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norma nº 5002/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5002 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à FBAC -
FRATERNIDADE BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS CNPJ
01.528.418/0001-39, entidade assistencial sem fins lucrativos, com endereço na Rua Olímpio
Arruda, n
o 367, Bairro Belvedere, nesta cidade, para desenvolvimento de suas atividades
assistenciais e sociais.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada
por um polígono irregular medindo 2.528,15 m² (dois mil, quinhentos e vinte e oito metros e
quinze decímetros quadrados), cadastrada como lote 01-A, quadra 10, zona 04, situada na
confluência da Rua João Nogueira dos Santos com Rua Paracatu - Bairro Nogueirinha,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 42,10 metros, mais 19,77 metros, mais 6,39
metros de frente para a Rua João Nogueira dos Santos, confluência com Rua Paracatu; 65,72
metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 21,90 metros, mais 25,25 metros pela
lateral esquerda, confrontando com o lote 01-B; e 53,96 metros pelos fundos, confrontando com
a quadra 09, área institucional, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob o n
o 58.464, fls. 064, do Livro n
o 2-JW.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a entidade concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II. construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de
sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados
da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos
competentes do município para aprovação;
V. elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da
entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de
licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.678, de
12 de julho de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2015
Osmando Pereira Da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília De Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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