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norma nº 5035/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5035 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
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LEI No 5.035, DE 1
o DE MARÇO DE 2016
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ 10.844.916/0001-81,
Inscrição Estadual n
o 001183503.00-17, com endereço na Rua das Palmeiras, n
o 120, Chácaras
Quitão, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um lote
de terreno localizado no prolongamento da Rua Dario Alves Pereira, Bairro Residencial São
Geraldo, com área de 3.995,00 m² (três mil novecentos e noventa e cinco metros quadrados),
identificado no patrimônio municipal como lote n
o 15-A, quadra 22, zona 10, apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 25,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita
67,00 metros, mais 15,00 metros confrontando com o lote 15, mais 12,21 metros confrontando
com os lotes de 06 e 07, mais 40,50 metros confrontando com os lotes 07, 08, 09 e 10; 84,50
metros, mais 47,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Município de Itaúna e,
40,00 metros pelos fundos confrontando com o Município de Itaúna, conforme consta da
matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna n
o 58.657, fl. 057, do livro 2-JX.
Art. 3
o A concessão de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local 
concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei n
o 5.035/16 – Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna- MG, 1
o de março de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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