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norma nº 5055/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5055 / 2016
Date 2016-06-08
EmentaINSTITUI O CADASTRO DOS PORTADORES DE DIABETES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No 5.055, DE 8 DE JUNHO DE 2016
Institui o Cadastro dos Portadores de Diabetes no Município de Itaúna – MG 
e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna-MG, o Cadastro dos
Portadores de Diabetes, com os seguintes objetivos:
I - identificar, mapear, cadastrar e acompanhar os perfis dos portadores da doença
que residem no Município de Itaúna;
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que
promovam a inserção dos portadores da doença, em qualquer de suas formas, aos tratamentos
cabíveis.
Art. 2
o A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação,
implementação e execução das atividades relativas às pessoas portadoras de diabetes.
Parágrafo único. Para a execução do cadastro dos portadores de diabetes,
poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito
público ou privado, de acordo com a legislação vigente, a fim de estabelecer e de proporcionar
aos assistidos práticas adequadas às suas necessidades especiais. 
Art. 3
o Para que sejam atingidos os objetivos do cadastro dos portadores de
diabetes, a coleta de dados para o cadastro dos portadores de diabetes será realizada e atualizada,
anualmente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As demais secretarias municipais deverão enviar todos os dados
relativos a pessoas portadoras da doença constantes em seus respectivos registros para a
Secretaria Municipal de Saúde, para que a mesma possa atualizar o cadastro dos portadores de
diabetes, com as respectivas informações.
Art. 4
o O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5
o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de junho de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
 (Vereador: MGP)

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