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norma nº 5053/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5053 / 2016
Date 2016-06-08
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG, DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL OU INTEGRATIVA.
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LEI No 5.053, DE 8 DE JUNHO DE 2016
Autoriza a criação, no âmbito do Município de Itaúna-MG, do Programa de
Terapia Natural ou Integrativa.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Município de
Itaúna, Estado de Minas Gerais, o Programa de Terapia Natural ou Integrativa para
atendimento à população do Município de Itaúna, tendo como objetivo a melhoria da qualidade
de vida humana, como prevê a Organização Mundial de Saúde, considerando o artigo 196 (C.B),
e a Lei n
o 9.836, de 22 de junho de 2006.
Parágrafo único. Compreende-se como Terapias Holísticas, naturais e
energéticas os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais, universais,
objetivando a harmonização das pessoas, através de plantas medicinais, Fitoterapia, Florais,
Acupuntura, Aromaterapia, Geoterapia, águas termais, Osteopatia, Heomeopatia, Ortomolecular,
Ginástica Terapêutica, Terapia de Respiração, Cromoterapia, Massagens Terapêuticas,
Quiropraxia, Cromoterapia, Trofoterapia e terapias afins, conforme CBO 3221-25 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2
o Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I - colaborar para a implantação das práticas integrativas e complementares de
saúde junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Município, as quais inclusive as
diversas modalidades de Terapias Naturais listadas no parágrafo único do artigo 1
o desta Lei;
II - inclusão no ensino do primeiro e segundo graus das escolas municipais de
noções e conhecimentos básicos de Terapias Naturais ou Integrativas;
III - incentivar a população a conhecer e estudar sobre os benefícios do uso das
terapias naturais, principalmente como estímulos harmonizadores de predisposição a
adoecimentos;
IV - esclarecer sobre a utilização das terapias naturais e suas diversas técnicas
também aplicadas ao equilíbrio do meio ambiente em geral;
V - promover a prevenção e a manutenção da saúde e a administração dos índices
de violência através das diversas práticas e técnicas empregadas, que utilizam basicamente
recursos naturais.
Art. 3
o As diferentes modalidades terapêuticas a serem adotadas, através do
Programa de Terapia Natural, deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados em cursos
específicos de cada área e inscritos nos seus respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou
federal.
Art. 4
o Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios
com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de Terapeutas
Naturais.
... continuação da Lei nº 5.053/16 – Fl. 2 
Art. 5
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de junho de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
 (Vereadora: PFS)

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