| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5012 / 2016 |
| Date | 2016-01-04 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR. |
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LEI No 5.012, DE 4 DE JANEIRO DE 2016 Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – PONDRAF, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar – PLADRAF. §1o A PONDRAF tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantida a participação da sociedade civil organizada. §2o A PONDRAF será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PEDRAF e com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, de que trata a Lei Estadual n o 11.405, de 28 de janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal, estadual e municipal. Art. 2 o A PONDRAF fundamenta – se, entre outros, nos seguintes princípios: I – a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção; II – o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania; III – a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis; IV – o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologia e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações; V – a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário nas Associações, CMDRS, Sindicatos, Secretaria e congêneres, como condição necessária para assegurar a sua legitimidade; VI – o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habilitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais; VII – o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado; VIII – a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais; ... continuação da Lei n o 5.012/15 – Fl. 2 IX – a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; X – apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais; XI – o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com espaços rurais; XII – a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável; XIII – A geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, a que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola. §1o A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável. §2o O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado. Art. 3 o São objetivos da PONDRAF : I – definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições orientadas; II – garantir a regularidade dos abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada; III – estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais; IV – proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados; V – prestar apoio institucional ao produtor rural garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária; VI – prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais; VII – promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e os serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio; VIII – estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para: ... continuação da Lei n o 5.012/15 – Fl. 3 a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos; b) a diversificação com o foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte; IX – garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a: a) infraestrutura de produção e logística da qualidade no campo; b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico; c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar; d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização; X – fortalecer processos da dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais; XI – priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e á democratização do acesso à terra; XII – garantir o acesso universal á água de qualidade e em qualidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar; XIII – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico – racial e a equidade de gênero e geração; XIV – promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes; XV – garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais e de pequeno porte, regulados pela Lei estadual nº 9.476, de 11 de janeiro de 2011; XVI – consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas. Art. 4 o A formulação e a implementação do PONDRAF serão realizados pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizadora, tendo como base as seguintes diretrizes: I – potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais; II – dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica; III – fortalecimento dos fatores de atividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais; IV – fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da PONDRAF; V – consolidação dos mecanismos e controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil. § 1 o Além das diretrizes previstas no caput deste artigo a elaboração do PLADRAF observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso do I do artigo 6 o desta Lei. ... continuação da Lei n o 5.012/15 – Fl. 4 § 2 o Para a execução do PLADRAF, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente. Art. 5 o Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da PONDRAF: I – o agricultor familiar, conforme o artigo 3 o da Lei Federal n o 11.326, de 24 de julho de 2006; II – o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento; III – o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário; IV – a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento; V – o jovem o filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo. Art. 6 o A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da PONDRAF serão realizados: I – pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e propriedade da PONDRAF; II – pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições; III - pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da PONDRAF e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo único. O Município de articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da PONDRAF. Art. 7 o Constituem fontes de recursos para implementação da PONDRAF as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Itaúna-MG, 4 de janeiro de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município (Vereador: GES)