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norma nº 5024/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5024 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ITAÚNA QUÍMICA LTDA.
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LEI No 5.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa ITAÚNA QUÍMICA LTDA., CNPJ n
o 05.681.278/0001-95, Inscrição Estadual n
o
338.243034.00-93, com endereço na Av. Doutor Walter Mendes Nogueira, n
o 743, Vila
Tavares/Vila Vilaça, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão constituem-se das seguintes áreas e
confrontações:
I - um lote de terreno de n
o 014 (quatorze), da quadra n
o 010 (dez), com área de 
1.157,90 m² (mil, cento e cinquenta e sete metros e noventa decímetros quadrados) situado na
Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 10,00
metros de frente para a referida rua; 116,73 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo n
o 013; 114,85 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n
o 015; e, 10,18
metros pelos fundos confrontando com a área verde n
o 009, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41605, fls. 005, do livro n
o 2-GP;
II - um lote de terreno de n
o 015 (quinze), da quadra n
o 010 (dez), com área de 
9.214,00m² (nove mil, duzentos e quatorze metros quadrados) situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna; nesta cidade, tendo 2,00 metros mais 25,53
metros mais 38,72 metros, mais 27,10 metros mais 30,89 metros, perfazendo o total de 124,24
metros de frente para a referida rua; 114,85 metros pela lateral direita confrontando com o
módulo n
o 014; 47,64 metros pela lateral esquerda confrontando com o módulo n
o 016; e, 109,52
metros pelos fundos confrontando com a área verde n
o 009.- imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41606, fls. 006, do livro n
o 2-GP.
Art. 3
o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis 
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA;
V - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
... continuação da Lei n
o 5.024/16 – Fl. 2
VI - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VIII - declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
IX - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 4.197, de
27 de abril de 2007, e a Lei n
o 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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