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norma nº 5006/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5006 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ANUIR NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DOADO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.006, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a anuir na transferência de imóvel doado
nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na
transferência do imóvel doado à empresa FRAMA CONFECÇÕES LTDA para a empresa ALFA
CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ 65.285.462/0001-48, Inscrição Estadual
338.745944-0023, com endereço na Rua Dário Gonçalves de Souza, n
o 90, Bairro Santa Mônica,
nesta cidade, sob a forma de doação, para fins de expansão de suas atividades.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi objeto de
doação à empresa Frama Confecções Ltda. autorizada pela Lei n
o 3.447, de 2 de junho de 1999.
Art. 2
o O imóvel objeto da transferência constitui-se de uma área de terreno
localizada no Retiro das Contendas, com 5.625 m² (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros
quadrados), tendo 45,00 metros de frente para a Rodovia MG-431; 125,00 metros pela lateral
direita confrontando com o terreno de propriedade da Empresa Plásticos Univel Ltda; 125,00
metros pela lateral esquerda confrontando 79,02 metros com a Metalúrgica Lorena Ltda e 45,98
metros com DIMAP Ltda; e, 45,00 metros pelos fundos confrontando com terreno do
Município, matriculado sob n
o 32.907, Livro 2-EX, Fls. 107, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna – MG.
Art. 3
o A área doada a FRAMA CONFECÇÕES LTDA pela via da Lei n
o 3.447,
de 02/06/1999, ao ser transferida à ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA manterá a
finalidade específica de instalação e expansão da empresa ora beneficiária, a qual ficará
vinculada ao atendimento das seguintes condições:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município de Itaúna e
implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
VI – declarar o VAF-DAMEF em favor do Município anuente;
VII – recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor
da avaliação dos imóveis, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente
– FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão dos imóveis à municipalidade, sem que caiba à beneficiária qualquer
direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Fica permitida à empresa beneficiária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio dos
bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG, Banco
do Brasil e Caixa Econômica Federal para fins de investimento na empresa.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no artigo 5
o desta Lei.
Art. 5
o Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 6
o Caberá à empresa beneficiária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.447, de 2
de junho de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município

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