| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5043 / 2016 |
| Date | 2016-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA. |
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LEI No 5.043, DE 18 DE MARÇO DE 2016 Autoriza prorrogação do prazo da concessão de direito real uso de imóvel público nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa AGM SOCORRO E PEÇAS PARA AUTOS LTDA, CNPJ 06.863.251/0001-86, Inscrição Estadual n o 338.300133.00-97, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, n o 179, Fazenda da Chácara, para expansão de suas atividades nesta cidade. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de direito real de uso constitui-se de um lote de terreno localizado na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Fazenda da Chácara, com área de 1.209,50 m² (mil, duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como lote n o 20, quadra 001, zona 02, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 06; 65,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01; e, 18,10 metros pelos fundos, confrontando com o lote 06, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna n o 41.294, fl. 094, do livro 2-GN. Art. 3 o A prorrogação da concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa concessionária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II - manter as instalações no endereço atual da empresa no local; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, caso venha a fazer novas edificações no local, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros local; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei 5.043/16 / Fl. 2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorrido o prazo de 10 (dez) anos estabelecido nesta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de março de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município