante a Câmara:
I - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente
determinado;
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II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor
assunto relevante de sua área de atuação.
§ 1º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será resolvida pela Câmara, por deliberação
da maioria absoluta de seus membros, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º - A convocação de Auxiliar do Prefeito será comunicada mediante ofício, fixando o
local, dia e hora da reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações
pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada,
aceita pela Casa.
Art. 163 - O comparecimento de Auxiliar do Prefeito se dará durante o tempo destinado
às Comunicações Parlamentares Iniciais, que será assim dividido:
I - até 45 (quarenta e cinco) minutos para exposição das informações por parte
do Auxiliar convocado;
II - o restante do tempo será destinado às interpelações por parte dos
Vereadores que o desejarem, mediante solicitação da palavra ao Presidente
da Câmara.
Art. 164 - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais
de um Auxiliar do Prefeito à Casa, salvo em caráter excepcional quando a matéria lhes disser
respeito conjuntamente.
Art. 165 - Na eventualidade de não ser atendida convocação feita pela Câmara, o
Presidente promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
TÍTULO VII - DOS VEREADORES
Capítulo I - Do Exercício do Mandato
• Artigos 166 a 183-F com redação definida pela Resolução nº 15/2020
Art. 166 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Legislatura para
participar das reuniões preparatórias, solenes, ordinárias e extraordinárias de Plenário e de
reuniões de Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos
deste Regimento, de:
I - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração
municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das
comunidades representadas;
II - requerer, mediante justificativa fundamentada, o exame ou cópias de quaisquer
documentos da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara;
III - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências
para a garantia de suas prerrogativas ou do exercício de seu mandato;
IV - utilizar-se dos serviços dos Órgãos da Câmara, desde que relacionados com o
exercício do mandato.
Art. 167 - Os Vereadores agrupados por representações partidárias poderão eleger o
Líder quando a representação for igual ou superior a 3 (três) Vereadores.
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Art. 168 - O Líder, eleito em reunião realizada pela bancada para este fim, formalizada
em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa Diretora, permanecerá no exercício de suas
funções até que nova eleição venha a ser feita pela respectiva bancada.
Art. 169 - Os Líderes, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem
direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário,
para orientar sua bancada, por tempo não superior a 10 (dez) minutos;
III - fazer usa da palavra pelo tempo de até cinco minutos, ao início das
Comunicações Parlamentares Finais.
Art. 170 - O Prefeito poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do
Executivo, com as mesmas prerrogativas constantes do artigo 169.
Art. 171 - O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter parlamentar ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar, sem direito a percepção do subsídio, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos, por Sessão Legislativa.
 IV - licença-maternidade de até 120 dias corridos a contar a partir do parto ou a
qualquer momento da gestação desde que a pedido da vereadora gestante;
 V - licença paternidade de 7 dias corridos em caso de adoção ou nascimento de
filhos vivos;
 VI - afastamento de 7 dias corridos, aos pais, para casos de filhos natimortos. •
incisos “IV”, “V” e “VI”, incluída pela Resolução nº 09/2021
 § 1º - A licença será concedida pelo Presidente, mediante apresentação de
requerimento fundamentado, e será comunicada ao Plenário na primeira reunião após o seu
recebimento.
 § 2º - O Vereador que se licenciar reassumirá o mandato automaticamente após
o término da licença ou imediatamente após fazer comunicação escrita.
 § 3º - A licença-maternidade em caso de filhos adotivos segue o dispositivo da Lei
Federal lei nº 10.421, de 2002.”
 § 4º - A vereadora que solicitar a licença maternidade poderá retornar da licença
a qualquer tempo, através de requerimento de comunicação a Presidência.” • parágrafos “§3º” e
“§4º”, incluída pela Resolução nº 09/2021
Art. 172 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial, será o
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem direito a percepção do subsídio, enquanto
durarem seus efeitos.
Art. 173 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, previstos
na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento, estará sujeito a processo e
medidas disciplinares previstas neste Regimento, sujeitando-se às seguintes penalidades:
I - admoestação verbal;
II - admoestação escrita;
III - proibição de usar da palavra por até 4 (quatro) reuniões ordinárias;
IV - suspensão temporária do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias corridos;
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V - e cassação do mandato.
