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norma nº 5033/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5033 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.033, DE 1
o DE MARÇO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetada a área de 960,00 m² (novecentos e sessenta metros
quadrados) a ser desmembrada da área institucional situada no desmembramento/loteamento
denominado “Residencial Silva Tomaz”, nesta cidade, identificada no patrimônio municipal
como lote 30, quadra 062, zona 011, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna sob n
o 49.048, fls. 048, do livro n
o 2-IB.
Art. 2
o A área desafetada na forma do artigo 1
o desta Lei passa a constituir-se
bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa 
INDÚSTRIA DE CALÇADOS DOURADA LTDA, CNPJ 07.203.396/0001-13, Inscrição Estadual
n
o 338.192185.00-07, com endereço na Rua Luiz Ribeiro Filho, n
o 851, Bairro Itaunense, nesta
cidade, o direito real de uso da área de 960,00 m² (novecentos metros quadrados) desafetada na
forma do artigo 1
o desta Lei, descrita com as seguintes características, medidas e confrontações:
lote 30, quadra 62, zona 11, com 24,00 metros de frente para a Rua José Moreira de Queiroz;
40,00 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua Alexandrina Bernardes; 24,00 metros
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 13-I e, 24,00 metros pelos fundos, confrontando
com os lotes 28 e 29.
Art. 4
o A concessão de uso do imóvel fica autorizada pelo prazo de 10 (dez) anos,
com a finalidade de instalação da empresa em sede própria e expansão de suas atividades,
ficando vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no imóvel 
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
... continuação da Lei n
o 5.033/16 – Fl. 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 1
o de março de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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