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norma nº 5025/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5025 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ICOSITA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
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LEI No 5.025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terrenos descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa ICOSITA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, CNPJ
06.325.018/0001-40, Inscrição Estadual 001027734.00-20, com endereço na Rua Isaurino do Vale,
n
o 134, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas e
confrontações:
I - um lote de terreno de n
o 023, quadra 010, com área de 1.013,16 m² (um mil e
treze metros e dezesseis decímetros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento
denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
10,00 metros de frente para a referida rua; 102,10 metros pela lateral direita, confrontando com o
módulo 022; 100,53 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 024; e, pelos
fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde n
o 010; imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 41614, fls. 014, do livro n
o 2-GP;
II - um lote de terreno de n
o 024, quadra 010, com área de 997,37 m² (novecentos
e noventa e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 100,53 metros pela lateral direita,
confrontando com o módulo n
p 023; 98,94 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
módulo 025; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde n
o 10; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41615, fls. 015,
do livro n
o 2-GP;
III - um lote de terreno de n
o 025, quadra 010, com área de 981,58 m² (novecentos
e oitenta e um metros e cinquenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 98,94 metros pela lateral direita,
confrontando com o módulo nº 024; 97,37 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
módulo 026; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41616, fls. 016,
do livro n
o 2-GP;
IV - um lote de terreno de n
o 026, quadra 010, com área de 965,79 m² (novecentos
e sessenta e cinco metros e setenta e nove decímetros quadrados), situado na Rua São João, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 97,37 metros pela lateral direita,
confrontando com o módulo n
o 025; 95,79 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
módulo 27; e, pelos fundos 10,12 metros, confrontando com a área verde nº 10; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 41617, fls. 017,
do livro n
o 2-GP.
... continuação da lei n
o 5.025/16 – Fl. 2
Art. 3
o A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis 
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro d 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
... continuação da lei n
o 5.025/16 – Fl. 3
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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