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norma nº 5061/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5061 / 2016
Date 2016-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA SEMPRE QUE SE VERIFICAR SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 5.061, DE 6 DE JULHO DE 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre 
que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do 
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do Zika vírus, a
Secretaria de Saúde do Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o
controle da doença ou agravo.
Art. 2
o Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle, destacam-se:
I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população;
III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de abandono, recusa ou
ausência de alguém que possa abrir a porta para os agentes de combate a endemias, quando isso
se mostrar fundamental para a contenção das doenças.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência
prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de
inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que
evidenciem a sua não utilização; e
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso
ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados,
dentro do intervalo de dez dias.
Art. 3
o Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, a autoridade sanitária ou o agente público competente, Agente de Combate a
Endemias, no exercício da ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada a recusa do
morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que
possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:
I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à
sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO
FORÇADO”;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato
administrativa e penalmente;
... continuação da Lei nº 5.061/16 – Fl. 2
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado,
quando cabível.
§ 1
o Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesse a menção do fato.
§ 2
o O Agente de Combate a Endemias é responsável pelas declarações que fizer no
Auto de Infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3
o Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Combate a Endemias poderá
requerer o auxílio da Guarda Municipal ou da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o
local.
§ 4
o A Guarda Municipal ou a autoridade policial auxiliará o Agente de Combate a
Endemias no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas
necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido,
quando cabível.
§ 5
o Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando
por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após
realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
§ 6
o O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da
integridade do imóvel.
Art. 4
o O proprietário do imóvel em que for encontrado foco do mosquito aedes
aegypti se sujeitará às seguintes sanções que constarão no auto de infração de acordo com o
artigo 3
o desta Lei:
I - Em se tratando de propriedade particular:
a) na primeira incidência: advertência;
b) na segunda incidência: até 7 (sete) UFPs, assim classificada:
1. sanção leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor: multa de 2 UFPs;
2. sanção média, quando detectados de 3(três) a 4 (quatro) focos de vetor: multa de 3 UFPs;
3. sanção grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor: multa de 5 UFPs;
4. sanção gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor: multa de 7 UFPs.
c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.
II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial
ou industrial:
a) na primeira incidência: advertência;
b) na segunda incidência: até 10 (dez) UFPs, assim classificada:
1. sanção leve, quando detectados de 2 (dois) a 3 (três) focos de vetor: multa de 3 UFPs;
2. sanção média, quando detectados de 4 (quatro) a 5 (cinco) focos de vetor: multa de 5
UFPs;
3. Sanção grave, quando detectados de 6 (seis) a 7 (sete) focos de vetor: multa de 7 UFPs;
4. Sanção gravíssima, quando detectados 8 (oito) ou mais focos de vetor: multa de 10 UFP.
c) nas demais reincidências: 15 (quinze) UFPs a cada autuação e cassação do alvará
municipal de funcionamento.
... continuação da Lei nº 5.061/16 – Fl. 3
Art. 5
o
 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Art. 6
o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de julho de 2016.
Osmado Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
 (Vereadores: LSR / NFB)

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