| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5017 / 2016 |
| Date | 2016-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016 Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetado o imóvel urbano localizado na Praça Dr. Augusto Gonçalves n o 538, nesta cidade, constituído de um lote de terreno número 01 (um), da quadra 01 (um), zona 00, com área de 1.579,00 m² (um mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados), tendo 26,55 metros de frente para a referida praça; pela lateral direita 37,90 metros confrontando com os lotes 02 e 02A, mais 22,70 metros confrontando com o lote 24; pela lateral esquerda 39,45 metros confrontado com os lotes 23 e 16; mais 0,25 metros, mais 20,30 metros confrontando com os lotes 14 e 15; e , 25,45 metros pelos fundos confrontando com os lotes 13 e 14, e edificação institucional com área total construída de 2.214,69 m², procedente da Matrícula n o 27.689, fls. 089 do Livro 2-EA do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2 o Procedida a desafetação na forma do artigo 1 o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alienar o lote e respectiva edificação para atender a fins de interesse público. Art. 3 o O imóvel desafetado foi avaliado, para fins de alienação, ao preço global de R$ 9.508.852,00 (nove milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais). Art. 4 o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis do município e ao registro da desafetação no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 5 o As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 6 o O imóvel de que trata esta Lei será alienado mediante licitação pública na modalidade de concorrência, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica da Município. Art. 7 o Os recursos financeiros obtidos com as alienações a que se refere o artigo 6 o desta Lei serão classificados como bens de capital, conforme previsto no artigo 11, § 2 o , da Lei n o 4.320/64. Parágrafo único. Os recursos obtidos com a alienação do bem imóvel a que se refere esta Lei deverão ser empregados na construção do novo edifício sede da Prefeitura Municipal de Itaúna. ... continuação da Lei n o 5.017/16 – Fl. 2 Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município