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norma nº 5022/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5022 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WALMAR JÚNIOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO LTDA.
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LEI No 5.022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóveis públicos para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa WALMAR JÚNIOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA FUNDIÇÃO LTDA. -
EPP, CNPJ 25.377.359/0001-03, Inscrição Estadual n
o 338.595.223.00-20, com endereço na Rua
Cunha Quitão, n
o 917, Chácara do Quitão, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria.
Art. 2
o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de n
o 031, quadra 010, com área de 886,84 m² (oitocentos e
oitenta e seis metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 89,47 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo nº 030; 87,89 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 032 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde n
o 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.622, R-2/41622, fls. 022 e
022-v, do livro n
o 2-GP.
II - um lote de terreno de n
o 032, quadra 010, com área de 871,05 m² (oitocentos e
setenta e um metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
10,00 metros de frente para a referida rua; 87,89 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo nº 031; 86,32 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n
o 033 e, pelos
fundos 10,12 metros confrontando com a área verde n
o 010; imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.623, R-2/41623, fls. 023 e 023-v, do livro n
o 2-GP.
III - um lote de terreno de n
o 033, quadra 010, com área de 855,26 m² (oitocentos
e cinquenta e cinco metros e vinte e seis decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 86,32 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo n
o 032; 84,74 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo nº 034 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde n
o 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.624, R-2/41624, fls. 024 e
024-v, do livro n
o 2-GP.
IV - um lote de terreno de n
o 034, quadra 010, com área de 839,47 m² (oitocentos
e trinta e nove metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 84,74 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo n
o 033; 83,16 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo n
o 035 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde n
o 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.625, R-2/41625, fls. 025 e
025-v, do livro n
o 2-GP.
... continuação da Lei n
o 5.022/16 – Fl. 2 
V - um lote de terreno de n
o 035, quadra 010, com área de 823,68 m² (oitocentos e
vinte e três metros e sessenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 83,16 metros pela lateral direita
confrontando com o módulo n
o 034; 81,58 metros pela lateral esquerda confrontando com o
módulo n
o 036 e, pelos fundos 10,12 metros confrontando com a área verde n
o 010; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.626, R-2/41626, fls. 026 e
026-v, do livro n
o 2-GP.
VI - um lote de terreno de n
o 036, quadra 010, com área de 807,89 m² (oitocentos
e sete metros e oitenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
10,00 metros de frente para a referida rua; 81,58 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo n
o 035; 80,00 metros pela lateral esquerda confrontando com área verde ETE e, pelos
fundos 10,12 metros confrontando com a área verde nº 010; imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna sob o n
o 41.627, R-2/41627, fls. 027 e 027-v, do livro n
o 2-GP.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município.
... continuação da Lei n
o 5.022/16 – Fl. 2 
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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