Parágrafo único. A definição da sanção a ser imposta é competência do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar e deverá proporcional à gravidade da ação praticada.
Capítulo II - Da Perda do mandato
Art. 174 - A perda de mandato de Vereador ocorre nos casos de cassação e extinção.
Art. 175 - O Vereador poderá ser cassado quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
IV - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 61 da Lei Orgânica;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Art. 176 - Será declarado extinto o mandato, além das hipóteses previstas na Lei
Orgânica e na legislação aplicável à espécie:
I - quando o vereador sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
por órgão colegiado e quando não houver mais possibilidade de recurso;
II - no caso de falecimento;
III - no caso de renúncia.
IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para
apreciação de matéria urgente.
Art. 177 - A renúncia de Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa
Diretora, independe de aprovação da Câmara, e se tornará efetiva a irretratável depois de lida
em Plenário ou publicada no jornal oficial do Município.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos no ato de
convocação;
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste
Regimento.
Art. 178 - A ocorrência de vaga, seja por extinção ou cassação, será declarada pelo
Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado no
órgão oficial.
Parágrafo único. Declaração de perda de mandato por cassação somente será
declarada após averiguado o fato por meio de processo, de competência do Conselho do Ética
e Decoro Parlamentar, assegurado a ampla defesa e contraditório ao acusado.
Art. 179 - A Mesa convocará, no prazo de 2 (dois) dias úteis do fato, o suplente de
Vereador nos casos de:
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I - vacância;
II - investidura do titular no cargo de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete,
Procurador-Geral do Município, diretor de autarquia municipal ou outro cargo a estes
equiparado;
III - licença concedida por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos.
IV - impedimento de vereador para votar em processo de cassação.
Art. 180 - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à
Justiça Eleitoral para realização de eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze)
meses para o término do mandato.
Art. 181 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa nem para Presidente de Comissão.
Capítulo III - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 182 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo
competente para zelar pela observância dos deveres funcionais dos vereadores previstos na
Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica de Itaúna e no Regimento Interno, mormente
quanto aos previstos no art. 174 deste Regimento, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as
penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos a processo disciplinar.
§ 1º - O Conselho é composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes,
designados para um mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um
Presidente e um Secretário.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Mesa Diretora providenciar, durante o mês de fevereiro
da primeira e da terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, a nomeação dos membros
do Conselho.
Art. 183 - O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer
cidadão com domicílio eleitoral no Município, devidamente comprovado; de Vereador membro
desta Casa Legislativa; de partido político com representação na Câmara; ou por provocação
da Mesa Diretora.
§ 1º - A representação deverá estar formalmente instruída de documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da existência de descumprimento dos deveres
funcionais ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação das provas
atinentes ao fato denunciado.
§ 2º - A representação ou provocação contra o Vereador somente poderá abordar atos
ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado, a partir da
posse.
Art. 183-A - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 1º - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º - Quando a investigação tiver como objeto a conduta de parlamentar, membro
titular do Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupará a vaga de forma
definitiva até o término do mandato, nomeando-se outro suplente.
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§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário
resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da
pessoa e a proteção do menor.
Art. 183-B - O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação
do processo disciplinar parlamentar:
I - oferecida representação contra Vereador, o Presidente da Câmara, procederá a
análise preliminar de admissibilidade e, se satisfeitos os requisitos regimentais e legais, a
admitirá e mandará a publicação; caso contrário a devolverá ao Autor, cabendo desta decisão
recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ouvindo-se a Comissão de
Constituição e Justiça. Admitida a representação ou provido o recurso, o Presidente da
Câmara determinará o seu encaminhamento ao Presidente do Conselho que convocará seus
membros para se reunirem, em dia e hora prefixados, para escolha do Relator;
II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa, o
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do Relator designado,
remeterá cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias
úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número
máximo de 3 (três) por imputação;
III - apresentada a defesa, o Relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias no prazo de até 30 (trinta) dias úteis; 
IV - o Conselho aprovará, ao final da instrução, parecer que determinará, no caso de
improcedência, o arquivamento da representação ou da provocação; ou, no caso de
procedência, proporá as sanções previstas neste Regimento; 
V - concluído o processo disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
encaminha-lo-á ao Presidente da Casa, que cientificará o representado do parecer e
determinará a sua publicação;
VI - o representado poderá recorrer do parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao
Presidente da Câmara, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus
membros que tenham contrariado norma constitucional ou regimental, hipótese na qual o
Presidente pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o prazo de 5
(cinco) dias úteis;
VII - O Conselho terá o prazo de até 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 45
(quarenta e cinco) dias corridos para conclusão do processo.
