| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5003 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2º desta Lei, à empresa CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM VFN LTDA, CNPJ 71.028.864/0001-60, Inscrição Estadual 001.026476- 0018, com endereço na Avenida São João, n o 3.335, Centro, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas: I. um lote de terreno de n o 003, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.334,00 m² (dois mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida avenida; 76,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 04; 79,21 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 30,21 metros, confrontando com o lote 02, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 34251, fls. 051, do Livro n o 2-FE; II. um lote de terreno de n o 004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m² (dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,00 metros de frente para a referida avenida; 70,82 metros pela lateral direita, confrontando com lote 05; 76,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 03; e, pelos fundos 29,75 metros, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 34252, fls. 052, do Livro n o 2-FE; III. um lote de terreno de n o 005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m² (dois mil e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a referida avenida; 65,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 06; 70,82 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 04; e, pelos fundos 30,55 metros, confrontando com área “non aedificandi” de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 33652, fls. 052, do Livro n o 2- FB; IV. um lote de terreno de n o 006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil, novecentos e vinte nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 31,08 metros de frente para a referida avenida; 59,03 metros pela lateral direita, confrontando com lote 6-A; 65,10 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e, pelos fundos 31,67 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 38009, fls. 009, do Livro n o 2-FX; ... continuação da Lei n o 5.003, de 17/12/2015 V. um lote de terreno de n o 06-A, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 34,67 metros de frente para a referida avenida; 52,26 metros pela lateral direita, confrontando com lote 06-B; 59,03 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e, pelos fundos 35,33 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 38010, fls. 010, do Livro n o 2-FX; Art. 3 o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU; VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o , da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo ... continuação da Lei n o 5.003, de 17/12/2015 prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1 o , da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 4.687, de 3 de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2015 Osmando Pereira Da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília De Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município