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norma nº 5016/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5016 / 2016
Date 2016-02-11
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CANAÃ INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA.
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LEI No 5.016, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa CANAÃ INDÚSTRIA DE TUBOS LTDA., CNPJ n
o 04.983.081/0001-48, com endereço
na Avenida Manoel da Custódia, n
o 682, Bairro Bela Vista, para fins de sua instalação em sede
própria nesta cidade.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e
confrontações:
I - um lote ou módulo de terreno de n
o 009, da quadra n
o 010, com área de 
1.251,93 m² (um mil, duzentos e cinquenta e um metros e noventa e três decímetros quadrados)
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade,
tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 126,13 metros pela lateral direita confrontando
com o módulo n
o 008; 124,25 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n
o 010;
e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 009, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.600, R-2/41600, fls. 200 e 200-v, do
Livro n
o 2-GO.
II - um lote ou módulo de terreno de n
o 010, da quadra n
o 010, com área de 
1.233,12 m² (um mil, duzentos e trinta e três metros e doze decímetros quadrados) situado na
Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00
metros de frente para a referida rua; 124,25 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo n
o 009; 122,37 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo n
o 011; e,
10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n
o 009, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.601, R-2/41601, fls. 001 e 001-v, do Livro
n
o 2-GP.
III - um lote ou módulo de terreno de n
o 011, da quadra n
o 010, com área de 
1.214,32 m² (um mi,l duzentos e quatorze metros e trinta e dois decímetros quadrados) situado
na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo
10,00 metros de frente para a referida rua; 122,37 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo n
o 010; 120,49 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n
o 012; e, 10,18
metros pelos fundos confrontando com a área verde n
o 009, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.602, R-2/41602, fls. 002 e 002-v, do Livro n
o 2-GP.
IV - um lote ou módulo de terreno de n
o 012, da quadra n
o 010, com área de 
1.195,51m² (um mil, cento e noventa e cinco metros e cinquenta e um decímetros quadrados)
situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade,
tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 120,49 metros pela lateral direita confrontando
com o módulo n
o 011; 118,61 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo nº 013; e,
10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n
o 009, imóvel matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.603, R-2/41603, fls. 003 e 003-v, do Livro n
o 2-GP.
... continuação da Lei n
o 5.016/15 – Fl. 2
V - um lote ou módulo de terreno de n
o 013, da quadra n
o 010, com área de 
1.176,70 m² (um mil, cento e setenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), situado na
Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00
metros de frente para a referida rua; 118,61 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo n
o 012; 116,73 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n
o 014; e, 10,18
metros pelos fundos confrontando com a área verde n
o 009, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.604, R-2/41604, fls. 004 e 004-v, do Livro n
o 2-GP.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
... continuação da Lei n
o 5.016/15 – Fl. 3
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração
(em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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