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norma nº 26/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR No 26, de 30 dezembro de 2002
Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais
bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede
de iluminação pública.
Art. 2o. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica,
mediante ligação regular, por pessoa natural ou jurídica, no território do
Município. 
Art. 3o. O sujeito passivo da CIP é proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
beneficiados pelo serviço de iluminação pública.
Art. 4o. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente, Subgrupo B4b, a que se refere o art. 116 da Resolução n
o 456, de 29
de novembro de 2000 da ANEEL, ou outro que vier a substituí-lo, aplicadas as
alíquotas correspondentes às faixas de consumo, assim definidas:
I- para consumo de 0 (zero) a 30 (trinta) kW/h ...............................................
0,00%;
II- para consumo de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) kW/h ..........................
1,50%;
III- para consumo de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) kW/h .........................
3,00%;
IV- para consumo de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) kW/h ......................
5,00%;
...(cab)
V- para consumo de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) kW/h
..................7,00%;
VI- acima de 300 (trezentos) kW/h .................................................................
9,00%.
§ 1o. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
§ 2o. Estão compreendidos na alíquota zero da contribuição os
contribuintes com consumo mensal igual ou inferior a 30 kW/h.
§ 3o. A alíquota zero prevista no parágrafo anterior não abrange os
contribuintes proprietários ou possuidores de lotes vagos ou em edificação.
Art. 5o. O lançamento da CIP será efetuado na mesma ocasião em que
for expedida a fatura das tarifas de energia elétrica, em valores destacados na
mesma fatura, e a arrecadação far-se-á na mesma ocasião da cobrança da
tarifa, conforme estipulado no contrato ou convênio a que se refere o artigo 6o
desta Lei.
Parágrafo único. Para os contribuintes proprietários, ou possuidores a
qualquer título, de lotes vagos ou em edificação, a CIP será lançada em valor
equivalente a uma Unidade Padrão Fiscal do Município e será recolhida,
anualmente, na mesma ocasião do vencimento do IPTU.
Art. 6o. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à
contribuição incidente na forma do caput do art. 5o.
§ 1o. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação pública.
§ 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste
artigo será inscrito em dívida ativa, 120 (cento e vinte) dias após a verificação
da inadimplência.
...(cab)
§ 3º. Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional. 
§ 4o. Os valores da CIP não recolhidos no vencimento pelo contribuinte
ou não repassados de imediato pela concessionária serão acrescidos de juros
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 7o. Fica acrescido ao art. 171, da Lei Municipal no 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, o inciso IV, que passa a ter a seguinte redação:
 “IV – contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública.” (NR)
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no
prazo de até 90 dias a contar da sua publicação.
Art. 9o. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia
Energética de Minas Gerais (CEMIG) o convênio ou contrato a que se refere
o art. 6o.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso
III do artigo 237 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, esta Lei entra
em vigor em 1o de janeiro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de
2002
...(cab)
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Cristiano Dias Carneiro
Chefe de Gabinete
Elmo Nélio Moreira
Secretário Municipal de Finanças
...(cab)
...(cab)

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