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norma nº 5049/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5049 / 2016
Date 2016-05-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 3.979, DE 5 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.049, DE 23 DE MAIO DE 2016
Altera dispositivos da Lei n
o 3.979, de 5 de julho de 2005, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O § 3
o e o § 4
o do artigo 8
o da Lei n
o 3.979, de 5 de julho de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8
o
 (...)
§ 3
o
 O veículo destinado ao transporte de escolares somente poderá ser substituído por
outro que atenda aos requisitos legais, mediante apresentação do Certificado de Registro
de Veículo – CRV com assinaturas devidamente reconhecidas pelo Cartório de Notas ou
Nota Fiscal, na hipótese de veículo zero km.
§ 4
o Na Zona Urbana, será admitido o transporte escolar por ônibus, devendo o veículo
atender às seguintes especificações:
a) comprimento de no máximo 9 (nove) metros e 70 (setenta) centímetros;
b) largura de até 2 (dois) metros e 36 (trinta e seis) centímetros;
c) aro de rodagem entre 15 e 17,5 polegadas;
d) até 2 (dois) eixos;
e) capacidade de até 33 (trinta e três) passageiros inclusive o motorista. (...)”
Art. 2
o Ficam acrescidos no artigo 8
o da Lei n
o 3.979, de 5 de julho de 2005, os
parágrafos 8
o
, 9
o
,10 e 11 com as seguintes redações:
“Art. 8
o
 (...)
§ 8
o Fica permitida a exploração de propaganda nos veículos de transporte escolar.
§ 9
o Na exploração publicitária de que trata o § 8
o deste artigo, fica vedada a
propaganda de partidos políticos ou seus filiados, bebidas alcoólicas, cigarros,
medicamentos ou drogas de qualquer espécie e quaisquer anúncios que atentem contra a
moral e os bons costumes.
§ 10. As inscrições publicitárias deverão ser afixadas na parte externa do parabrisa
traseiro, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN.
§ 11. A exploração de propagandas a que se refere o § 8
o desse artigo será
regulamentada por Decreto.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 23 de maio de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Wallace Corradi de Mello
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

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