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norma nº 5005/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5005 / 2015
Date 2005-12-18
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.005, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no
artigo 2
o desta Lei à empresa CERÂMICA SANTOS ANJOS LTDA, com sede na Av. Manoel Ribeiro
da Silva, n
o 534, Distrito Industrial, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n
o 05.536.373/0001-03, para fins
de expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 7.120,23 m2
(sete mil cento
e vinte metros e vinte e três decímetros quadrados), cadastrada como lote 003, quadra 056, Zona 09,
situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 110,90 m de frente para a referida avenida; 75,00 m pela lateral direita
confrontando com área remanescente da quadra 056; 70,68 m pela lateral esquerda confrontando com o
lote 001; e 80,00 m pelos fundos confrontando com o lote 004, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis sob o n
o 41.746, fls. 146, Livro 2-GP.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de
direito real de uso autorizada pela Lei n
o 3.877, de 7 de maio de 2004, resultante da unificação de sua
Matrícula nº 37.783, Livro 2-FV, fl.183, com a Matrícula nº 41.744, Fls 144, Livro 2-GP.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.),
se for o caso;
III. em caso de edificação apresentar projetos de construção civil à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do
início das obras;
IV. elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, na
Guarnição do Corpo de Bombeiros local;
V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VII. recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 1% (um
por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei
implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais
credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a forma de
alienação fiduciária limitada a 10 (dez) anos, para fins de investimentos na empresa.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de
doação independentemente de licitação.
Art. 6
o Fica atribuído o valor venal de R$ 320.410,35 (trezentos e vinte mil, quatrocentos
e dez reais, e trinta e cinco centavos), ao imóvel objeto da presente doação, para fins de baixa no cadastro
e balanço patrimonial do Município.
Art. 7
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais
relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações
introduzidas pela Lei n
o 4.342/08.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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