| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5025 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ICOSITA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. |
| native_id | 3576 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI No 5.025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ICOSITA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, CNPJ 06.325.018/0001-40, Inscrição Estadual 001027734.00-20, com endereço na Rua Isaurino do Vale, n o 134, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas e confrontações: I - um lote de terreno de n o 023, quadra 010, com área de 1.013,16 m² (um mil e treze metros e dezesseis decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 102,10 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo 022; 100,53 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 024; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde n o 010; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 41614, fls. 014, do livro n o 2-GP; II - um lote de terreno de n o 024, quadra 010, com área de 997,37 m² (novecentos e noventa e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,53 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo n p 023; 98,94 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 025; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde n o 10; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 41615, fls. 015, do livro n o 2-GP; III - um lote de terreno de n o 025, quadra 010, com área de 981,58 m² (novecentos e oitenta e um metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 98,94 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº 024; 97,37 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 026; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 41616, fls. 016, do livro n o 2-GP; IV - um lote de terreno de n o 026, quadra 010, com área de 965,79 m² (novecentos e sessenta e cinco metros e setenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 97,37 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo n o 025; 95,79 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 27; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 41617, fls. 017, do livro n o 2-GP. ... continuação da lei n o 5.025/16 – Fl. 2 Art. 3 o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro d 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ... continuação da lei n o 5.025/16 – Fl. 3 Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município