| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR No 26, de 30 dezembro de 2002 Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1o. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2o. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica, mediante ligação regular, por pessoa natural ou jurídica, no território do Município. Art. 3o. O sujeito passivo da CIP é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, beneficiados pelo serviço de iluminação pública. Art. 4o. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, a que se refere o art. 116 da Resolução n o 456, de 29 de novembro de 2000 da ANEEL, ou outro que vier a substituí-lo, aplicadas as alíquotas correspondentes às faixas de consumo, assim definidas: I- para consumo de 0 (zero) a 30 (trinta) kW/h ............................................... 0,00%; II- para consumo de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) kW/h .......................... 1,50%; III- para consumo de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) kW/h ......................... 3,00%; IV- para consumo de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) kW/h ...................... 5,00%; ...(cab) V- para consumo de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) kW/h ..................7,00%; VI- acima de 300 (trezentos) kW/h ................................................................. 9,00%. § 1o. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. § 2o. Estão compreendidos na alíquota zero da contribuição os contribuintes com consumo mensal igual ou inferior a 30 kW/h. § 3o. A alíquota zero prevista no parágrafo anterior não abrange os contribuintes proprietários ou possuidores de lotes vagos ou em edificação. Art. 5o. O lançamento da CIP será efetuado na mesma ocasião em que for expedida a fatura das tarifas de energia elétrica, em valores destacados na mesma fatura, e a arrecadação far-se-á na mesma ocasião da cobrança da tarifa, conforme estipulado no contrato ou convênio a que se refere o artigo 6o desta Lei. Parágrafo único. Para os contribuintes proprietários, ou possuidores a qualquer título, de lotes vagos ou em edificação, a CIP será lançada em valor equivalente a uma Unidade Padrão Fiscal do Município e será recolhida, anualmente, na mesma ocasião do vencimento do IPTU. Art. 6o. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição incidente na forma do caput do art. 5o. § 1o. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública. § 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 120 (cento e vinte) dias após a verificação da inadimplência. ...(cab) § 3º. Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 4o. Os valores da CIP não recolhidos no vencimento pelo contribuinte ou não repassados de imediato pela concessionária serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7o. Fica acrescido ao art. 171, da Lei Municipal no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o inciso IV, que passa a ter a seguinte redação: “IV – contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública.” (NR) Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de até 90 dias a contar da sua publicação. Art. 9o. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6o. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 237 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002 ...(cab) Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Cristiano Dias Carneiro Chefe de Gabinete Elmo Nélio Moreira Secretário Municipal de Finanças ...(cab) ...(cab)