| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5049 / 2016 |
| Date | 2016-05-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 3.979, DE 5 DE JULHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.049, DE 23 DE MAIO DE 2016 Altera dispositivos da Lei n o 3.979, de 5 de julho de 2005, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O § 3 o e o § 4 o do artigo 8 o da Lei n o 3.979, de 5 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8 o (...) § 3 o O veículo destinado ao transporte de escolares somente poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos legais, mediante apresentação do Certificado de Registro de Veículo – CRV com assinaturas devidamente reconhecidas pelo Cartório de Notas ou Nota Fiscal, na hipótese de veículo zero km. § 4 o Na Zona Urbana, será admitido o transporte escolar por ônibus, devendo o veículo atender às seguintes especificações: a) comprimento de no máximo 9 (nove) metros e 70 (setenta) centímetros; b) largura de até 2 (dois) metros e 36 (trinta e seis) centímetros; c) aro de rodagem entre 15 e 17,5 polegadas; d) até 2 (dois) eixos; e) capacidade de até 33 (trinta e três) passageiros inclusive o motorista. (...)” Art. 2 o Ficam acrescidos no artigo 8 o da Lei n o 3.979, de 5 de julho de 2005, os parágrafos 8 o , 9 o ,10 e 11 com as seguintes redações: “Art. 8 o (...) § 8 o Fica permitida a exploração de propaganda nos veículos de transporte escolar. § 9 o Na exploração publicitária de que trata o § 8 o deste artigo, fica vedada a propaganda de partidos políticos ou seus filiados, bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos ou drogas de qualquer espécie e quaisquer anúncios que atentem contra a moral e os bons costumes. § 10. As inscrições publicitárias deverão ser afixadas na parte externa do parabrisa traseiro, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. § 11. A exploração de propagandas a que se refere o § 8 o desse artigo será regulamentada por Decreto. Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 23 de maio de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Wallace Corradi de Mello Secretário Municipal de Regulação Urbana Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município