| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5014 / 2016 |
| Date | 2016-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.014, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: lote 02, quadra 015, zona 08, com área de 677,65 m² (seiscentos e setenta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um polígono irregular com 20,73 metros de frente para a referida rua; 33,30 metros mais 12,00 metros mais 2,95 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 38,38 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-A, e 08,83 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n o 58.087, fls. 087, do Livro n o 2-JU. Art. 2 o A área desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MODELAGEM VISÃO LTDA – EPP, CNPJ n o 09.598.340/0001-30, Inscrição Estadual n o 001072994.00-63, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes, n o 420, Vila Tavares, Itaúna/MG, para fins de instalação de sede própria e expansão das atividades. Art. 4 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I - dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social; II - implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de concessão de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise e aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; ... continuação da Lei n o 5.014/16 – Fl. 2 VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito de retenção ou indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município