| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5005 / 2015 |
| Date | 2005-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.005, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa CERÂMICA SANTOS ANJOS LTDA, com sede na Av. Manoel Ribeiro da Silva, n o 534, Distrito Industrial, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n o 05.536.373/0001-03, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 7.120,23 m2 (sete mil cento e vinte metros e vinte e três decímetros quadrados), cadastrada como lote 003, quadra 056, Zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 110,90 m de frente para a referida avenida; 75,00 m pela lateral direita confrontando com área remanescente da quadra 056; 70,68 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 001; e 80,00 m pelos fundos confrontando com o lote 004, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n o 41.746, fls. 146, Livro 2-GP. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei n o 3.877, de 7 de maio de 2004, resultante da unificação de sua Matrícula nº 37.783, Livro 2-FV, fl.183, com a Matrícula nº 41.744, Fls 144, Livro 2-GP. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; III. em caso de edificação apresentar projetos de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; IV. elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, na Guarnição do Corpo de Bombeiros local; V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; VI. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna; VII. recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a forma de alienação fiduciária limitada a 10 (dez) anos, para fins de investimentos na empresa. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6 o Fica atribuído o valor venal de R$ 320.410,35 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e dez reais, e trinta e cinco centavos), ao imóvel objeto da presente doação, para fins de baixa no cadastro e balanço patrimonial do Município. Art. 7 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei n o 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei n o 4.342/08. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2015 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município