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norma nº 5029/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5029 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.029, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetada a área institucional de 576,00 m² (quinhentos e setenta e
seis metros quadrados), localizada no Bairro Bela Vista, imóvel procedente da matrícula n
o
25.345, fls. 145, do livro 2-DP, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2
o A área desafetada na forma do artigo 1
o desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa MARMORARIA AGE LTDA – ME, CNPJ 03.243.925/0001-51, Inscrição Estadual n
o
338.031.021.00-26, com endereço na Rua Silva Jardim, n
o 487, Centro, nesta cidade, para fins de
sua instalação em sede própria.
Parágrafo único. O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se do lote de
terreno n
o 25-FG, da quadra 01-A, zona 10, com 576,00 m² (quinhentos e setenta e seis metros
quadrados), localizado no Bairro Bela Vista, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
12,00 metros de frente para a Rua Carla Cristina Machado; 48,00 metros pela lateral direita
confrontando com os lotes 25-A, 25-B, 25-C e 25-D; 48,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com 25-FF, e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 25-F, imóvel
procedente da matrícula n
o 25.345, fls. 145, do Livro 2-DP, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Itaúna.
Art. 4
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
... continuação da Lei n
o 5.029/16 – Fl. 2
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Dênia Darlen Barbosa
Secretária Municipal de Administração (em substituição)
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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