| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5024 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ITAÚNA QUÍMICA LTDA. |
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LEI No 5.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITAÚNA QUÍMICA LTDA., CNPJ n o 05.681.278/0001-95, Inscrição Estadual n o 338.243034.00-93, com endereço na Av. Doutor Walter Mendes Nogueira, n o 743, Vila Tavares/Vila Vilaça, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e confrontações: I - um lote de terreno de n o 014 (quatorze), da quadra n o 010 (dez), com área de 1.157,90 m² (mil, cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 10,00 metros de frente para a referida rua; 116,73 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 013; 114,85 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 015; e, 10,18 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 009, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 41605, fls. 005, do livro n o 2-GP; II - um lote de terreno de n o 015 (quinze), da quadra n o 010 (dez), com área de 9.214,00m² (nove mil, duzentos e quatorze metros quadrados) situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 2,00 metros mais 25,53 metros mais 38,72 metros, mais 27,10 metros mais 30,89 metros, perfazendo o total de 124,24 metros de frente para a referida rua; 114,85 metros pela lateral direita confrontando com o módulo n o 014; 47,64 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n o 016; e, 109,52 metros pelos fundos confrontando com a área verde n o 009.- imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 41606, fls. 006, do livro n o 2-GP. Art. 3 o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA; V - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; ... continuação da Lei n o 5.024/16 – Fl. 2 VI - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VIII - declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna; IX - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 4.197, de 27 de abril de 2007, e a Lei n o 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município