| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5037 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.037, DE 4 DE MARÇO DE 2016 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetada a área de 687,18 m² (seiscentos e oitenta e sete metros e dezoito decímetros quadrados), a ser desmembrada da área institucional situada no desmembramento/loteamento denominado “Residencial Silva Tomaz”, nesta cidade, identificada no patrimônio municipal como lote 30, quadra 062, zona 011, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna sob o n o 49.048, fls. 048, do livro n o 2-IB. Art. 2 o A área desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa FH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, CNPJ 17.664.088/0001-49, Inscrição Estadual n o 002.107035.00-60, com endereço na Avenida Jove Soares, n o 253, lj 02, Bairro das Graças, nesta cidade, o direito real de uso da área de 687,18 m² (seiscentos e oitenta e sete metros e dezoito decímetros quadrados), desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei, descrita com as seguintes características, medidas e confrontações: lote 30-A, quadra 62-A, zona 11, com 29,96 metros de frente para a Rua José Moreira de Queiroz; 36,09 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 01 e 13-J; e, 48,72 metros pelos fundos, confrontando com a Rua Alexandrina Bernardes. Art. 4 o A concessão de uso do imóvel fica autorizada pelo prazo de 10 (dez) anos, com a finalidade de instalação da empresa em sede própria e expansão de suas atividades, ficando vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária: I - dedicar-se a empresa às atividades constantes do seu contrato social; II - implantar as instalações e transferir sua sede e entrar em atividade no local concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; ... continuação da Lei n o 5.037/16 – Fl. 2 VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 6 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 4 de março de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município