| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5046 / 2016 |
| Date | 2016-04-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. METALÚRGICA SOARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
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LEI No 5.046, DE 14 DE ABRIL DE 2016 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o 01.584.149/0001-28, Inscrição Estadual n o 338652761.0013, com endereço na Rua Geraldo Flausino Soares, n o 49, Bairro Morro do Engenho, para fins de ampliação de sua unidade industrial e expansão de produção. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de 1.800,00 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), identificada no patrimônio municipal como lote 04, quadra 19, zona 03, situado na Rua B do Bairro Morro do Engenho, delimitado por um polígono regular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 40,00 metros de frente para a referida rua; 45,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 06; 45,00 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 01 e 03, e 40,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 33.965, fls. 165, livro 2-FC. Art. 3 o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. ampliar suas instalações no local conforme proposta de investimento e colocálas em atividade no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei n o5.046/16 – Fl. 2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens imóveis do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498, de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, de 14 de abril de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município