| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5016 / 2016 |
| Date | 2016-02-11 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CANAÃ INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA. |
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LEI No 5.016, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa CANAÃ INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA., CNPJ n o 04.983.081/0001-48, com endereço na Avenida Manoel da Custódia, n o 682, Bairro Bela Vista, para fins de sua instalação em sede própria nesta cidade. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e confrontações: I - um lote ou módulo de terreno de n o 009, da quadra n o 010, com área de 1.251,93 m² (um mil, duzentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 126,13 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 008; 124,25 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 010; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.600, R-2/41600, fls. 200 e 200-v, do Livro n o 2-GO. II - um lote ou módulo de terreno de n o 010, da quadra n o 010, com área de 1.233,12 m² (um mil, duzentos e trinta e três metros e doze decímetros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 124,25 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 009; 122,37 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo n o 011; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.601, R-2/41601, fls. 001 e 001-v, do Livro n o 2-GP. III - um lote ou módulo de terreno de n o 011, da quadra n o 010, com área de 1.214,32 m² (um mi,l duzentos e quatorze metros e trinta e dois decímetros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 122,37 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 010; 120,49 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 012; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.602, R-2/41602, fls. 002 e 002-v, do Livro n o 2-GP. IV - um lote ou módulo de terreno de n o 012, da quadra n o 010, com área de 1.195,51m² (um mil, cento e noventa e cinco metros e cinquenta e um decímetros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 120,49 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 011; 118,61 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 013; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.603, R-2/41603, fls. 003 e 003-v, do Livro n o 2-GP. ... continuação da Lei n o 5.016/15 – Fl. 2 V - um lote ou módulo de terreno de n o 013, da quadra n o 010, com área de 1.176,70 m² (um mil, cento e setenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 118,61 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 012; 116,73 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 014; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.604, R-2/41604, fls. 004 e 004-v, do Livro n o 2-GP. Art. 3 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. ... continuação da Lei n o 5.016/15 – Fl. 3 Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município