| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5002 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à FBAC - FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS CNPJ 01.528.418/0001-39, entidade assistencial sem fins lucrativos, com endereço na Rua Olímpio Arruda, n o 367, Bairro Belvedere, nesta cidade, para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 2.528,15 m² (dois mil, quinhentos e vinte e oito metros e quinze decímetros quadrados), cadastrada como lote 01-A, quadra 10, zona 04, situada na confluência da Rua João Nogueira dos Santos com Rua Paracatu - Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 42,10 metros, mais 19,77 metros, mais 6,39 metros de frente para a Rua João Nogueira dos Santos, confluência com Rua Paracatu; 65,72 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 21,90 metros, mais 25,25 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01-B; e 53,96 metros pelos fundos, confrontando com a quadra 09, área institucional, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 58.464, fls. 064, do Livro n o 2-JW. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a entidade concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social; II. construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; IV. elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos competentes do município para aprovação; V. elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI. recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão; VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o , da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1 o , da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.678, de 12 de julho de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2015 Osmando Pereira Da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília De Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município