| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5027 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MC MODELAGEM LTDA. |
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LEI No 5.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 300,00m² (trezentos metros quadrados) descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa MC MODELAGEM LTDA – ME, CNPJ 09.475.979/0001-29, Inscrição Estadual n o 001.066750.00-06, com endereço na Rua Zé Cavaquinho, n o 178, Bairro Aeroporto II, para fins de expansão industrial. Art. 2 o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno n o 16, localizado na quadra 29, zona 10, Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto II, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 25,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 25,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 15 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 33.908, livro 2-FC, fls. 108. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - manter suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze meses), a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão. III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolver-se-á a concessão, antes de seu termo, qualquer destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária, o descumprimento das cláusulas do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das ... continuação do Decreto n o 5.027/16 – Fl. 2 condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, sem que caiba à concessionária direito de indenização ou retenção do imóvel pelas benfeitorias ou edificações realizadas. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 4.329, de 18 de agosto de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município