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norma nº 5012/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5012 / 2016
Date 2016-01-04
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
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LEI No 5.012, DE 4 DE JANEIRO DE 2016
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável da Agricultura Familiar – PONDRAF, que norteará a elaboração e a
implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura
Familiar – PLADRAF.
§1o A PONDRAF tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no
município, garantida a participação da sociedade civil organizada.
§2o A PONDRAF será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PEDRAF e com a Política Estadual de
Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei Estadual n
o 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem
como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar
no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 2
o A PONDRAF fundamenta – se, entre outros, nos seguintes princípios:
I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses
dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas
para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e
os direitos da cidadania;
III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma
na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade
empresarial, ao uso de tecnologia e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de
suas ações;
V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das
políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário nas
Associações, CMDRS, Sindicatos, Secretaria e congêneres, como condição necessária para
assegurar a sua legitimidade;
VI – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação,
segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habilitação, saneamento, lazer e
cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VII – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração
gradual na economia de mercado;
VIII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e
federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades
tradicionais;
... continuação da Lei n
o 5.012/15 – Fl. 2
IX – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade
compatível com a de outros setores da economia;
X – apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como
condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos
espaços rurais;
XI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e
econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com espaços rurais;
XII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos
públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XIII – A geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o
município, a que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do
setor agrícola.
§1o A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em
que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao
cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento
rural sustentável.
§2o O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de
insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais
respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art. 3
o São objetivos da PONDRAF :
I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a
promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor
agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a
rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das
disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições orientadas;
II – garantir a regularidade dos abastecimento alimentar, mediante oferta crescente
e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente
orientada;
III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de
produtores e trabalhadores rurais;
IV – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e
estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
V – prestar apoio institucional ao produtor rural garantido atendimento prioritário
e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos
beneficiários dos programas de reforma agrária;
VI – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade,
para agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
VII – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola
com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e os serviços de
saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural,
cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de
televisão e rádio;
VIII – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de
insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
... continuação da Lei n
o 5.012/15 – Fl. 3
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com o foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de
pequeno porte;
IX – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística da qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente
com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
X – fortalecer processos da dinamização econômica, social, cultural e política dos
espaços rurais;
XI – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e
nutricional e á democratização do acesso à terra;
XII – garantir o acesso universal á água de qualidade e em qualidade suficiente,
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de
alimentos da agricultura familiar;
XIII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com
dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico – racial e a equidade de
gênero e geração;
XIV – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XV – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais
rurais e de pequeno porte, regulados pela Lei estadual nº 9.476, de 11 de janeiro de 2011;
XVI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento,
elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
Art. 4
o A formulação e a implementação do PONDRAF serão realizados pelo
Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizadora, tendo como
base as seguintes diretrizes:
I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica além da 
valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e
comunidades tradicionais;
II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações
tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção
sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
III – fortalecimento dos fatores de atividade geradores de qualidade de vida,
inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que
estimule a integração das ações do Município no âmbito da PONDRAF;
V – consolidação dos mecanismos e controle e gestão social, a partir do
protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1
o Além das diretrizes previstas no caput deste artigo a elaboração do PLADRAF
observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável a que se refere o inciso do I do artigo 6
o desta Lei.
... continuação da Lei n
o 5.012/15 – Fl. 4
§ 2
o Para a execução do PLADRAF, além das dotações orçamentárias consignadas
na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e
privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5
o Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da PONDRAF:
I – o agricultor familiar, conforme o artigo 3
o da Lei Federal n
o 11.326, de 24 de
julho de 2006;
II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito
fundiário;
IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V – o jovem o filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo.
Art. 6
o A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o
monitoramento da PONDRAF serão realizados:
I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância
responsável pela formulação das diretrizes e propriedade da PONDRAF;
II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
congêneres, no âmbito de suas atribuições;
III - pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas
dos espaços rurais alinhados com o objetivo da PONDRAF e reconhecidos pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo único. O Município de articulará com o Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF na formulação, planejamento,
execução, acompanhamento e monitoramento da PONDRAF.
Art. 7
o Constituem fontes de recursos para implementação da PONDRAF as
dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos
oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação
vigente.
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de janeiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
(Vereador: GES)

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