| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5032 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADP CONFECÇÕES ITAÚNA LTDA. |
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LEI No 5.032, DE 1 o DE MARÇO DE 2016 Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ADP CONFECÇÕES ITAÚNA LTDA - ME, CNPJ 03.592.618/0001-86, Inscrição Estadual 338060542.00-13, com endereço na Rua Mozart Machado, n o 273, Bairro de Lourdes, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria. Art. 2 o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas: I - um lote de terreno de n o 06, quadra 011, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Quatro; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e, pelos fundos 12,00 metros, confrontando com a Rua Antônio Clemente; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 22.603, fls. 003, do livro n o 2-DC; e, II - um lote de terreno de n o 07, quadra 011, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Quatro; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 08; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e, pelos fundos 12,00 metros, confrontando com a Rua Antônio Clemente; imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 22.604, fls. 004, do Livro n o 2-DC. Art. 3 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ... continuação da Lei n o 5.032/16 – Fl. 2 VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 4.685, de 23 de agosto de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 1 o de março de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município