| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5029 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3580 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 5.029, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetada a área institucional de 576,00 m² (quinhentos e setenta e seis metros quadrados), localizada no Bairro Bela Vista, imóvel procedente da matrícula n o 25.345, fls. 145, do livro 2-DP, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 2 o A área desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no parágrafo único deste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MARMORARIA AGE LTDA – ME, CNPJ 03.243.925/0001-51, Inscrição Estadual n o 338.031.021.00-26, com endereço na Rua Silva Jardim, n o 487, Centro, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria. Parágrafo único. O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se do lote de terreno n o 25-FG, da quadra 01-A, zona 10, com 576,00 m² (quinhentos e setenta e seis metros quadrados), localizado no Bairro Bela Vista, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Carla Cristina Machado; 48,00 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 25-A, 25-B, 25-C e 25-D; 48,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com 25-FF, e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 25-F, imóvel procedente da matrícula n o 25.345, fls. 145, do Livro 2-DP, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 4 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; ... continuação da Lei n o 5.029/16 – Fl. 2 V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 6 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Dênia Darlen Barbosa Secretária Municipal de Administração (em substituição) Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município