| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5053 / 2016 |
| Date | 2016-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG, DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA. |
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LEI No 5.053, DE 8 DE JUNHO DE 2016 Autoriza a criação, no âmbito do Município de Itaúna-MG, do Programa de Terapia Natural ou Integrativa. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, o Programa de Terapia Natural ou Integrativa para atendimento à população do Município de Itaúna, tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida humana, como prevê a Organização Mundial de Saúde, considerando o artigo 196 (C.B), e a Lei n o 9.836, de 22 de junho de 2006. Parágrafo único. Compreende-se como Terapias Holísticas, naturais e energéticas os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais, universais, objetivando a harmonização das pessoas, através de plantas medicinais, Fitoterapia, Florais, Acupuntura, Aromaterapia, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Heomeopatia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica, Terapia de Respiração, Cromoterapia, Massagens Terapêuticas, Quiropraxia, Cromoterapia, Trofoterapia e terapias afins, conforme CBO 3221-25 do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2 o Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural: I - colaborar para a implantação das práticas integrativas e complementares de saúde junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município, as quais inclusive as diversas modalidades de Terapias Naturais listadas no parágrafo único do artigo 1 o desta Lei; II - inclusão no ensino do primeiro e segundo graus das escolas municipais de noções e conhecimentos básicos de Terapias Naturais ou Integrativas; III - incentivar a população a conhecer e estudar sobre os benefícios do uso das terapias naturais, principalmente como estímulos harmonizadores de predisposição a adoecimentos; IV - esclarecer sobre a utilização das terapias naturais e suas diversas técnicas também aplicadas ao equilíbrio do meio ambiente em geral; V - promover a prevenção e a manutenção da saúde e a administração dos índices de violência através das diversas práticas e técnicas empregadas, que utilizam basicamente recursos naturais. Art. 3 o As diferentes modalidades terapêuticas a serem adotadas, através do Programa de Terapia Natural, deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados em cursos específicos de cada área e inscritos nos seus respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal. Art. 4 o Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas Naturais. ... continuação da Lei nº 5.053/16 – Fl. 2 Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 8 de junho de 2016 Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município (Vereadora: PFS)