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norma nº 5019/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5019 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VANESSA SIMONE GUALBERTO DE LIMA – ME.
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LEI No 5.019, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa VANESSA SIMONE GUALBERTO DE LIMA – ME, CNPJ 20.912.875/0001-77,
Inscrição Estadual n
o 002.418748-0080, com endereço na Rua Zélia Machado, n
o 29, Bairro
Cerqueira Lima, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de n
o 001, quadra 004, com área de 2.302,61 m² (dois mil,
trezentos e dois metros e sessenta e um decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 50,18 metros de frente para a referida avenida; 73,40 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo 002; 86,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a área
verde ETE e, pelos fundos 11,85 metros confrontando com a área verde ETE.; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41517, fls. 117,
do livro n
o 2-GO;
II - um lote de terreno de n
o 002, quadra 004, com área de 729,75 m² (setecentos e
vinte e nove metros e setenta e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,04 metros de frente para a referida avenida; 72,55 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo 003; 73,40 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo
001; e, pelos fundos 10,00 metros confrontando com a área verde ETE; imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41518, fls. 118, do livro n
o
 
2-GO;
III - um lote de terreno de n
o 003, quadra 004, com área de 721,25 m² (setecentos
e vinte e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados), situado na Avenida Itaúna, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,04 metros de frente para a referida avenida; 71,70 metros pela lateral direita
confrontando com a faixa da CEMIG; 72,55 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo 002; e, pelos fundos 10,00 metros confrontando com a área verde ETE; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41519, fls. 119,
do Livro n
o 2-GO.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
... continuação da Lei n
o 5.019, de 18/02/16 – Fl. 2
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 
12 (doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
... continuação da Lei n
o 5.019/16 – Fl. 3
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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