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norma nº 5021/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5021 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODELAGEM COMETA LTDA.
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LEI No 5.021, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
MODELAGEM COMETA LTDA – ME, CNPJ 09.172.712/0001-62, Inscrição Estadual
001050393.00-75, com endereço na Rua Nelson José da Silva, 222, Bairro JK, nesta cidade, para
fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2
o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de número 029 (vinte e nove), da Quadra 10 (dez), com
área de 918,42 m² (novecentos e dezoito metros e quarenta e dois decímetros quadrados), situado
na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 92,63 metros pela
lateral direita confrontando com o módulo 028; 91,05 metros pela lateral esquerda confrontando
com o módulo 030; e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 41620, fls. 020, do
Livro n
o 2-GP;
II - um lote de terreno de número 030 (trinta), da Quadra 10 (dez), com área de
902,63 m² (novecentos e dois metros e sessenta e três decímetros quadrados), situado na Rua São
João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas
e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 91,05 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo 029; 89,47 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo
031; e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 41621, fls. 021, do Livro n
o 2-GP;
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
... continuação da Lei n
o 5.021/16 – Fl. 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escrituras de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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