| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5006 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ANUIR NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DOADO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.006, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a anuir na transferência de imóvel doado nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na transferência do imóvel doado à empresa FRAMA CONFECÇÕES LTDA para a empresa ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ 65.285.462/0001-48, Inscrição Estadual 338.745944-0023, com endereço na Rua Dário Gonçalves de Souza, n o 90, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, sob a forma de doação, para fins de expansão de suas atividades. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi objeto de doação à empresa Frama Confecções Ltda. autorizada pela Lei n o 3.447, de 2 de junho de 1999. Art. 2 o O imóvel objeto da transferência constitui-se de uma área de terreno localizada no Retiro das Contendas, com 5.625 m² (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), tendo 45,00 metros de frente para a Rodovia MG-431; 125,00 metros pela lateral direita confrontando com o terreno de propriedade da Empresa Plásticos Univel Ltda; 125,00 metros pela lateral esquerda confrontando 79,02 metros com a Metalúrgica Lorena Ltda e 45,98 metros com DIMAP Ltda; e, 45,00 metros pelos fundos confrontando com terreno do Município, matriculado sob n o 32.907, Livro 2-EX, Fls. 107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 3 o A área doada a FRAMA CONFECÇÕES LTDA pela via da Lei n o 3.447, de 02/06/1999, ao ser transferida à ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA manterá a finalidade específica de instalação e expansão da empresa ora beneficiária, a qual ficará vinculada ao atendimento das seguintes condições: I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social; II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI – declarar o VAF-DAMEF em favor do Município anuente; VII – recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação dos imóveis, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão dos imóveis à municipalidade, sem que caiba à beneficiária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Fica permitida à empresa beneficiária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para fins de investimento na empresa. Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no artigo 5 o desta Lei. Art. 5 o Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Art. 6 o Caberá à empresa beneficiária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.447, de 2 de junho de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora Geral do Município