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norma nº 5032/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5032 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADP CONFECÇÕES ITAÚNA LTDA.
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LEI No 5.032, DE 1
o DE MARÇO DE 2016
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa ADP CONFECÇÕES ITAÚNA LTDA - ME, CNPJ 03.592.618/0001-86, Inscrição
Estadual 338060542.00-13, com endereço na Rua Mozart Machado, n
o 273, Bairro de Lourdes,
nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2
o Os imóveis objeto da concessão de uso constituem-se das seguintes áreas:
I - um lote de terreno de n
o 06, quadra 011, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Quatro; 30,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 05; e,
pelos fundos 12,00 metros, confrontando com a Rua Antônio Clemente; imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 22.603, fls. 003, do livro n
o 2-DC; e,
II - um lote de terreno de n
o 07, quadra 011, com área de 360,00 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados), situado no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Quatro; 30,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 08; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com lote 06; e,
pelos fundos 12,00 metros, confrontando com a Rua Antônio Clemente; imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o 22.604, fls. 004, do Livro n
o 2-DC.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
... continuação da Lei n
o 5.032/16 – Fl. 2
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 4.685, de
23 de agosto de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1
o de março de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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