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norma nº 5292/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5292 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.292, DE 22 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
VBL Fundidos EIRELI – ME, CNPJ no
 20.912.875/0001-77, Inscrição Estadual no
002418748.00-80, com endereço na Rua Dona Beja, no
 210, Bairro Universitário, nesta cidade,
para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei
permanecerá cadastrado como Lote 001, Quadra 011, Zona 09, situado na Rua José Calambau,
localizado no Distrito Industrial, com área de 2.971,30 m² (dois mil, novecentos e setenta e um
metros e trinta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 72,15 metros
de frente confrontando com a Travessa Industrial; pela lateral direita 10,82 mais 58,01 metros
confrontando com a Rua Calambau; pela lateral esquerda 59,72 metros confrontando com o Lote
02; e, pelos fundos 35,48 metros confrontando com a Rua Calambau, constante da Matrícula no
42.005, Livro no
 2-GR, Folha 005, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna￾MG.
Parágrafo único. O Executivo Municipal procederá às alterações no Cadastro dos
Imóveis do Município de Itaúna e Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, em razão do
desmembramento de área referente à Matrícula no
 42.005, Livro no
 2-GR, Folha 005, bem como
arcará com o ônus da alteração.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da
filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e de
Operação (LO), se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição
do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município
de Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico
Fiscal) em favor do Município de Itaúna;
… continuação da Lei nº 5.292/2018 – Fl. 2
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com
a anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei no
 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei no
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do Contrato de Concessão de Direito real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior de Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidos no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498,
de 30 de dezembro de 1999, com as alterações da Lei no
 4.342, de 19 de novembro de 2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com o objetivo de geração de emprego e renda.
… continuação da Lei nº 5.292/2018 – Fl. 3
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de maio de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

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