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norma nº 5015/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5015 / 2016
Date 2016-02-11
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.015, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Júnia Araújo Fonseca Dornas – ME, CNPJ 20.590.791/0001-64, Inscrição Estadual
002.388.896.0010, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, n
o 1.665, Bairro Alaita, para
fins de sua implantação nesta cidade.
Art. 2
o
 Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de n
o 021, quadra 010, com área de 1.044,74 m² 
(mil e quarenta e quatro metros e setenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São
João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas
e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 105,26 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo n
o 020; 103,68 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 022 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.612, R-2/41612, fls. 012 e
12-v, do Livro n
o 2-GP.
II - um lote de terreno de n
o 022, quadra 010, com área de 1.028,95 m² 
(mil e vinte e oito metros e noventa e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 103,68 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo n
o 021; 102,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 023 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.613, R-2/41613, fls. 013 e
13-v, do Livro n
o 2-GP.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
... continuação da Lei n
o 5.015/16 – Fl. 2
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração
(em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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