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norma nº 5003/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5003 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.003, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2º desta Lei, à empresa CONSTRUTORA E
TERRAPLENAGEM VFN LTDA, CNPJ 71.028.864/0001-60, Inscrição Estadual 001.026476-
0018, com endereço na Avenida São João, n
o 3.335, Centro, nesta cidade, para fins de construção
e instalação em sede própria.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de n
o 003, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.334,00 m²
(dois mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da
Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros
de frente para a referida avenida; 76,00 metros pela lateral direita, confrontando com lote 04;
79,21 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 30,21 metros,
confrontando com o lote 02, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna sob n
o 34251, fls. 051, do Livro n
o 2-FE;
II. um lote de terreno de n
o 004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m²
(dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 36,00 metros de frente para a referida avenida; 70,82 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 05; 76,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 03; e, pelos
fundos 29,75 metros, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 34252, fls. 052, do Livro n
o 2-FE;
III. um lote de terreno de n
o 005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m²
(dois mil e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel
Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
30,00 metros de frente para a referida avenida; 65,00 metros pela lateral direita, confrontando
com lote 06; 70,82 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 04; e, pelos fundos 30,55
metros, confrontando com área “non aedificandi” de preservação ambiental, imóvel matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 33652, fls. 052, do Livro n
o 2-
FB;
IV. um lote de terreno de n
o 006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m²
(um mil, novecentos e vinte nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 31,08 metros de frente para a referida avenida; 59,03 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 6-A; 65,10 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e,
pelos fundos 31,67 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 38009, fls. 009, do
Livro n
o 2-FX;
... continuação da Lei n
o 5.003, de 17/12/2015
V. um lote de terreno de n
o 06-A, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m²
(um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva – Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 34,67 metros de frente para a referida avenida; 52,26 metros pela lateral direita,
confrontando com lote 06-B; 59,03 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e,
pelos fundos 35,33 metros, confrontando com área de preservação permanente, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 38010, fls. 010, do
Livro n
o 2-FX;
Art. 3
o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
... continuação da Lei n
o 5.003, de 17/12/2015
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 4.687, de 3
de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2015
Osmando Pereira Da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília De Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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