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norma nº 5018/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5018 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. T & A RODRIGUES CONFECÇÕES LTDA.
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LEI No 5.018, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa T & A RODRIGUES CONFECÇÕES LTDA, CNPJ n
o 13.589.703/0001-49, Inscrição
Estadual n
o 001767627.00-22, com endereço na Avenida Manoel da Custódia, n
o 1.798, Vila
Nazaré, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um lote de terreno
localizado na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, com área de 900,00 m²
(novecentos metros quadrados), identificado no patrimônio municipal como lote 01-M, quadra 
045, zona 010, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 30,00 metros de frente para a
referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-N; 30,00 metros pela
lateral esquerda, confrontando com o lote 01-L e, 30,00 metros pelos fundos confrontando com
os lotes 01-A e 01-B, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna
n
o 51.136, fl. 136, do livro 2-IL.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer
direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
... continuação da Lei n
o 5.018/16 – Fl. 2
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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