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norma nº 5182/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5182 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.182, DE 6 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis da Municipalidade para
fins de desenvolvimento econômico e social e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 A concessão de direito real de uso de imóveis da Municipalidade para fins de
desenvolvimento econômico e social, respeitadas as previstas na Lei Orgânica do Município de
Itaúna, atenderá as seguintes condições:
I - autorização legislativa, através de Lei específica para cada concessão;
II - interesse público;
III - licitação na modalidade concorrência.
§ 1o
 A licitação na modalidade de concorrência poderá ser dispensada no caso de
interesse público, justificado com a criação de novos empregos e aumento na massa salarial no
Município, além do aumento da arrecadação de tributos, do Valor Adicionado Fiscal (VAF-DAMEF),
que reflitam em aumento da receita municipal.
§ 2o
 A concessão de direito real de uso de imóveis de que trata esta Lei, quando
houver condições de competitividade, poderá ser onerosa e deverá ser observado o procedimento
licitatório previsto no inciso III deste artigo.
Art. 2o
 O Projeto de Lei de origem do Executivo Municipal será acompanhado de:
I - mensagem do autor demonstrando o interesse público;
II – proposta de investimento da empresa com a solicitação da concessão de direito
real de uso, conforme modelo no Anexo I;
III - cópia reprográfica dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais e das
demonstrações de resultados do exercício da empresa, do CNPJ, da Inscrição Estadual, do Contrato
Social (e alterações, se tiverem) e das certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS,
Fazenda Pública Municipal, Estadual e Receita Federal do Brasil;
IV - registro do imóvel a ser concedido;
V - memorial descritivo do terreno objeto da concessão;
VI – laudo de avaliação do imóvel, expedido por Comissão pública municipal,
nomeada pelo Chefe do Executivo.
Art. 3o
 No Projeto de Lei deverá constar a:
I - identificação do Imóvel a ser concedido;
II - identificação da empresa concessionária, incluindo a razão social, endereço
completo, o CNPJ e a Inscrição Estadual;
III - descrição da finalidade específica com a fixação da utilidade a ser dada ao
imóvel pela empresa concessionária;
IV - nomeação do órgão público municipal responsável pela fiscalização do
cumprimento da Lei e do contrato de concessão de direito real de uso a ser assinado entre o
Município e o concessionário.
... continuação da Lei nº 5182/17 – Fl. 2
Art. 4o
 A empresa concessionária terá que atender aos seguintes encargos
condicionantes:
I - construir suas instalações no lote de terreno e iniciar as atividades de sua sede ou
da filial de sua empresa no local, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P), de instalação (L.I.) e de operação
(L.O.), se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana da Prefeitura Municipal de Itaúna, para a devida análise e posterior aprovação antes do
início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os
serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
VII - Declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal)
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência da Prefeitura de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 meses de inatividade;
IX - quaisquer alterações pretendidas pela empresa concessionária em seu contrato
social, inclusive no quadro societário, só poderão ser feitas com a anuência prévia da Prefeitura
Municipal de Itaúna;
X - decorridos 10 (dez) anos, contados a partir do início das atividades da empresa
no local, e tendo cumprido todos os encargos condicionantes, poderá o Município fazer a doação do
imóvel à empresa, através da outorga da escritura, independentemente de licitação, desde que
atenda o interesse público justificado;
XI - ocorrendo a doação, na escritura e no respectivo registro do imóvel, que serão
lavrados às expensas da concessionária/donatária, deverá constar que a empresa não poderá praticar
o desvio de finalidade, ou seja, dar destinação diversa ao terreno objeto desta Lei, mantendo sempre
as atividades exclusivamente empresariais constantes em seu contrato social. 
XII - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o bem concedido, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município de Itaúna.
Art. 5o
 Resolve-se a concessão antes de seu termo, se o concessionário cometer
desvio de finalidade ao imóvel objeto da concessão, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato ou termo, ou descumprir quaisquer dos encargos condicionantes descritos no artigo 4o
 desta
Lei, 
revertendo-se, neste caso, o imóvel ao Município, perdendo o concessionário as benfeitorias de
qualquer natureza já feitas no imóvel, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações por parte do Município.
... continuação da Lei nº 5182/17 – Fl. 3
Art. 6o
 Sendo aprovado pela Câmara Municipal de Itaúna o Projeto de Lei, após esta
ser sancionada e publicada, será elaborado o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de
Imóvel Público a ser celebrado e firmado entre o Município e o concessionário e nele deverá
constar o disposto nos artigos 3o
, 4o
 e 5o
 desta Lei.
§ 1o
 O concessionário registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de uso a que se refere o caput deste artigo, no Cartório de Registro de Imóveis, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei no
 6.015/1973, com as alterações
introduzidas pela Lei no
 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do referido Contrato.
§ 2o Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de
inalienabilidade do bem.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Itaúna-MG, 6 de julho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Governo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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