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norma nº 5014/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5014 / 2016
Date 2016-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.014, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área
institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: lote 02, quadra 015, zona 08, com área de 677,65 m²
(seiscentos e setenta e sete metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua
Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um polígono irregular com 20,73 metros de
frente para a referida rua; 33,30 metros mais 12,00 metros mais 2,95 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 01; 38,38 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-A, e 08,83
metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n
o 58.087, fls. 087, do Livro n
o 2-JU.
Art. 2
o A área desafetada na forma do artigo 1
o desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 1
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa 
MODELAGEM VISÃO LTDA – EPP, CNPJ n
o 09.598.340/0001-30, Inscrição Estadual n
o
001072994.00-63, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes, n
o 420, Vila Tavares,
Itaúna/MG, para fins de instalação de sede própria e expansão das atividades.
Art. 4
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II - implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de assinatura do Contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise
e aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
... continuação da Lei n
o 5.014/16 – Fl. 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito de retenção ou indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel
do Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração
(em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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