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norma nº 5027/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5027 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MC MODELAGEM LTDA.
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LEI No 5.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno de 300,00m² (trezentos metros quadrados) descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa MC MODELAGEM LTDA – ME, CNPJ
09.475.979/0001-29, Inscrição Estadual n
o 001.066750.00-06, com endereço na Rua Zé
Cavaquinho, n
o 178, Bairro Aeroporto II, para fins de expansão industrial.
Art. 2
o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do
lote de terreno n
o 16, localizado na quadra 29, zona 10, Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto II,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua;
25,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 25,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 15 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 02,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 33.908, livro 
2-FC, fls. 108.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - manter suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades,
no prazo máximo de 12 (doze meses), a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolver-se-á a concessão, antes de seu termo, qualquer
destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária, o
descumprimento das cláusulas do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das
... continuação do Decreto n
o 5.027/16 – Fl. 2
condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município
precedida de notificação motivada, sem que caiba à concessionária direito de indenização ou
retenção do imóvel pelas benfeitorias ou edificações realizadas.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta
Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 4.329, de
18 de agosto de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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