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norma nº 5043/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5043 / 2016
Date 2016-03-18
EmentaAUTORIZA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA.
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LEI No 5.043, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso de imóvel
público nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de concessão
de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA, CNPJ 06.863.251/0001-86,
Inscrição Estadual n
o 338.300133.00-97, com endereço na Rua Armando Rodrigues de
Oliveira, n
o 179, Fazenda da Chácara, para expansão de suas atividades nesta cidade.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um
lote de terreno localizado na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Fazenda da Chácara, com
área de 1.209,50 m² (mil, duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados),
identificado no patrimônio municipal como lote n
o 20, quadra 001, zona 02, apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros,
mais 10,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros
confrontando com o lote 06; 65,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01; e,
18,10 metros pelos fundos, confrontando com o lote 06, conforme consta da matrícula do
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna n
o 41.294, fl. 094, do livro 2-GN.
Art. 3
o A prorrogação da concessão de direito real de uso do imóvel de que trata
esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - manter as instalações no endereço atual da empresa no local;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística
e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida
análise e posterior aprovação, caso venha a fazer novas edificações no local, antes do início das
obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
aprovação do Corpo de Bombeiros local;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei 5.043/16 / Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorrido o
prazo de 10 (dez) anos estabelecido nesta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de
dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342, de 19
de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de março de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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