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norma nº 5046/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5046 / 2016
Date 2016-04-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. METALÚRGICA SOARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
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LEI No 5.046, DE 14 DE ABRIL DE 2016
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o n
o
01.584.149/0001-28, Inscrição Estadual n
o 338652761.0013, com endereço na Rua Geraldo
Flausino Soares, n
o 49, Bairro Morro do Engenho, para fins de ampliação de sua unidade
industrial e expansão de produção.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 1.800,00 m²
(um mil e oitocentos metros quadrados), identificada no patrimônio municipal como lote 04,
quadra 19, zona 03, situado na Rua B do Bairro Morro do Engenho, delimitado por um polígono
regular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 40,00 metros de frente para a
referida rua; 45,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 06; 45,00 metros pela
lateral esquerda confrontando com os lotes 01 e 03, e 40,00 metros pelos fundos, confrontando
com o lote 05, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o
33.965, fls. 165, livro 2-FC.
Art. 3
o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. ampliar suas instalações no local conforme proposta de investimento e colocá￾las em atividade no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e
posterior aprovação, antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei n
o5.046/16 – Fl. 2
 
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
 
3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro
de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula
de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de
doação, prevista no inciso VI do artigo 1
o da Lei n
o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as
alterações da Lei n
o 4.342, de 19 de novembro de 2008.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, de 14 de abril de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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