| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5028 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FARMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI. |
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LEI No 5.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa FARMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, CNPJ 07.122.223/0001- 70, Inscrição Estadual 338.146143.00-69, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, n o 933, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se do módulo de terreno de n o 005, quadra 010, com área de 12.779,00 m² (doze mil, setecentos e setenta e nove metros quadrados), situado na Rua São João, no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,30 metros, mais 120,16 metros de frente para a referida rua; 101,64 metros pela lateral direita, confrontando com a faixa da CEMIG; 131,78 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 006; e, 56,99 metros pelos fundos, confrontando com a área verde n o 009; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 41.596, R-2/41596, fls. 196 e 196-v, do livro n o 2-GO. Art. 3 o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - atender a todas as normas da ANVISA no tocante às atividades da empresa, se for o caso; V - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; VI - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VIII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; ... continuação da Lei n o 5.028 – Fl. 2 IX - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município PROJETO DE LEI No 88/2015 JUSTIFICATIVA Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna: O Projeto de Lei que ora encaminhamos a V. Exas. objetiva autorização dessa Casa para proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa FARMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI – CNPJ 07.122.223/0001-70, Inscrição Estadual 338.146143.00-69, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, n o 933, Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades. Referida empresa foi instituída em maio de 2005 e atua nas atividades de distribuição de medicamentos similares, genéricos e correlatos em 819 municípios do Estado de Minas Gerais. Ocupando espaço alugado, não há mais como expandir suas atividades sem um local próprio, projetado de acordo com as suas necessidades de logística interna e externa que facilite seu processo de distribuição. Registra-se que a empresa FARMIX gera cerca de 250 empregos, além de dezenas de outros empregos indiretos, em razão da contratação de prestadoras de serviços nas áreas de transporte de seus colaboradores, transporte de cargas, alimentação, consultoria, manutenção de máquinas, todas elas sediadas nesta cidade. Além dessas, a empresa possui representantes comerciais autônomos nas mais diversas cidades do Estado, na colocação dos produtos de sua linha de comercialização. Com a concessão do imóvel e posterior ampliação de suas atividades, a empresa manterá seu franco e sólido crescimento, contribuindo para o aumento dos postos de trabalho, tributos e para o desenvolvimento econômico e social do Município. As demais informações sobre a empresa estão descritas em sua proposta de investimento e demais documentos que acompanham a presente proposição. Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei. Atenciosamente, OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito de Itaúna Itaúna, 22 de dezembro de 2015 Ofício No 439/2015 - Gabinete do Prefeito Assunto: Encaminha Projeto de Lei n o 88/2015 Senhor Presidente, Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa. Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração. OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito de Itaúna EXMO. SR. FRANCIS SALDANHA FRANCO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ITAÚNA - MG