VIII - O pedido de prorrogação deverá ser solicitado ao plenário até dez dias antes do
fim do prazo.
IX - Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 183-C - As sanções previstas no inciso I, II, II e IV do art. 173 e definidas pelo
Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar após o devido processo legal serão aplicadas
automaticamente em reunião da Câmara, pelo Presidente, devendo ser assentadas no registro
do edil penalizado.
Art. 183-D - Após a aplicação da sanção de cassação, prevista no inciso V do art. 173,
pelo Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, o processo deverá ser encaminhado para o
Presidente que convocará sessão de julgamento em cinco dias.
Parágrafo Único. Caso o denunciado seja um dos membros da Mesa Diretora, o
Conselho de Ética deverá ser definido por meio de sorteio entre os demais vereadores.
Art. 183-E - A sessão de julgamento conterá as seguintes fases:
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I- Defesa: serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos
denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
II- Votação: concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia.
III - Proferimento do resultado pelo Presidente da Câmara: concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato de Vereador na mesma sessão.
Art. 183-F - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
considerado culpado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, de
qualquer uma das infrações especificadas na denúncia; se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à
Justiça Eleitoral o resultado.
• Artigos 166 a 183-F com redação definida pela Resolução nº 15/2020
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 184 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Vereadores de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, subscrito por, no mínimo,
5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo
e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por Zona e Seção eleitorais, em
formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta
das assinaturas;
IV - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto
ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse
fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais
recentes;
V - a proposição será protocolizada perante a Unidade Legislativa, que verificará
se foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação;
VI - a proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das demais da
mesma espécie, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto
de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este
tiver indicado quando da apresentação da proposição;
VIII - cada projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica deverá
circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
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desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à
Comissão de Constituição e Justiça escoimá-lo dos vícios formais para sua
regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação à proposição de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento a
Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a
sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro
signatário do projeto.
Capítulo II
Da Audiência Pública
Art. 185 - A Mesa Diretora e as Comissões poderão realizar audiências públicas para
instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público
relevante, atinentes à área de atuação, mediante proposta de qualquer Vereador.
Art. 186 - Aprovada a realização de audiência pública, a Mesa ou Comissão
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas
ligados às entidades participantes, cabendo à Mesa adotar as providências relativas aos
convites e divulgação.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, se procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - Cada convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para
tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo do Presidente da Câmara ou
da Comissão, podendo ser aparteado, caso assim o permita.
§ 3º - O orador poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido
o consentimento do Presidente da Câmara ou da Comissão.
§ 4º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
Art. 187 - Da reunião de audiência pública poderá lavrar-se ata, arquivando-se os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, mediante requerimento
fundamentado e deferido pelo Presidente, o fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188 - Será permitido a qualquer pessoa ingressar no edifício da Câmara durante o
expediente e assistir, da Galeria, às reuniões do Plenário ou das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma
inconveniente, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão
compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
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Art. 189 - É proibido o exercício de comércio de qualquer espécie, nas dependências
da Câmara, salvo em caso de expressa autorização do Presidente.
Art. 190 - Esta Resolução entra em vigor em 01 de agosto de 2018, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução 01, de 19 de outubro de 1992.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém e declara. 
Itaúna, 21 de junho de 2018
Márcio Gonçalves Pinto Giordane Alberto Carvalho Antônio José de Faria Jr.
Presidente Vice-Presidente Secretário
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