| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5020 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. METALÚRGICA VITÓRIA LTDA. |
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LEI No 5.020, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa METALÚRGICA VITÓRIA LTDA – ME, CNPJ n o 15.862.920/0001-96, Inscrição Estadual n o 001989373.00-58, com endereço na Rua Ovídio Silva, n o 1.250, Bairro Nogueira Machado/Nogueirinha, para fins de sua instalação em sede própria nesta cidade. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas e confrontações: I - um lote de terreno de n o 019, da quadra n o 010, com área de 1.076,32 m² (mil e setenta e seis metros e trinta e dois decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 108,42 metros pela lateral direita confrontando com o módulo nº 018; 106,84 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 020; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 010, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.610, R-2/41610, fls. 010 e 010-v, do livro n o 2-GP. II - um lote de terreno de n o 020, da quadra n o 010, com área de 1.060,53 m² (mil e sessenta metros e cinquenta e três decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 106,84 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 019; 105,26 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 021; e, 10,12 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 010, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.611, R-2/41611, fls. 011 e 011-v, do livro n o 2-GP. Art. 3 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; ... continuação da Lei n o 5.020/16 – Fl. 2 VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município