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norma nº 5017/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5017 / 2016
Date 2016-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetado o imóvel urbano localizado na Praça Dr. Augusto
Gonçalves n
o 538, nesta cidade, constituído de um lote de terreno número 01 (um), da quadra 01
(um), zona 00, com área de 1.579,00 m² (um mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados),
tendo 26,55 metros de frente para a referida praça; pela lateral direita 37,90 metros confrontando
com os lotes 02 e 02A, mais 22,70 metros confrontando com o lote 24; pela lateral esquerda
39,45 metros confrontado com os lotes 23 e 16; mais 0,25 metros, mais 20,30 metros
confrontando com os lotes 14 e 15; e , 25,45 metros pelos fundos confrontando com os lotes 13 e
14, e edificação institucional com área total construída de 2.214,69 m², procedente da Matrícula
n
o 27.689, fls. 089 do Livro 2-EA do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. 
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a
constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Art. 2
o Procedida a desafetação na forma do artigo 1
o desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar o lote e respectiva edificação para atender a fins de interesse
público.
Art. 3
o O imóvel desafetado foi avaliado, para fins de alienação, ao preço global
de R$ 9.508.852,00 (nove milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais).
Art. 4
o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis
do município e ao registro da desafetação no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 5
o As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.
Art. 6
o O imóvel de que trata esta Lei será alienado mediante licitação pública na
modalidade de concorrência, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e artigo 14 da Lei
Orgânica da Município.
Art. 7
o Os recursos financeiros obtidos com as alienações a que se refere o artigo
6
o desta Lei serão classificados como bens de capital, conforme previsto no artigo 11, § 2
o
, da
Lei n
o 4.320/64.
Parágrafo único. Os recursos obtidos com a alienação do bem imóvel a que se
refere esta Lei deverão ser empregados na construção do novo edifício sede da Prefeitura
Municipal de Itaúna.
... continuação da Lei n
o 5.017/16 – Fl. 2
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
 

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