| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5055 / 2016 |
| Date | 2016-06-08 |
| Ementa | INSTITUI O CADASTRO DOS PORTADORES DE DIABETES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 5.055, DE 8 DE JUNHO DE 2016 Institui o Cadastro dos Portadores de Diabetes no Município de Itaúna – MG e dá outras providências O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna-MG, o Cadastro dos Portadores de Diabetes, com os seguintes objetivos: I - identificar, mapear, cadastrar e acompanhar os perfis dos portadores da doença que residem no Município de Itaúna; II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a inserção dos portadores da doença, em qualquer de suas formas, aos tratamentos cabíveis. Art. 2 o A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação, implementação e execução das atividades relativas às pessoas portadoras de diabetes. Parágrafo único. Para a execução do cadastro dos portadores de diabetes, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente, a fim de estabelecer e de proporcionar aos assistidos práticas adequadas às suas necessidades especiais. Art. 3 o Para que sejam atingidos os objetivos do cadastro dos portadores de diabetes, a coleta de dados para o cadastro dos portadores de diabetes será realizada e atualizada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. As demais secretarias municipais deverão enviar todos os dados relativos a pessoas portadoras da doença constantes em seus respectivos registros para a Secretaria Municipal de Saúde, para que a mesma possa atualizar o cadastro dos portadores de diabetes, com as respectivas informações. Art. 4 o O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5 o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 8 de junho de 2016. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município (Vereador: MGP)