| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5061 / 2016 |
| Date | 2016-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 5.061, DE 6 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do Zika vírus, a Secretaria de Saúde do Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo. Art. 2 o Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle, destacam-se: I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora; II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população; III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de abandono, recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para os agentes de combate a endemias, quando isso se mostrar fundamental para a contenção das doenças. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, entende-se por: I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias. Art. 3 o Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária ou o agente público competente, Agente de Combate a Endemias, no exercício da ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá: I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver; II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado; III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO”; IV - a pena a que está sujeito o infrator; V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente; ... continuação da Lei nº 5.061/16 – Fl. 2 VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível. § 1 o Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesse a menção do fato. § 2 o O Agente de Combate a Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. § 3 o Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Combate a Endemias poderá requerer o auxílio da Guarda Municipal ou da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local. § 4 o A Guarda Municipal ou a autoridade policial auxiliará o Agente de Combate a Endemias no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. § 5 o Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. § 6 o O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel. Art. 4 o O proprietário do imóvel em que for encontrado foco do mosquito aedes aegypti se sujeitará às seguintes sanções que constarão no auto de infração de acordo com o artigo 3 o desta Lei: I - Em se tratando de propriedade particular: a) na primeira incidência: advertência; b) na segunda incidência: até 7 (sete) UFPs, assim classificada: 1. sanção leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor: multa de 2 UFPs; 2. sanção média, quando detectados de 3(três) a 4 (quatro) focos de vetor: multa de 3 UFPs; 3. sanção grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor: multa de 5 UFPs; 4. sanção gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor: multa de 7 UFPs. c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado. II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial ou industrial: a) na primeira incidência: advertência; b) na segunda incidência: até 10 (dez) UFPs, assim classificada: 1. sanção leve, quando detectados de 2 (dois) a 3 (três) focos de vetor: multa de 3 UFPs; 2. sanção média, quando detectados de 4 (quatro) a 5 (cinco) focos de vetor: multa de 5 UFPs; 3. Sanção grave, quando detectados de 6 (seis) a 7 (sete) focos de vetor: multa de 7 UFPs; 4. Sanção gravíssima, quando detectados 8 (oito) ou mais focos de vetor: multa de 10 UFP. c) nas demais reincidências: 15 (quinze) UFPs a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento. ... continuação da Lei nº 5.061/16 – Fl. 3 Art. 5 o Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 6 o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 6 de julho de 2016. Osmado Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Fabiano Nogueira Gonçalves Procurador-Geral do Município (Vereadores: LSR / NFB)